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A AÇÃO DE GUARDA CC ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

Por:   •  1/4/2022  •  Dissertação  •  2.188 Palavras (9 Páginas)  •  120 Visualizações

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MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PILAR DO SUL/SP

MANUELLA RAPHAELA FERREIRA VARELA, brasileira, menor impúbere nascida no dia 11 de agosto de 2016, inscrita do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 051.844.570-46, neste ato representada por sua mãe, Sr. ROSELY AUGUSTA FERREIRA, brasileira, casada, do lar, portadora do Registro Geral (RG) sob o nº 21.177.292-99, portadora do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF) sob o nº 035.579.620-16, ambas residentes e domiciliadas na Rua João Pedro Correa, nº 368 – Jardim Pinheiros – Pilar do Sul/SP – CEP 18185-000, e-mail inexistente, por intermédio de sua advogada digitalmente assinada, vem respeitosamente perante V. Exa., propor:

AÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Em face de EVERTON LUÍS GRABIN VARELA, brasileiro, casado, residente e domiciliado a Rua Tristão Monteiro, nº 1.032 – Bairro 15 de Novembro na cidade de Igrejinha/RS, CEP 95650-000, que faz com fundamento na Lei 8.069/90, artigo 1.583 e seguintes do Código Civil, artigo 693 e seguintes do Código de Processo Civil e nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

A Autora, inicialmente, sob as penas da lei, declara não estar em condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Por esta razão, respaldado nas garantias constitucionais do acesso à justiça e de assistência judiciaria integral, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, respectivamente da Constituição Federal e, ainda, com base nas Leis Federais nº 1.060/50 e Lei nº 7.115/83, requer o benefício da JUSTIÇA GRATUITA.

II – DOS FATOS

A menor é fruto do relacionamento entre Requerente e Requerido e nasceu no dia 11 de agosto de 2016 nos termos da certidão de nascimento anexa (doc.2).

Nada obstante, requerente e requerido decidiram colocar um fim na relação entre ambos de tal sorte que se faz imprescindível regularizar questões referentes ao filho comum no que diz respeito à sua guarda, alimentos, bem como regulamentação das visitas, motivo pelo qual a requerente propõe a presente Ação.

III – GUARDA

É salutar para toda criança conviver em ambiente familiar, devendo ser protegida de qualquer situação que a exponha a qualquer tipo de risco e exploração, sendo mandamento constitucional a seguridade, pela família, pelo Estado e pela sociedade, da dignidade, do respeito, além da proteção a qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Sendo assim, estatui o artigo 227, da Constituição Federal, direitos da criança e adolescente que devem ser observados:

“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Sem grifos no original).”

Ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 33, prevê que a guarda implica obrigações, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. Veja-se:

“Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. [...]”

 

O critério norteador na atribuição da guarda é a vontade dos genitores, tendo sempre em vista os interesses do menor, visando atender suas necessidades.

Estabelece o inciso I do art. 1.584 do Código Civil que a guarda poderá ser requerida em consenso pelo pai e pela mãe ou por qualquer um deles em ação autônoma, dispondo ainda que a guarda poderá ser decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas da filha, ou em razão da distribuição do tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

Dispõe ainda o § 2º do art. 1.584 do CC que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda da filha, será aplicada a guarda compartilhada se ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar. Interpretando-se o artigo supramencionado, podemos concluir que se um dos genitores não estiver apto para exercer o poder familiar a guarda deverá ser unilateral, atribuída àquele que tiver esta aptidão.

Por aptidão para exercer o poder familiar devemos entender que o genitor tem condições físicas e psicológicas para exercer a guarda, bem como que cumpre com os deveres de criação, educação e sustento da filha, na forma dos artigos 1.634 do Código Civil C/c art. 22 do Estatuto de Criança e do Adolescente. 

A avaliação de quem detém melhores condições para exercer a guarda da filha é sempre feita em função da consideração primordial ao melhor interesse da criança (artigo 3.1 da Convenção Internacional sobre os direitos da criança e do adolescente, aprovada pela ONU em 20.11.1989, ratificada pelo Brasil em 21.11.1990, por meio do Decreto nº 99.710).

Assim, conquanto não exista um critério uniforme a respeito dos fatos determinantes para o que venha a ser considerado o melhor interesse da criança e do adolescente, no que se refere à atribuição da guarda, a doutrina enumera alguns fatores que precisam ser sopesados, tais como:

  1. A estabilidade emocional de cada um dos pais;
  2. Os laços afetivos entre eles e o filho;
  3. A capacidade econômica de prover comida, abrigo, vestuário e assistência médica;
  4. A qualidade da convivência no lar, na escola e na comunidade, e;
  5. A depender da idade da criança, a preferência dela (cf. FACHIN, Luis Edson. Da paternidade: relação biológica e afetiva, 1996, p. 125).

Portanto, a parte requerente resolveu propor esta demanda a fim de regular a situação da guarda da menor Manuella.

Assim, a parte requerente postula a guarda e responsabilidade da menor para si.

IV – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

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