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A AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA

Por:   •  4/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.172 Palavras (5 Páginas)  •  61 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DO MÉIER – RJ

Distribuição por dependência ao processo

Número 91.001.117382-4

ALOUÍZIO LUCIANO DE FARIAS BRITO, brasileiro, divorciado,bancário, inscrito no CPF sob o nº 013.082.749-71, com RG nº 09256510-3, residente domiciliado na Rua Santa Fé, nº 62, casa 01, fundos, Méier, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 26.308-020, com endereço eletrônico: alfb23@gmail.com., vem, por intermédio de seu advogado , com endereço profissional xxxxx,xx,xxxxxxx, conforme procuração xxxxxxxx, onde já requer que seja remitidas futuras intimações, para fins do disposto do artigo 77,V, do Código de Processo Civil, vem, perante este D.Juízo, respeitosamente, propor a presente

AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA

(com pedido de liminar)

em face de JULIA MARIA ALVES DE FARIAS, brasileira, solteira, estudante, residente na Rua Dias da Cruz nº 215, Aptº 101, Méier/RJ, E-mail; não possui, pelas seguintes razões de fato e de direito.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma, sob as penas da lei e nos exatos termos do art. 4º e seu § 1º da Lei 1.060/50 com redação introduzida pela Lei 7.510/86, ser pessoa juridicamente necessitada, sem condições de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando a Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses.

DOS FATOS

Conforme acordo realizado nos autos de Ação de Alimentos, que tramitou perante a 17ª Vara de Família da Comarca da Capital, o Autor ficou obrifado a pensionar a ré em percentual equivalente a 15% (quinze por cento) de seus ganhos líquidos a titulo de pensão alimentícia

Ocorre que, atualmente, houve mudança da situação fática em relação à época do referido acordo, posto que A RÉ ATINGUI A MAIOR IDADE.

Dessa forma, avança-se à conclusão de que a ré já têm plenas condições de prover a sua própria subsistência, restando demonstrada cabalmente a desnecessidade dos Demandados, o que permite a cessação do pensionamento, sendo este o objetivo da presente demanda.

DO DIREITO

É entendimento corrente que a sentença que estabelece o pensionamento está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, podendo ser modificada quando alterada a situação fática das partes. Dispõe a norma contida no artigo 1.699 do Código Civil que “se fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.

De acordo com os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves:

“Sendo variáveis, em razão de diversas circunstâncias, os pressupostos objetivos da obrigação de prestar alimentos – necessidade do reclamante e possibilidade da pessoa obrigada -, permite a lei que, neste caso, se proceda à alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus”.(GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Vol. VI. Editora Saraiva. 4ª ed. p. 504).

No caso em tela, restou evidente a alteração da situação fática, eis que a pensão passou a ser desnecessária para o sustento da ré, tendo em vista que esta já atingiu a maioridade sendo plenamente capacitada ao exercício de atividade laboral que garanta as suas subsistências. Destaca-se que a ré encontra-se trabalhando. Lembrando-se, na oportunidade, que a prestação alimentícia fixada entre as partes tinha por base a obrigação alimentar decorrente do poder parental do Autor em relação à Ré, o qual hoje já se extinguiu, em razão da maioridade.

De acordo com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a maioridade é marco temporal que importa na cessação da obrigação alimentar fundada no poder familiar, dependendo a continuidade da obrigação de prova cabal da necessidade do alimentando, conforme se depreende do acórdão cuja ementa se traz à colação:

“DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE DO ALIMENTANDO. APTIDÃO À VIDA LABORATIVA. CESSAÇÃO DO ENCARGO. A obrigação de prestar alimentos em decorrência do dever de sustento dos genitores cessa quando os filhos atingem a maioridade. A continuidade do encargo alimentar após o referido marco etário só se justifica na hipótese de prova cabal da necessidade do alimentado, que não ocorre quando o filho é maior e capaz para o trabalho. Recurso manifestamente improcedente, o qual se nega seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput do Código de Processo Civil”. (Grifou-se)

Cabe observar, nesse ponto, que prevalece o entendimento de que o só implemento da maioridade não serve de justificativa para a cessação

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