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A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA E OS DIREITOS DA PESSOA HUMANA

Por:   •  6/3/2016  •  Artigo  •  7.260 Palavras (30 Páginas)  •  822 Visualizações

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A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA E OS DIREITOS DA PESSOA HUMANA: UMA ANÁLISE DO TRÂMITE NO STF NA IF 5.129/2008 RONDÔNIA

Elcione Diogo Silva

 Nilson Omar da Cunha

 Patrícia Martins Miranda

Resumo: O presente artigo tem como foco averiguar quais os motivos constitucionalmente colocados de violações aos direitos da pessoa humana que são capazes a tentar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva e, em seguida, uma Intervenção Federal, segundo a inteligência da doutrina constitucionalista e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ademais, analisam-se os basilares motivos da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva no constitucionalismo brasileiro que vigora, com enfoco no que tange os direitos da pessoa humana. Corroboram-se os principais motivos dos direitos da pessoa humana no experimento de acertar qual amplitude de violações a aqueles direitos podem tentar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva. E, pondera-se criticamente a atitude da Suprema Corte e seu entendimento sobre as violações que tem a capacidade de ensejar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva e, consequentemente, uma Intervenção Federal, tendo como foco a apreciação os julgados do STF, especialmente o leading case IF 5129/2008 Rondônia.

Palavras-Chave: Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, Princípios Constitucionais Sensíveis, Direitos da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais, Sistema Prisional.

1. Introdução

O presente artigo tem como tema “Intervenção Federal e os Princípios Constitucionais Sensíveis”. A desmoralização aos direitos da pessoa humana observados diariamente, é motivo necessário para desencadear questionamentos doutrinários. A doutrina majoritária considera princípio da dignidade humana como fundamento essencial que rege os demais princípios, pois expressa um valor vinculado a todo cidadão. Valor esse que deve ser respeitado por qualquer pessoa, e inclusive pela legislação jurídica, com a finalidade de que o indivíduo não seja desrespeitado como ser humano.

Segundo o doutrinador Alexandre de Moraes (2003) entende-se que a dignidade da pessoa humana correlaciona aos direitos e garantias fundamentais, sendo inerentes da pessoa humana. Sendo assim, analisaremos o julgamento do Supremo Tribunal Federal que pouco atuou frente à gravíssima violação de direitos fundamentais de pessoas internas em unidade de privação de liberdade, no estado de Rondônia.

Sabido é que a violação aos princípios sensíveis da Constituição da República pode causar Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, nesse sentindo torna-se necessário a identificação das hipóteses de violações a esses direitos, para que então venha ensejar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, não sendo o bastante apenas afirmar que os direitos da pessoa humana são os direitos e garantias fundamentais, pois não pode ser qualquer violação, como por exemplo, a falta de médicos em uma unidade hospitalar, que se resultará em uma violação do direito a saúde, ou um furto que implicará a violação ao direito à propriedade, e também um homicídio, que por sua vez será a violação do direito fundamental a vida.

Todavia, diante de um breve exposto, no que diz respeito aos direitos da pessoa humana, surgiu à seguinte problemática a cerca do tema proposto: qual o tipo de violação a esses direitos devem ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva e sucessivamente uma Intervenção Federal?

Assim diante de tal problemática, o presente artigo tem como objetivo geral analisar, caso venha os direitos da pessoa humana ser negado a possibilidade de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva e sucessivamente, uma Intervenção Federal.

Para mais, há que se aprofundar diante da problemática e para isso a pesquisa tem como objetivos específicos: a) definir intervenção federal e constatar os motivos que ensejam uma Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva; b) destacar o motivo pelo qual o Supremo pouco atua no que diz respeito à violação do princípio da dignidade da pessoa humana, no sistema penitenciário; c) esboçar inclusive o julgamento do processo IF 5.129 Rondônia, que é alvo de interferência de órgãos internacionais de proteção aos direitos humanos.

A realização do referido artigo se justifica devido a falha doutrinária e jurisprudencial sobre o tema, que por sua vez é de suma importância para efetivação dos direitos e garantias fundamentais; há que ressaltar também a preocupação com a efetivação dos direitos e garantias fundamentais, principalmente, com a atual banalização de discursos, os quais são reconhecidos uma abundância de direitos e garantias fundamentais, porém pouco nada os efetiva, também pela vontade de contribuir com uma limitação constitucional.

Para a realização do artigo em questão utiliza-se de pesquisa teórica, com predominância do método dedutivo e análise de obras e artigos da área de direito constitucional. Além disso, utiliza-se, também, de pesquisa documental, realizando-se a análise de determinados dispositivos da Constituição Federal de 1988 e o estudo em trâmite no Supremo Tribunal Federal, IF 5.129 Rondônia.

2. Intervenção Federal e os princípios que a fundamentam

        

        Para que possamos falar sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva nos casos em que não estejam sendo afiançados os direitos da pessoa humana e avaliarmos o leading case IF 5.129 Rondônia, necessária é uma abordagem introdutória no que tange a Intervenção Federal e suas probabilidades, bem como dos aspectos mais gerais da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva.

Intervenção Federal é ação política que consiste em impedir provisoriamente a autonomia de um ente, sendo que ocorre do maior para o menor, em benefício de teoria positivada na CF com o objetivo de cuidar da soberania da República Federativa do Brasil e também da autonomia dos entes federativos. Ademais vale ressaltar que Intervenção nada mais é que o oposto de autonomia.

O instituto estudado para a feitura do trabalho encontra-se ancorado nos artigos 34, 35 e 36 da Carta Magna de 1988.

Assim em poucas linhas esboçado o que é a Intervenção, deve-se falar sobre os seus princípios, os quais são: excepcionalidade, taxatividade e temporalidade, princípios que regem a Intervenção. Assim para melhor entender, é sabido que o princípio da excepcionalidade quer dizer que a intervenção só será admitida em situações excepcionais; o princípio da taxatividade, nada mais é que somente será entendida a intervenção que estiver imposta na CF/88; e por último, o princípio da temporalidade, como já diz a palavra, há de se ter um tempo determinado, caso necessite ser prorrogada, a mesma poderá, todavia deverá essa prorrogação ter novo prazo estipulado.   

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