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A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: CONFRONTO COM PRINCÍPIOS, TRATADOS DE DIREITO INTERNACIONAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Por:   •  29/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  21.947 Palavras (88 Páginas)  •  321 Visualizações

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FACULDADE BARRETOS

CURSO DE DIREITO

A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: CONFRONTO COM PRINCÍPIOS, TRATADOS DE DIREITO INTERNACIONAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

JÉSSICA SANIA PEREIRA VIANA

BARRETOS

2019

JÉSSICA SANIA PEREIRA VIANA

A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: CONFRONTO COM PRINCÍPIOS, TRATADOS DE DIREITO INTERNACIONAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Trabalho de conclusão de curso de Direito apresentado à Faculdade Barretos, sob a orientação do Prof. Me. Robson Aparecido Machado, para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

BARRETOS

2019

JESSICA SANIA PEREIRA VIANA

A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO: CONFRONTO COM PRINCÍPIOS, TRATADOS DE DIREITO INTERNACIONAL E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Trabalho de Conclusão do Curso de Direito apresentado à Faculdade Barretos, para a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Nota: _____

BANCA EXAMINADORA

__________________________________

Orientador: (Indicar o nome)

_________________________________

Indicado Externo: (Indicar o nome)

_______________________________

Indicado da Faculdade: (nome do professor)

Barretos, SP, ____ de _______________ de ______

RESUMO

ABSTRACT

SUMÁRIO

1 ORIGEM E EVOLUÇÃO DA PENA DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE        5

1.1 Contextualização        5

1.2 Período da vingança        5

1.2.1 Vingança Privada        5

1.2.2 Vingança Divina        6

1.2.3 Vingança Pública        7

1.3 Período Humanitário        8

1.4 Período Científico ou Criminológico        11

2 DOS PRINCÍPIOS PENAIS E DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DOS QUAIS O BRASIL É SIGNATÁRIO        13

2.1 Princípios penais        13

2.2 Tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário        18

2.2.1 Declaração Universal dos Direitos Humanos (Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos)        19

2.2.2 Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos)        21

2.2.3 Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, desumanos ou degradantes        23

2.2.4 Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos        24

2.3 Dignidade da pessoa humana        27

BIBLIOGRAFIA        30

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo trazer à tona a discussão sobre a constitucionalidade do Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), previsto no artigo 52 da Lei de Execuções Penais (LEP)[1] e inserido neste diploma através da Lei n. 10.792/2003.[2]

O primeiro capítulo ficará restrito a dispor sobre a origem e a evolução da pena restritiva de liberdade, passando pelos seguintes períodos da pena: período da vingança, que compreende a vingança privada, a vingança divina e a vingança pública; o período humanitário, caracterizado pelo viés menos desumano da pena; e ainda o período científico, onde são encontrados grandes princípios vigentes atualmente e orientadores do sistema penal. Todos eles são de extrema importância para que se entenda a origem da punição.

O segundo capítulo se limitará a expor os tipos penalidades adotados atualmente no Brasil, dentre elas a pena privativa de liberdade, a qual é objeto deste trabalho, pois é na pena de prisão que se insere o RDD.

Já o terceiro capitulo discorrerá sobre importantes princípios e tratados dos quais o Brasil é signatário. Pretende-se aqui demonstrar a inconstitucionalidade do RDD, uma vez que este fere nítida e inegavelmente inúmeros princípios, tratados, dispositivos constitucionais e, acima de tudo, os direitos humanos.

Por fim, o quarto capítulo falará sobre o RDD de uma forma ampla, abordando desde aspectos históricos até aspectos constitucionais. Passará pela origem do regime no Brasil, seus requisitos, cabimento, características e ainda tecerá algumas críticas sobre sua forma de aplicação.

Em suma, pretende-se demonstrar que o regime é ineficiente e inconstitucional. Ineficiente por não apresentar avanços e melhorias no combate ao crime organizado e por gerar no indivíduo consequências físicas, psicológicas e sociais que inviabilizam a reeducação e a ressocialização. São inúmeros os casos que demonstram que o regime de forma alguma impede rebeliões, associação a facções etc. O regime ao invés de ser uma forma de readaptar o preso, gera nele mais rebeldia e consequentemente mais violência nos presídios. De outro lado, se mostra inconstitucional por ferir princípios basilares do direito penal brasileiro e importantes tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte.

O ser humano que chega ao ponto de cometer crimes graves encontra-se em descompasso com o resto da sociedade e a partir disso indaga-se: como alguém se ressocializará sendo submetido a isolamento por meses e até anos, ainda que de forma intercalada? Destituído de contato humano e, principalmente, do trabalho se tornará cada vez inapto para a vida em sociedade, isso sem falar sobre as mazelas físicas e psicológicas que sofrerá com o tempo.

As consequências à saúde em decorrência do regime de isolamento podem ser verificadas alguns dias depois do início no isolamento, e os riscos aumentam gradativamente. Pesquisas têm revelado que o regime pode gerar distúrbios psicóticos. Entre os sintomas que podem aparecer são: ansiedade, depressão, raiva, paranoia, psicose e automutilação.

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