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A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Por:   •  11/3/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.234 Palavras (5 Páginas)  •  161 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE...

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, profissão, portador do CIRG nº ... inscrito no CPF sob o nº ..., residente e domiciliado(a) na ..., via advogados formalmente constituídos na forma do incluso instrumento de mandato (Doc. 01), vem respeitosamente à presença de V.Exa., com fulcro nos arts. 1º e 203, incisos IV e V, da Constituição Federal, na Lei nº 10.259/2001 e na Legislação Previdenciária pertinente, propor

AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia federal com sede gerencial na cidade Imperatriz/MA, devendo ser citada na Procuradoria Federal localizada na  .... , consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir delineadas:

I – PRELIMINARMENTE

Da Assistência Judiciária Gratuita

O Autor não tem condições financeiras de arcar com as custas da presente demanda sem causar prejuízos à sua vida particular, no que tange às suas despesas básicas de sobrevivência e de sua família.

Desde logo declara-se hipossuficiente para custear as despesas processuais aqui geradas, ou seja, considera-se pobre na forma da lei, o que lhe garante o direito de requerer os benefícios da Justiça Gratuita, conforme Declaração de Hipossuficiência acostada (Doc. 02), nos termos da Lei nº. 1.060/50.

Cumpre ressaltar, que a jurisprudência é uníssona quanto à prestação de Assistência Judiciária Gratuita aos que não podem arcar com as custas processuais, vez que a própria Carta Maior garante aos “pobres” na forma da lei esse direito.

Dito isto, resta evidente que faz jus ao benefício que ora requer.

II - SÍNTESE DOS FATOS

O Autor teve, CONFORME LAUDO abaixo, trauma não mão esquerda, dedos deformados por mutilação CID:S62 (Fratura ao nível do punho e da mão). Fato este que o torna incapacitado para desenvolver atividade laborativa e sequer levar uma vida normal.

Em face desta patologia, foi-lhe concedido o benefício de auxílio-doença de nº 6155657894 (24.08.2016). Todavia, em 12.01.2017, o Autor foi

surpreendido com a cessação de seu benefício, após reavaliação médica singela (perícia) realizada pelo médico do INSS, na qual o profissional do Instituto apenas assinalou a quadrícula correspondente à conclusão "não se enquadra", para dizer que o Autor não é considerado inválido para o trabalho, sem menção a exames nem a Classificação Internacional de Doenças.

No entanto, ainda permanecem as mesmas condições que ensejaram a concessão inicial do benefício ao Autor, de forma que o cancelamento do benefício em questão não se justifica, razão pela qual requer a V.Exa., após a produção de prova técnica - que será importante para se constatar se a incapacidade do Autor é definitiva ou temporária - de modo a autorizar o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.

III - DO DIREITO

O benefício de auxílio-doença está previsto nos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e é devido ao segurado que, após cumprida a carência exigida, ficar incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de quinze dias.

Já a aposentadoria por invalidez está prevista nos arts. 42 a 47 da mesma Lei, que, segundo a lição de Russomano, "a aposentadoria por invalidez é o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência". 

A pretensão do Autor, também apoia-se na jurisprudência quanto à incapacidade laborativa e, nesse particular aspecto, afirma-se a existência da invalidez absoluta:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COSTUREIRA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL VERIFICADA NA PERÍCIA JUDICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS.AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA DATA DO LAUDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Demonstrado que na suspensão administrativa do benefício a parte autora mantinha a inaptidão para atividades laborativas habituais, deve ser restabelecido o auxílio-doença, convertido em aposentadoria invalidez a partir da data da perícia judicial, quando verificada a incapacidade total pelas condições pessoais. 2. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente de acordo com os critérios estabelecidos na Lei nº 9.711/98 (IGP-DI), desde a data dos vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os enunciados nº 43 e nº 148 da Súmula do STJ. 3. São cabíveis juros moratórios à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p.287), exatamente como fixados em sentença.

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