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A Ação De Dissolução De União Estável

Por:   •  5/6/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.200 Palavras (5 Páginas)  •  34 Visualizações

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AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE

NATAL

Ana Tereza Bezerra de Lira, brasileira, solteira, estudante, inscrita no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX e RG ° XXX.XXX.XXX, residente domiciliada no endereço X, NATAL/RN, podendo ser intimada por Whatsapp através do n° (84)9xxxx-xxxx e/ou e-mail ana.tereza.bezerra.de.lira@gmail.com, comparece à presença de V Exa., sob a reverência de praxe, por intermédio de seu advogado “in fine” assinado, à vista do instrumento procuratório apenso, para expor fatos e vindicar no contexto da seguinte AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C

PARTILHA DE BENS

Chamando ao polo passivo da presente ação o Matheus Luiz Costa

da Silva, inscrito no CPF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX e RG ° XXX.XXX.XXX, residente domiciliada no endereço X, NATAL/RN, podendo ser intimada por Whatsapp através do n°

(84)9xxxx-xxxx e/ou e-mail matheus.luiz.costa.da.silva@gmail.com, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

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DA JUSTIÇA GRATUITA

Prima facie, a parte autora requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 50, inciso LXXIV, da Constituição Federal, por não possuir meios de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

Vale dizer que a parte autora encontra-se desempregada, vivendo com a ajuda de sua família (EM ANEXO DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA), de modo que subjugá-la as taxas cartorárias violaria o princípio da inafastabilidade jurisdicional.

DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL

Após o falecimento de sua mãe, viúva, o réu, Matheus Luiz Costa da Silva, recebeu o equivalente a ⅓ (um terço) de sua herança, ou R$ 85.000,00. Logo após esta situação, Matheus, que estava solteiro, conheceu a parte autora, Ana Tereza Bezerra de Lira, e a convidou para viver com ela, na residência que fora comprada com a herança de sua falecida mãe, em Goianinha/RN, tendo gastado em torno de R$ 60.000,00 nesta compra e poupado o restante ao manter guardado para investimentos próximos, totalizando R$ 25.000,00 em poupança.

O réu organizou-se e conseguiu sua apreciada aprovação no curso de Direito da UFRN (Universidade Federal do Rio Grande do Norte), o que levou tanto a parte autora quanto o réu a se mudarem para quão próximo possível do ambiente de estudos do réu. Dessa forma, o réu vendeu a casa de Goianinha/RN, pelo mesmo valor que comprara, acumulou o valor da venda com a o que estava poupado, saldo da herança e o saldo do esforço conjunto dos dois, réu e parte autora, e comprou uma nova residência para ambos em Natal/RN no endereço X,, o que totalizou em uma compra de R$ 105.000,00, sendo R$ 85.000,00 por parte do réu, porém R$ 20.000,00 de esforços conjuntos.

Na união, ambos tiveram a intenção de manter uma relação contínua, duradoura e o desejo de ter filhos. Sendo assim, houveram investimentos, pela parte autora, em reformas de

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substituição de portas antigas por novas, adição de janelas modernas, fechaduras mais seguras e inovadoras, assim como também a contratação de empresa de arquitetura para mudar o planejamento de todo o cômodo a fim de ter móveis projetados que não pudessem ser removidos facilmente do apartamento (todos os serviços realizados e materiais comprados têm NF-e anexadas em ANEXO).

Após um tempo de relacionamento, foi-se relatado pela parte autora ter se instaurado várias complicações na relação entre o casal, o que resultou na decisão de dissolução da união estável. Dessa forma, a parte autora tentou, por inúmeras vezes, reivindicar seu direito ao imóvel, justamente porque há investimento de ambos, em pleno exercício da união estável, sob o patrimônio. No entanto, o réu alegou por várias vezes sua decisão contrária a partilha dos bens ao afirmar que a parte autora não investiu em relação ao imóvel, pois todo o dinheiro usado para a compra e para as manutenções do patrimônio, assim como investimento na modificação do planejamento arquitetônico, são frutos do saldo deixado por meio da herança de sua mãe.

Enfim, ante a prática abusiva do réu, Matheus Luiz Costa da Silva, restou a parte autora vindicar a presente tutela jurisdicional, a fim de exercer seu direito ao patrimônio conquistado em pleno gozo de união estável, pois a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a qualquer direito..

DO DIREITO

Em razão dos fatos anteriormente narrados, podemos concluir que a parte autora tem direito de ser parcialmente indenizada, ao contrário do que é alegado pelo réu, pelo bem patrimonial adquirido em decorrência da união estável definida, segundo o artigo 1.723 inserido no Código Civil, por meio da intenção de manter uma relação contínua, duradoura e o desejo de ter filhos exercido por ambos, parte autora e réu.

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