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A Ação Declaratória de Constitucionalidade

Por:   •  6/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.528 Palavras (11 Páginas)  •  105 Visualizações

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Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC)

A ação declaratória de constitucionalidade foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, com a alteração da redação do art. 102, I, “a”, e acréscimo do § 2.º ao art. 102, bem como do § 4.º ao art. 103, tendo sido regulamentado o seu processo e julgamento pela Lei n. 9.868/99.

Ao introduzir o assunto, o autor fala que essa ação busca-se declarar a constitucionalidade da lei ou ato normativo federal. Dado que, o que existe é uma presunção relativa (juris tantum) de toda lei ser constitucional, ou seja, admitindo-se prova em contrário, declarando-se, quando necessário, através dos mecanismos da ADI genérica ou do controle difuso, a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo.

Para o autor, o objetivo da ADC é transformar uma presunção relativa de constitucionalidade em absoluta (jure et de jure), não mais se admitindo prova em contrário, assim dizendo, julgada procedente a ADC, tal decisão vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública, que não mais poderão declarar a inconstitucionalidade da referida lei, ou agir em desconformidade com a decisão do STF (órgão competente para apreciar a ADC). Não estando mais diante de uma presunção relativa de constitucionalidade da lei, mas sim absoluta. Em suma, a ADC busca afastar o perigoso quadro de insegurança jurídica ou incerteza sobre a validade ou aplicação de lei ou ato normativo federal, preservando a ordem jurídica constitucional.

No que diz respeito à legitimidade, para o doutrinador, os legitimados para a propositura da referida ação eram apenas quatro, de acordo com o art. 103, § 4.º, da CF/88, que são: a) Presidente da República; b) Mesa do Senado Federal; c) Mesa da Câmara dos Deputados; d) Procurador-Geral da República. Entretanto, com a revogação do § 4.º e a nova redação do caput do art. 103, pela aludida emenda, os legitimados para a propositura da ADC passaram a ser os mesmos da ADI genérica.

No que tange ao procedimento, Pedro Lenza fala que, o procedimento na ADC é praticamente o mesmo seguido na ADI genérica, mas algumas observações devem ser feitas. Entendeu a doutrina não ser justificável a citação do Advogado-Geral da União na medida em que inexiste ato ou texto impugnado, já que se afirma a constitucionalidade na inicial. Entretanto, sendo ADI e ADC ações dúplices ou ambivalentes, ações com sinais trocados (a procedência de uma implica na improcedência da outra), em caso de improcedência do pedido na ADC, os efeitos, se assim decidido pelo STF, serão os mesmos da hipótese de deferimento da ADI, qual seja, a inconstitucionalidade da lei. Desse modo, é razoável afirmar que o AGU tenha de ser sempre citado na ADC para não se desrespeitar o art. 103, § 3.º da CF.

Segundo o autor, os requisitos intrínsecos que o STF vinha exigindo jurisprudencialmente foram expressamente previstos na Lei n. 9.868/99, que, em seu art. 14, estabelece que a petição inicial indicará: a) o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; b) o pedido, com suas especificações; c) a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Além do mais, determina, também, a referida lei que a petição inicial deverá conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade. Desse modo, se a petição inicial for inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator, cabendo agravo dessa decisão (art. 15 da referida lei).

Ademais, compete notar, seguindo a linha procedimental adotada na ADI, que, em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Como também, pode, ainda, o relator solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição. Sendo que, as informações, perícias e audiências serão realizadas no prazo de 30 dias, contado da solicitação do relator.

No que tange as votações, o autor fala que, as regras sobre votação e quórum são as mesmas expostas na ADI genérica: desde que presente o quórum para instalação da sessão de julgamento de 8 Ministros, a declaração de constitucionalidade dar-se-á pelo quórum da maioria absoluta dos 11 Ministros do STF, isto é, pelo menos 6 deverão posicionar-se favoráveis à procedência da ação. Sendo vedada a intervenção de terceiros, a desistência da ação após a sua propositura, bem como, sendo, a decisão irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo ser objeto de ação rescisória.

Em relação aos efeitos da decisão, Lenza diz que, no art. 102, § 2.º, criado pela EC n. 3/93, estabelece que as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo.

Sobre a medida cautelar, na visão do doutrinador, uma inovação pelo Projeto de lei n. 2.960/97 (PL n. 10/99, no Senado Federal), que originou a lei n. 9.868/99, foi a admissão de medida cautelar nas ações declaratórias de constitucionalidade. Ou seja, o art. 21 prevê que o STF, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

Sendo assim, suspensa por 180 dias contados da publicação da parte dispositiva da decisão no DOU, prazo esse definido pela lei para que o tribunal julgue a ação declaratória. Findo tal prazo, sem julgamento, cessará a eficácia da medida cautelar.

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Ao introduzir este assunto, o autor diz que, o § 1.º do art. 102 da CF/88, de acordo com a EC n. 3/93, estabelece que a arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente da CF/88, será apreciada pelo STF, na forma da lei. Ou seja, a arguição de descumprimento de preceito fundamental será cabível, nos termos da lei em comento, seja na modalidade de arguição autônoma (direta), seja na hipótese de arguição incidental.

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