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A Ação Declaratória de Constitucionalidade

Por:   •  17/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.177 Palavras (5 Páginas)  •  46 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, autarquia de regime especial, Legitimado Ativo, conforme artigo 103 inciso, VII, da Constituição Federal, por seu advogado regularmente inscrito na OAB/... sob o número..., com escritório situado na (endereço), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 102, I, “a” da Constituição Federal e artigo 21 da Lei 9.868/1999, propor AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO CAUTELAR.

Uma vez que a norma federal objeto da ação, qual seja, a Lei 9.534, de 10 de dezembro de 1997, em seus artigos 1.º, 3.º e 5.º é constitucional e vem sendo causa de controvérsia judicial, conforme se comprovará.

  1.  Da Competência do Supremo Tribunal Federal

Conforme o artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal, quem compete, como podemos ver abaixo:

 “ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;” 

No presente caso, pretende-se a declaração da constitucionalidade dos artigos 1.º, 3.º e 5.º da Lei Federal 9.534/1997. Assim, é plenamente possível a propositura da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade cabendo a este C. Supremo Tribunal Federal seu julgamento.

II – Da Legitimidade Ativa

O Conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil, é legitimado para a propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade conforme artigo 103, VII, da Constituição Federal sendo inclusive legitimado universal para esta propositura.

“Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)         (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)  

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)   

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”

E também podemos citar outro dispositivo relacionado com quem poderá propor a ação declaratória de constitucionalidade, conforme o art. 13 da Lei 9.868/99, como podemos ver abaixo:

“Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:         (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

III - a Mesa do Senado Federal;

IV - o Procurador-Geral da República.”

III – Da Constitucionalidade da norma

Conforme o artigo 5.º, LXXVI, da Constituição Federal, são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei; a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito.

Está redação dada pelo Poder Constituinte originário proíbe que o legislador infraconstitucional inove sobre o tema em relação àquelas pessoas reconhecidamente pobres, o que a lei objeto desta ação não o fez.

Por outro lado, o artigo 5.º, LXXVII, da Constituição Federal estabelece que são gratuitas as ações de “habeas corpus” e “habeas data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

Portanto, o constituinte de 1988, neste aspecto, deixou a cargo da legislação infraconstitucional a competência na regulamentação da gratuidade de atos necessários ao gozo da cidadania.

Ora, foi o que fez o legislador infraconstitucional ao editar a Lei 9.534/1997, uma vez que garantiu a isenção de pagamento de emolumentos aos reconhecidamente pobres, em compatibilidade ao artigo 5.º, LXXVI, da Constituição Federal, como também efetivou a norma do artigo 5.º, LXXVII, do Texto Maior, ao tornar gratuita a prestação de serviço notarial relativo a registro civil de nascimento, óbito e expedição das certidões, uma vez que tais atos e documentos são relevantes para o exercício da cidadania.

Logo, os artigos 1.º, 3.º e 5.º, da Lei federal 9.534/1997, que estabelecem a gratuidade em favor de todos os cidadãos dos registros civis de nascimento e óbito, bem como expedição das primeiras certidões, são constitucionais.

IV – Da Controvérsia Judicial

Apesar da flagrante constitucionalidade, diversas decisões judiciais que ora se junta (documento...) insistem em declarar os referidos artigos inconstitucionais, em clara demonstração de controvérsia judicial acerca do tema, que deve ser dirimida por este Colendo Supremo Tribunal Federal, consagrando a presunção absoluta da constitucionalidade dos artigos em questão.

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