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A Ação Previdenciária

Por:   •  7/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.870 Palavras (12 Páginas)  •  357 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DA AMAZÔNIA

CURSO DE DIREITO

AGÊNCIAS AUTÁRQUICAS REGULADORAS E EXECUTIVAS

BOA VISTA-RR

MARÇO DE 2017

ANA MAFISA VIANA DA SILVA, DÉBORA VIANA DA SILVA, MERINALDA RAMOS, RAIZA FROTA, TAYNARA FERNANDES DE SOUSA

AGÊNCIAS AUTÁRQUICAS REGULADORAS E EXECUTIVAS

Trabalho apresentado para obtenção de nota da AV1 na disciplina de direito administrativo, 9º semestre turma 3002, ministrada pela professora Michele Albuquerque.

BOA VISTA-RR

2017

INTRODUÇÃO

As Autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei específica, para titularizar atividade típica da Administração Pública.

Por serem pessoas jurídicas de direito público, é possível concluir que as autarquias se submetem amplamente ao regime jurídico administrativo, com as prerrogativas e sujeições típicas das entidades da Administração Direta.

Portanto as agências autárquicas reguladoras e executivas fazem parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais.


AGÊNCIAS AUTÁRQUICAS REGULADORAS

As agências reguladoras brasileiras são entidades integrantes da Administração Pública Indireta, sob a forma de autarquias, possuindo personalidade jurídica de direito público

A criação das agências reguladoras no sistema jurídico brasileiro como parte da Administração Pública representa uma novidade, pois a Constituição Federal, quando outorgada, não fazia menção à sua instituição. A partir das emendas constitucionais, o legislador concedeu poder de normatização a estes entes integrantes da administração indireta de uma maneira nunca vista, dando-lhes autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o objetivo de obter uma Administração pública gerencial e eficiente.

Nos ensinamentos do Professor Manoel Gonçalves as agências:

“Constituem-se, pois, como autarquias que são, em entes descentralizados da Administração Pública, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia, inclusive no tocante à gestão administrativa e financeira, patrimônio e receita próprias, destinadas a controlar (regular e fiscalizar) um setor de atividades, de interesse público, em nome do Estado brasileiro”.

Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro sustenta que agência Reguladora é

“Pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de auto-administração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei.”

Por conseguinte a autora resguarda que existem dois tipos de agências reguladoras no direito brasileiro:

  1. As que exercem o poder de polícia, com a imposição de limitações administrativas, fiscalização e repressão, como, por exemplo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e a Agência Nacional de Saúde Pública Suplementar (ANS);
  2. As que regulam e controlam as atividades que constituem objeto de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos (telecomunicações, energia elétrica, transporte público) ou concessão para exploração de bem público, como, por exemplo, petróleo, minerais, rodovias etc.

Destarte as agências reguladoras nasceram da necessidade de regular e fiscalizar as atividades econômicas que o Estado exercia em regime de monopólio e os serviços públicos delegados aos particulares, devendo garantir a normalidade e eficiência na prestação dos serviços e atividades não mais realizadas diretamente pelo Estado.

Assim, podemos verificar que as agências reguladoras, como autarquia que são, foram entidades criadas para desempenhar descentralizadamente funções típicas de Estado, como exemplo, regulação, fiscalização, e intervenção na economia e em serviços públicos.

CARACTERÍSTICAS:

As agências reguladoras possuem personalidade jurídica de direito público, que lhes permite titularizar as tarefas atribuídas por meio de lei. Aliás, como autarquias, sua criação sempre ocorre mediante lei especifica, conforme o disposto no art. 37, XIX da CF/88, mas seu caráter autárquico ocorre devido às atribuições que lhe são inerentes, e não por causa das leis instituidoras dessas entidades. Como as demais autarquias, possuem capacidade de auto-administração, o que caracteriza o grau de independência desses entes.

Todas as pessoas políticas como a União, Estados, DF e Municípios podem criar agências reguladoras em suas estruturas administrativas, bastando que detenham competência para a regulação do serviço ou da atividade pública a ser regulada. Não há lei geral de regulação das agências e cada qual é disciplinada por norma própria e editada pela pessoa política que a tenha criado.

As agências reguladoras não são autarquias comuns, mas são entidades dotadas de um regime especial, imposto por lei, que lhes dá privilégios específicos capazes de garantir mais autonomia do que as de uma autarquia comum. Como traço marcante desse regime especial, observamos a independência das agências em relação ao poder público que lhes dá autonomia política, administrativa, econômica e financeira, garantindo que ao desempenhar suas funções, estes órgãos não serão submetidos à Administração Direta

Autonomia política:

Seus dirigentes possuem estabilidade, desfrutam de mandato conferido por lei, e somente podem ser desligados ao término do período de investidura, por condenação judicial ou após processo administrativo. Os dirigentes devem ser técnicos. A nomeação depende, em regra, de prévia aprovação pelo Poder Legislativo (sabatina e aprovação) para posterior escolha e nomeação pelo Poder Executivo.

As decisões definitivas das agências, em regra, não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou entidades da administração pública.

As agências reguladoras têm a possibilidade de regulamentar, por meio de resoluções, aspectos técnicos relacionados à prestação do serviço.

OBS: A resolução é ato infralegal, que, portanto, não pode contrariar a lei.

Autonomia econômica financeira:

Decorre do recolhimento de taxas (como as demais autarquias) e de outras fontes de recursos.

As agências reguladoras, no que se refere à concessão, permissão e autorização de serviço público, possuem a atribuição de definir o valor da tarifa.

Contudo, as agências reguladoras estão sujeitas ao controle financeiro, contábil e orçamentário exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas da União.

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