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A Ação Previdenciária De Concessão De Benefício Assistencial

Por:   •  20/9/2023  •  Trabalho acadêmico  •  1.044 Palavras (5 Páginas)  •  31 Visualizações

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AO JUIZO DE UMA DAS VARAS DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS,

JOANA DA SILVA, brasileira, solteira, portador da Carteira de Identidade nº. 7428954, SSP/TO, inscrita no CPF sob o nº. 061.000.472-65, nascido aos 06/03/2000, Município de Palmas/TO, residente e domiciliada na Rua vai que cola, nº 3, Bairro Acaizal, na cidade de Palmas/TO, vem, por intermédio de sua procuradora que esta subscreve, regularmente inscrita na OAB/TO , com escritório profissional sito no endereço relacionado no rodapé desta página, onde indica para recebimento das notificações forenses de estilo, indicando serem desnecessárias quaisquer intimações de caráter pessoal do autor, vêm à presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

(PESSOA COM DEFICIÊNCIA)

face ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, que deverá ser CITADA na pessoa de seu Gerente Executivo, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

DA JUSTIÇA GRATUITA

De início, impende expor que a parte autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de pobreza em anexo. Ademais, nos termos do artigo 99, §3° do Código de Processo Civil, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela firmada, fazendo jus à concessão da gratuidade da Justiça.

DA AUSÊNCIA DO INTERESSE EM CONCILIAR

Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, o autor vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.

DOS FATOS

Em razão de sua deficiência, aliada à sua situação de vulnerabilidade, a parte autora requereu junto ao INSS, em 29/04/2023, a concessão de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB: 7120057589), o qual, pelas regras vigentes da Previdência Social, restou indeferido.

- DA DEFICIÊNCIA-

O autor por causa de acidente automobilístico (CID10-V870), que deixou incapacitado para poder desenvolver as suas atividades cotidianas normalmente, conforme Laudo Médico anexo.

- DA VULNERABILIDADE-

Além de possuir uma doença que impossibilita uma efetiva participação em sociedade em igualdade de oportunidade com todos, o autor encontra-se em vulnerabilidade econômica, inserido em um grupo familiar que não possui a inteira capacidade de prover sustento a si e à sua família, nem arcar com os custos advindos da sua deficiência e da vida cotidiana.

Em síntese:

CONSTITUIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR

NOME

DATA DE NASCIMENTO

RELAÇÃO

RENDA

ORIGEM

Joana da Silva

06/03/2000

Autor

Não possui

X

RENDA PER CAPITA

R$ 0,00

SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE

R$ 1.320,00

¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE

R$ 261,25

DOS FUNDAMENTOS

A pretensão da parte autora encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis.

De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício às pessoas deficientes que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar.

Segundo o parágrafo 3º, do artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93), considera-se pessoa com deficiência:

aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Por causa do acidente o autor acarretou várias patologias, no qual o impede de ter uma inclusão justa em sociedade, com iguais oportunidades às demais pessoas, por possuir atraso em seu desenvolvimento e dificuldade em desempenhar às atividades mais simples.

No que se refere à vulnerabilidade econômica, o grupo familiar onde o autor está inserido é incapaz de prover as suas necessidades, visto que não possui meios financeiros suficientes para sustentar os seus custos pessoais como também custos médicos relacionados à sua doença que se fazem necessários.

Sem contar que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e reconheceu a possibilidade de aplicação de critérios mais elásticos para a concessão do benefício assistencial, mormente orientando no sentido de tomar como parâmetro de aferição de renda per capita metade do salário mínimo por integrante do grupo familiar.

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