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A BASE PRINCIPIOLÓGICA DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: Breve Análise dos Princípios que Regem o CPC/15

Por:   •  12/11/2018  •  Artigo  •  2.825 Palavras (12 Páginas)  •  303 Visualizações

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A BASE PRINCIPIOLÓGICA DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: Breve Análise dos Princípios que Regem o CPC/15

Francyjane Luz[1],

João Ferreira[2],

Karla Silva[3],

Rayla Santos[4],

Samilly Silva[5]

RESUMO: O presente trabalho versa sobre os princípios constitucionais do direito processual civil, adotando como desiderato primordial analisar os princípios constitucionais adotados pelo processo civil. A problemática resume-se a perquirir o porquê da essencial importância do estudo principiológico para o Direito Processual Civil. Como metodologia utilizou-se da pesquisa bibliográfica, analisando-se a doutrina e obras acadêmicas encontradas na Internet. Conclui-se pelo fato de que os princípios são regras que se fixaram como alicerce de condutas que devem ser adotadas em toda espécie de ação jurídica, residindo neste ponto a importância do estudo destes institutos.

Palavras-Chave: Princípios Constitucionais. CPC/15. Princípios Processuais Civis.

ABSTRACT: This paper deals with the constitutional principles of civil procedural law, adopting as a primary objective to analyze the constitutional principles adopted by the civil process. The problem is summarized in the question of the essential importance of the study of principles for Civil Procedural Law. As methodology was used of the bibliographical research, analyzing the doctrine and academic works found in the Internet. It is concluded that the principles are rules that have been established as a foundation of conduct that must be adopted in all kinds of legal action, residing in this point the importance of the study of these institutes.

Keywords: Constitutional Principles. CPC / 15. Civil Procedural Principles.

INTRODUÇÃO

O Direito se traduz em ciência jurídica que decorre intimamente das expressões culturais de uma sociedade. É um dever-ser que necessita de constantes práticas


interpretativas e hermenêuticas, visto que se destina a situações individuais, o que naturalmente dificultava sua sistematização. Em meio à dificuldade de sistematização das normas jurídicas, os princípios emergiram como instrumento hábil a fundamentar os compartimentos da ciência jurídica, transfigurando-se como o alicerce das construções legislativas. 

Neto (2016, p.23) acerva que “os princípios de qualquer ciência, pois, configuram a essencialidade de um real conhecimento, a partir deles se alcança a gênese de cada norma ou de cada instituto”. De tal modo também ocorre com o Direito, visto que os fenômenos formadores desta ciência encontram embasamento nos princípios e na implicação destes no momento de aplicação da norma, de modo que a existência de princípios jurídicos específicos consistentemente justifica a autonomia de cada ramo do Direito.

O corrente trabalho tem como objetivo geral determinar a importância do estudo principiológico para o Direito Processual Civil. São objetivos específicos definir princípio jurídico; analisar os princípios processuais abarcados no texto constitucional; listar os princípios específicos do Direito Processual Civil à luz do CPC/15. A problemática resume-se na seguinte questão: por que se faz importante o estudo dos princípios que regem o Direito Processual Civil?

Justifica-se a presente pesquisa pelo fato de que o atual Código de Processo Civil apresentou inovações consideráveis também no que diz respeito à aplicação das normas fundamentais com foco constitucional, distanciando-se da lamentável tradição brasileira de não observação normativa dos princípios implícitos na lei maior, fazendo com que suas normas se adequem integralmente à principiologia constitucional.

Neste ínterim, Peres (2017) preleciona que na elaboração do novo Código de Processo Civil, o legislativo recorreu à construção e estruturação das normas, utilizando-se de fundamentação principiológica. Tal técnica, fez com que o CPC/15, fixasse pilares principiológicos buscando a Constituição como fundamento de validade. Não que isso não existisse no Código de 1973, entretanto, o novo diploma, passa a dispor expressamente sobre a utilização dos princípios e regras, com o foco na Constituição.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

Neste capítulo, primeiramente serão predispostos os conceitos doutrinários adotados para princípios jurídicos. Em segundo momento, serão analisados os princípios processuais constitucionais ou gerais para que, finalmente sejam listados os princípios específicos mais relevantes adotados pelo CPC/15. Atente-se para o fato de que, considerando que não se consagra como objetivo do presente trabalho o esgotamento a respeito dos princípios processuais, serão abordados apenas aqueles que mais se destacam para os fins desta pesquisa.

2.1 Conceito de Princípio Jurídico

Vulgarmente o termo princípio, originado do latim principium, significa o início, o começo, o primeiro instante onde algo ou alguém começa a existir. Juridicamente, o conceito que melhor define os princípios é o adotado por Mello (1993, p.18), segundo o qual:

Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

Arrisca-se considerar que os princípios constituem a coluna vertebral da ciência jurídica, sobretudo no que diz respeito ao direito processual, para qual os princípios são a estrutura básica de desenvolvimento de todo o processo, não podendo ser postos em segundo plano, ao contrário, é preciso dar uma maior valoração aos princípios para que se possa obter melhor compreensão de nossa estrutura processual.

Duarte Neto (et al, 2012, p.50) define que “sob um prisma funcional, os princípios, de um lado, consistem em regras gerais, de atuação dentro de um contexto normativo, e, de outro, servem como supedâneo ao esclarecimento de normas obscuras”. Deste modo, os princípios atuam duplamente, como informadores das normas de conduta e, depois, como elementos supletivos de aplicação do Direito.

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