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A CAUSALIDADE ADEQUADA

Por:   •  18/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.279 Palavras (6 Páginas)  •  170 Visualizações

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UNIVERSIDADE IGUAÇU/CAMPUS V

FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS APLICADAS

CURSO de graduação em direito

direito penal parte geral:

causalidade adequada

JACKELINE DE SOUZA MARTINS DIOGO

DRN 201

ITAPERUNA- RJ - 2018/2

JACKELINE DE SOUZA MARTINS DIOGO

DRN 201

direito penal: causalidade adequada

Trabalho apresentado à Disciplina de Direito Penal – Parte geral, como critério de Avaliação sob a orientação do Profº Bruno Santarém.

ITAPERUNA- RJ-2018/2


INTRODUÇÃO:

    Nesse artigo trataremos da causalidade adequada ou teoria de equivalência dos antecedentes, segundo várias doutrinas.

     Entre a conduta de um agente e um resultado, haverá um elo de ligação concreto, físico, material e natural, no qual podemos dizer se este deu causa à aquele.

Em outras palavras dizemos que Nexo Causal é, de fato, a causa que gerou o resultado direta ou indiretamente.

   Existindo nexo causal, haverá também existência de uma fato típico, porém, não se leva em consideração qualquer apreciação jurídica, como por exemplo dolo e culpa, mas sim especificamente às leis físicas, como causa e efeito.

Ainda assim, para identificar a existência do fato típico, não basta apenas a mera configuração do nexo causal, mas também a existência de um nexo normativo. Neste sim é levado em consideração se o agente agiu com dolo ou culpa, já que excluindo um ou outro, não haverá fato típico.

     Definimos assim que para que haja fato típico são necessários o nexo causal físico, concreto, e o nexo normativo, que depende da verificação de dolo ou culpa.

SUPERVENIÊNCIA CAUSAL

     Para que seja possível atribuir um resultado à alguém, o mínimo que se deve exigir é que esse alguém tenha, mediante ação, livre, final e contrária aos valores sociais, dado causa à esse resultado.

Dispõe o art. 13 do Código Penal que “o resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa”, considerando-se causa “a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido”.

Trata-se da Teoria das Equivalências das Condições.

     O legislador também limitou as possibilidades de responsabilização no § 1º do artido 13, que a superveniência de causa relativamente independente que, por si só, provocou o resultado, exclui a imputação, atribuindo-se os atos anteriores a quem os praticou.

      Causa é toda condição que atua junto a conduta, interferindo no processo causal.

Qualquer conduta que, algum modo, ainda que minimamente, tiver contribuído para o resultado, deverá ser considerado como causa deste. Aplicando o critério da eliminação hipotética, onde se desaparecido um fato, um resultado também desaparecer, aquele deverá ser considerado como causa deste.

RELAÇÃO DE CAUSALIDADE

     Nexo causal é a ligação entre conduta e o resultado. Porém,  no artigo 13 do nosso CP, refere-se como sendo esse vínculo, uma Relação de Causalidade.

Existem três teorias na busca para definir a relação de causalidade: equivalência dos antecedentes, causalidade adequada e imputação objetiva.

     Em regra, o CP acolheu a teoria de equivalência dos antecedentes, porém em exceção ao § 1º do artigo 13, onde foi acolhido a teoria da causalidade adequada.

As causas podem ser classificadas basicamente em duas espécies:

  1. Dependentes;
  2. Independentes

  • Causa dependende: É aquela que nasceu com a conduta. Segue uma linha normal de descobramento com a conduta. Há nexo causal. Resulta como uma consequência natural e esperada. Existe dependência entre os acontecimentos, pois sem o anteriosr o posterior não teria ocorrido. Não exclui a relação de causalidade.

     Como um exemplo de um tiro com arma de fogo em uma vítima seguimos a seguintes linha:

lesão cavitária, hemorragia aguda interna, parada cardiorrespiratória, morte. Desdobramentos interdependentes que partiram de uma conduta, onde sem o anterior, o posterior não haveria.

  • Causas independentes: É aquela que não parte de uma desdobramento causal da conduta, produzindo por si só o resultado. Não nasce com a conduta praticada, por si só não produz o resultado. Sendo assim o resultado totalmente inusitado e imprevisível. As causas surgem de forma autônoma e nada tem a ver com o comportamento criminoso do agente e produzem por si um resultado material. Há quebra de relação de causalidade e o agente deve responder somente pelos atos praticados, E ainda sim, suprimindo mentalmente sua conduta, o resultado ainda aconteceria.

Haverá no entanto, duas subespécies de causas independentes:

  • Causas absolutamente independentes: Não se origina da conduta , produz por si só o resultado, não sendo uma decorrência natural e esperada. Não há portanto, nexo causal, pois a causa não partiu da conduta. E o agente só responde pelos atos até então praticados.
  1. Causa absolutamente independente antecedente ou preexistente: Já preexiste antes da conduta ser praticada, de forma que com ou sem a ação o resultado ocorreria do mesmo jeito. Exemplo: um genro quer matar a sogra e dispara contra ela com uma arma de fogo, porém, antes da conduta do genro, uma nora já havia dado para ela uma dose letal de veneno, vindo a sogra a falecer por envenenamento. O disparo com a arma de fogo não resultou na morte da sogra e sim seu envenenamento, que já tinha acontecido antes da conduta do genro. O envenenamento, por si só, mesmo sem haver disparo de arma de fogo, produziria o resultado. Rompe-se o nexo causal.
  2. Causa absolutamente independente concomitante: Também não tem qualquer relação com a conduta e produz efeito independente desta, porém, ao mesmo tempo, coincidentemente. Exemplo: Um genro está a postos para disparar com uma arma de fogo contra a sogra, no exato momento em que, um raio a atinge de cheio, causando sua morte instantaneamente. É concomitante pois atuou ao mesmo tempo da conduta.
  3. Causa absolutamente independente superveniente: atuam após a conduta.

Exemplo: um genro envenena a sogra e antes desse veneno causar seus efeitos, a sogra é assaltada, baleada e morta por assaltantes. O fato posterior não tem qualquer relação com a conduta do genro. É absolutamente porque produziu por si só o resultado. E superveniente já que, atuou após a conduta do genro.

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