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A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA ARBITRAGEM

Por:   •  20/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.394 Palavras (22 Páginas)  •  108 Visualizações

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A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA NA ARBITRAGEM

PEDRO HENRIQUE SANTOS DE MIRANDA[1]

Luís Cláudio Madeira[2]

RESUMO: A cultura, e a grande demanda, em acionar o Judiciário para resolver conflitos entre as pessoas acabaram causando um atraso nas resoluções. Com o intuito de melhorar surge a Lei nº 9.307/1996, mais conhecida como Lei de Arbitragem ou Justiça Privada, já que as partes elegem um árbitro para auxiliar, de forma alternativa a Estatal, na resolução de um conflito. De igual, ou maior importância, encontram-se as tutelas provisórias, normatizadas pelo Código de Processo Civil, e normalmente usadas pela Justiça Estatal, que servem para resguardar bens e direitos, até que se tenha uma solução definitiva. A discussão travada gira em torna da possível possibilidade de concessão de tutelas provisórias nos processos arbitrais, e seus possíveis efeitos.

PALAVRAS-CHAVE: Arbitragem; concessão; tutela; solução; processo.

ABSTRACT: The demand culture, and great in power the Judiciary to resolve conflicts between people just like hum causing delay in resolutions. In order to improve arise Law nº 9.307 / 1996 , known more how arbitration or Private Justice Act , ja That as contradictory elect hum paragraph assistant referee , so alternative one State , the hum Conflict Resolution . Also , or greater importance , they find themselves as provisional guardianship actions, standardized hair Civil Procedure Code , and usually used for Justice State , that serve paragraph protect assets and rights , Till has been a definite solution . One revolves discussion locked It is possible the possibility of granting provisional guardianship actions Nos arbitration proceedings, and its possible effects.

KEY WORDS: Arbitration; grant; guardianship; solution; process.

SUMÁRIO: Introdução. 1.Princípios constitucionais do acesso à justiça. 2. A tutela provisória. 2.1 Tutela antecipada. 2.2 Tutela Cautelar. 3. Aspectos gerais da Arbitragem. 3.1 Diferença entre decisão arbitral e decisão judicial.

4. Concessão da tutela provisória na arbitragem. 5. Considerações finais. Referências.

  1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA

A Constituição Federal vigente traz um rol de direitos e garantias fundamentais, dentre as quais se enquadram os princípios e garantias do acesso à justiça. O processualista Alexandre Freitas Câmara (2012, p.35) afirma que os princípios constitucionais devem ser aplicados em primeiro lugar, com base na supremacia das normas constitucionais sobre as demais normas jurídicas.

 O artigo 5º da Carta Magna traz no inciso XXXV a expressão do direito ao acesso à justiça:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Essa garantia também pode ser denominada como princípio do direito de ação ou da inafastabilidade judicial (TORRES). Pode-se empreender do princípio citado, que a apreciação judiciária é um direito fundamental que assiste a todo cidadão sendo assim todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos tem assegurado o acesso aos órgãos judiciais, não podendo a lei vedar esse acesso (CAMARA, 2012, p.49).

De suma importância citar o princípio da isonomia, que deve garantir o respeito das igualdades dos indivíduos para assegurar o mesmo tratamento processual. Vale dizer que as diferenças devem ser equilibradas, assim o tratamento será desigual na medida das suas desigualdades, com o intuito de assegurar o tratamento isonômico a todas as partes envolvidas. Cita-se aqui as palavras do processualista para melhor compreensão:

As diversidades existentes entre todas as pessoas devem ser respeitadas para que a garantia da igualdade, mais do que meramente formal, seja uma garantia substancial. Assim é que, mais do que nunca, deve-se obedecer aqui à regra que determina o tratamento igual às pessoas iguais e tratamento desigual às pessoas desiguais.

(...)

Já foi dito que o processo é um jogo. Que seja ao menos um jogo equilibrado, em que ambas as partes têm as mesmas chances de êxito , o que assegurará o sucesso a quem seja efetivamente titular de uma posição jurídica de vantagem (CAMARA, 2012, p. 43).

Pode-se concluir que é importante que o tratamento processual trate as pessoas de forma a equilibrar as desigualdades, evitando assim a desvantagem de uma parte sobre a outra.

Todavia o mais consagrado princípio constitucional aplicado ao processo civil, é o do devido processo legal. Todos os demais princípios derivam deste, e ainda que não estivessem tipificados na legislação processual, ainda assim existiriam, já que o devido processo lega está consagrado na Constituição vigente e perfaz-se em direito fundamental:

Assim é que o devido processo legal substancial deve ser entendido como uma garantia do trinômio “vida-liberdade-propriedade”, através da qual se assegura que a sociedade só seja submetida a leis razoáveis, as quais devem atender aos anseios da sociedade, demonstrando assim sua finalidade social (CAMARA, 2012, p.37).

Importante lembrar que este princípio garante o livre acesso à justiça, assegurando a gratuidade àqueles que não tenham condições de arcar com às custas processuais, sem prejuízo do seu sustento; garante também a isonomia e a inafastabilidade judicial.

Para o presente estudo, importante se faz estudar acerca do princípio da tempestividade da tutela jurisdicional, consagrada pela Emenda Constitucional nº45/2004, que inseriu no artigo 5º da Carta Magna o inciso LXXVIII, que aduz: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação” (Art. 5º, LXXVIII, Constituição Federal de 1988). Este princípio assegura ao litigante que a sua tutela seja atendida, protegendo-o contra instrumentos que a outra parte possa utilizar e abusar do seu direito de defesa, com o intuito de retardar a prática do ato e/ou da prestação (CÂMARA, 2012, p.61).

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