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A CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Por:   •  12/5/2017  •  Dissertação  •  1.110 Palavras (5 Páginas)  •  264 Visualizações

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CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

DIREITOS REAIS

 O estudo sobre concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso deve ser analisado inicialmente e após a definição do que é direito real e onde está definido no ordenamento jurídico brasileiro.

O direito patrimonial que é assunto inserido no direito civil pode ser dividido em direito obrigacional, onde a maior fonte de obrigação é o contrato e o direito real que tem a propriedade como principal direito real. Dessa maneira o Direito Real pode ser definido como campo do direito patrimonial cujas regras tratam do poder do homem sobre as coisas que podem ser apropriáveis.

O art. 1.225 do CC lista como sendo direitos reais: a propriedade, a superfície, a servidão, o usufruto, o uso, a habitação, o direito do promitente comprador do imóvel, o penhor, a hipoteca, a anticrese, a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso. Tal artigo tem caráter exemplificativo. Há ainda direitos reais não referidos nesse dispositivo, como a posse e a cessão fiduciária de direitos creditórios.

Dentro das características de tipicidade são exigidas que o direito real esteja previsto em lei para que possa ser instituído com fundamento na vontade das partes. Não é indispensável que esteja especificamente relacionado no dispositivo que elenca as principais hipóteses de direito real. As características do direito real são três: trata-se de direito absoluto, típico e que adere à coisa a que se refere que em geral são corpóreas.

CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARA FINS DE MORADIA E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

O crescimento desordenado dos grandes centros urbanos e o constante êxodo rural além da falta de compromisso do poder público por tal organização e assistência aos novos habitantes urbanos acarretou a formação de enormes aglomerados distribuídos de maneira irregular e sem infraestrutura, sendo que a maioria não dispõe de coisas básicas para sua subsistência como por exemplo, esgoto e água.

Com a redemocratização do País e uma nova tendência de organização urbana, além da inclusão dos princípios de Dignidade da Pessoa Urbana na Constituição Federal Brasileira de 1988 buscou-se a formalidade e a criação de legislações que pudessem conseguir um equilíbrio entre a urbanização e o respeito a tais princípios. Na busca por tal equilíbrio foi verificado que ocorria com frequência e contribuía com muitas dificuldades, as posses desordenadas de propriedades públicas ou privadas abandonadas e que não estavam sendo utilizadas de maneira correta, um total desrespeito ao cumprimento da função social da propriedade.

A lei 11.481, de 31 de maio de 2007, que buscou sanar ou pelo menos diminuir as questões que tratam da distribuição de forma irregular de terras no País, inseriu no art. 1225 do CC os incisos, XI que fala da concessão de uso especial para fins de moradia e o inciso XII que trata da concessão do direito real de uso. Embora tal inserção no Código Civil tenha ocorrido no ano de 2007 o entendimento e o respeito a tais fundamentos existe há bem mais tempo, como descreve Carlos Roberto Gonçalves:

Novo direito real foi instituído pelo Decreto-Lei n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, denominado concessão de uso, tendo por objeto terrenos públicos ou particulares e o espaço aéreo sobre a superfície de terrenos da mesma natureza. O aludido direito assemelha-se ao usufruto, pois o cessionário tem o direito a fruir plenamente o terreno para os fins de concessão, e aproxima-se ainda do direito real de superfície. (Gonçalves, 2012, p. 20)

Posteriormente na criação do Estatuto da Cidade, que foi instituído pela lei 10.257 de 2001 pode ser verificado tal anseio juntamente com outros meios que buscam dar maior realidade às funções sociais da propriedade.

Uma minoria de autores entende que o assunto inserido pelos dois incisos mais recentes do art. 1225 do CC são de competência de outras áreas do direito diferentes do Direito Civil, como pode ser visto na obra de Fábio Ulhoa Coelho que diz o seguinte:

O Código Civil menciona, ainda, como direitos reais a concessão de uso especial para fins de moradia e a concessão de direito real de uso (art. 1.225, XI e XII). São direitos reais incidentes exclusivamente em imóveis públicos e, por isso, objeto de estudo do direito administrativo, e não do direito civil. (Coelho, 2012, p. 451)

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