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A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Por:   •  24/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.268 Palavras (14 Páginas)  •  365 Visualizações

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   Centro Universitário de Brasília/ UniCEUB

Bruno Guidolim de Souza

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

Brasília

2015

Bruno Guidolim de Souza

A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

 

Trabalho de direito civil a respeito do

Tema mencionado que será mencionado

Para a aprovação na matéria de direito civil I

                                                          Prof. Ivan Cláudio Pereira Borges

Brasília

2015

                         

INTRODUÇÃO

      O presente trabalho constata a importância da constituição dentro dos vários ramos jurídicos presentes. O direito civil será o mais abordado pelo fato de ser o mais distante da constituição e através do trabalho irei demonstrar a interpenetração da constituição dentro do direito civil fazendo com que a constituição passe para o centro do sistema jurídico e a partir disso, podendo ser a base pra procedência da leitura do direito civil. Posteriormente apresentarei ao leitor o contexto histórico para a melhor compreensão da implementação da constituição dentro do direito civil tendo como partida as Guerras mundiais I, II e como a  sociedade começou a exigir seus direitos fundamentais dentro dos ramos do direito para garantir a proteção da sociedade como um todo, partindo dos ideais de primeira, segunda e terceira geração do constitucionalismo.

     Dentro desse trabalho tenho o intuito de esclarecer o autor sobre esse tema polemico da atualidade. Neste trabalho será apresentada uma pesquisa elaborada na qual se fara uma exposição dos fatores que levam ao direito civil e a constituição de 1988 estarem vinculados entre si e a sua importância dentro da sociedade brasileira atual. Apresentarei também 3 casos do TJDFT dentro da parte de jurisprudência na qual se verifica visivelmente a aplicação da constituição no direito civil aplicado e formalizar nelas a visão de autores que são especializados no assunto e  explicarei como o direito civil passar a se adequar a sociedade ele necessita ser interpretado a partir da constituição para que não conflitam com os direitos fundamentais.

   

   

   

CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

    Atualmente, na sociedade brasileira, o direito civil não pode ser mais tratado como um direito autônomo pelo fato de terem ganhado previsão constitucional o direito civil passou a ser interpretado a partir da constituição, ou seja, os fundamentos jurídicos validos devem ser extraídos da constituição.

    A partir da criação da constituição, ela veio gradativamente uma lei suprema dentro de países democráticos, já que sua supremacia esta no topo da cadeia do ordenamento jurídico, ela não pode ser questionada por outros ramos do direito, sendo assim, nenhum direito pode contradizer a constituição. E se o código civil esta incompatível com a constituição, ele não pode continuar vigente, por isso ele esta em alterações constantes.

    Para o desenvolvimento deste assunto se ressalta informar que o direito civil é o mais distante, formalmente referindo a constituição. “o nosso novo Código Civil foi elaborado em 1975, portanto, antes da Constituição, o que significa dizer que ele já nasceu em descompasso com a realidade social do país e com a nossa Magna Carta”. (BRITO, 2007, p.1).[1]   

     No contexto histórico, o pleno entendimento da constitucionalização do direito civil pode ser alcançado. Começando no direito civil romano germânico, a norma alcançou somente o individuo, o tratando com singularidade. Assim afirma Paulo Luiz Netto Lobo (2007, p.21): “O direito civil, ao longo de sua história no mundo romano-germânico, sempre foi identificado como o locus normativo privilegiado do indivíduo, enquanto tal. Em contraposição à constituição política, era cogitado como constituição do homem comum, máxime após o processo de codificação liberal”[2].

    Ferdinand Lassale, negou qualquer eficácia ou valor à norma constitucional. Para ele, a Constituição seria uma mera "folha de papel", um documento destituído de qualquer tipo de normatividade afirmando que a verdadeira constituição de uma sociedade está nos fatores reais de poder que regem as relações sociais, ou seja, a constituição consiste nos fatores reais de poder que determina cada sociedade.                       Assim, Dirley da Cunha Jr. afirma que "esses fatores reais de poder que atuam no seio de cada sociedade consistem, segundo Lassalle, numa força ativa e eficaz que, por uma exigência da necessidade, informa todas as leis e instituições jurídicas vigente no país." (2008. p.67.)[3] A Constituição, portanto, somente teria algum valor, se fosse capaz de refletir com absoluta fidelidade estas relações de poder e os fatores que determinam à sociedade.

   Com o a chegada da revolução francesa, veio o ideal constitucionalismo no Estado liberal junto com os codificadores que não qual descobre a falta de importância dos códigos dentro do direito privado já que em teoria passam a ser relativizados, consequentemente levando a reconhecê-los em varias outras relações jurídicas existentes. A partir disso fica visado nessa fase da historia o começo da proteção das camadas que no passado, não possuíam proteção jurídica.

    Por fim, veio o ideal da segunda guerra mundial que seria o principio da dignidade humana na nova dogmática jurídica. Ao termino da Guerra esse principio passou a ser levado em todos os documentos internacionais e das constituições democráticas, sendo sim a dignidade humana impõe limites a ações do estado em cima da sociedade, ou seja, o direito de personalidade passa atuar como um fator importante dentro do direito civil.

    Nota-se, então, que a Constituição assume um novo papel nas relações humanas e na vida privada, não só invalidando qualquer norma privada anterior incompatível com seus preceitos, como também impedindo os retrocessos e o retorno ao individualismo. A Constituição passa, assim, a definir os princípios e as regras relacionados a temas antes reservados exclusivamente ao Código Civil e ao império da vontade, como a função social da propriedade, organização da família e outros. Assim, foi se derrubando o paradigma individualista do Estado Liberal e do cidadão dotado de patrimônio.

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