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A Carta Mandato

Por:   •  11/10/2018  •  Abstract  •  1.543 Palavras (7 Páginas)  •  299 Visualizações

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São Paulo, 07 de Maio de 2013.

 

À

DARYUS – Strategic Risk Consulting

Av. Paulista 1009, 11° andar

CEP 01311-100 – Cerqueira Cesar

São Paulo, SP

At. Sr. Jeferson D’Addario

Carta Mandato

 

Prezado Senhor,

É com grande satisfação que passamos a definir nesta Carta Mandato os termos da contratação da DARYUS – Strategic Risk Consulting (doravante denominada DARYUS), sociedade brasileira inscrita no CNPJ/MF sob o nº _________, com sede na Av. Paulista 1009, 11° andar, CEP 01311-100 – Cerqueira Cesar, São Paulo – SP, neste ato, representada pelo seu (cargo) Sr. Jeferson D’Addario com domcilio comercial acima, neste ato nomeada MANDATÁRIA da BRASILINVEST & PARTNERS S/A (doravante denominada “BRASILINVEST”), sociedade anônima inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02975615/0001-69, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1485, 19º andar-parte, Jardim Paulistano, São Paulo – SP, neste representada pelo seu Diretor Sr. Antônio Fernando Prestes Garnero com domicilio comercial acima,

Considerando que:

  1. A DARYUS é Empresa experiente no ramo de consultoria em Gestão de riscos estratégicos corporativos, com foco em Planejamento Estratégico, Desenvolvimento e Implementação de Continuidade de Negócios, Gestão de Riscos, Governança e Segurança da Informação;
  2. O BRASILINVEST é uma agência privada de negócios e investimentos que atua na promoção, estruturação, desenvolvimento e implantação de negócios e projetos em diversos setores, incluindo a área de área de consultoria estratégica tecnológica. Atualmente representando um de seus parceiros no segmento tecnológico de linguística computacional a fim de difundir e comercializar seus serviços e produtos junto ao mercado brasileiro;

Consoante os termos, cláusulas e condições a seguir aduzidos, que têm as Partes, nos termos dos arts. 653 e seguintes do Código Civil, ajustado e acordado, a saber:

Capítulo I – Do Objeto

  1. Pela presente Carta de Mandato a BRASILINVEST nomeia e constitui a DARYUS como sua mandatária, com a finalidade específica e exclusiva de identificar potenciais interessados, no território brasilieiro, na aquisição de tecnologia extrangeira de ponta no ramo da linguistica computacional.

Capítulo II - Dos Poderes e da Exclusividade

  1. Por meio desta Carta de Mandato a BRASILINVEST outorga ao DARYUS, durante a vigência deste, autorização para abordar potenciais interessados de sua rede de contatos e relacionamentos, parceiros e associados, no intuito de vender tecnologia retromencionada a qual a BRASILINVEST detém representação no mercado brasilieiro.

  1. Uma vez que o trabalho de abordagem de potenciais interessados foi iniciado pelo BRASILINVEST a 90 (noventa) dias, exclui se automaticamente do roll de possiveis interessados a ser trabalhado pela DARYUS as empresas já em tratativa com o BRASILINVEST como Stefanini TI Solutionse Atlantic TI Solutions ambas sediadas em São Paulo, Capital.

2.2        A BRASILINVEST poderá, em até 48 (quarenta e oito) horas a contar da apresentação de possível interessado, manifestar a sua não aceitação relativamente ao grupo indicado, desde que o faça de forma fundamentada. Não havendo manifestação da BRASILINVEST relativamente ao grupo indicado, no prazo citado, entender-se-á aceita a apresentação, valendo para tanto os termos deste Mandato.

  1. A apresentação feita pela DARYUS a eventuais parceiros e adquirentes não vincula, tampouco obriga a BRASILINVEST à realização de qualquer negócio com estes. Contudo, caso a BRASILINVEST venha a realizar, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da apresentação de possível interessado, qualquer operação com estas sociedades e/ou grupos econômicos introduzidos pela DARYUS, esta fará jus à remuneração definida na presente Carta de Mandato, sem prejuízo da apuração de perdas e danos.

Capítulo III – Das Condições Comerciais

3.1        Em razão da presente Carta de Mandato, na hipótese de formalização da aquisição da tecnologia retro mencionada por uma sociedade ou grupo econômico introduzido pela DARYUS, o BRASILINVEST obriga-se a remunerar a DARYUS no montante equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto da operação.

Capítulo IV - Do Prazo, Renovação, Rescisão

  1. Esta Carta de Mandato terá validade a partir da data de assinatura do “De Acordo” pelo BRASILINVEST e permanecerá vigente pelo período 90 (noventa) dias.
  1. Esta Carta de Mandato poderá ser aditada a qualquer tempo, bastando, para tanto, que as PARTES assim decidam, de comum acordo, por escrito, e tal aditamento só será valido após redução a termo e assinatura de ambas as partes.

 

  1. Qualquer uma das partes poderá rescindir a presente Carta de Mandato unilateralmente, desde que notifique, mediante comunicação escrita, a outra parte com a antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias, sem quaisquer ônus ou encargos pecuniários para a parte denunciante.

  1. Esta Carta de Mandato poderá ser revogada, de pleno direito, caso qualquer das partes não cumpra suas obrigações, arcando, ainda, a parte inadimplente, com os prejuízos que seu inadimplemento der causa à parte inocente.

 

  1. A rescisão antecipada deste mandato não implicará na cessação das obrigações específicas em curso, especialmente as dispostas no Capítulo III, desta Carta de Mandato.

 

  1. Caso nenhum negócio se concretize entre o BRASILINVEST e a(s) empresa(as) que a DARYUS introduzirá, este não fará jus a qualquer valor a título de comissão.

Capítulo V – Do Sigilo e Confidencialidade

  1. As Partes reconhecem que todas as informações e dados a serem utilizados na consecucão dos objetivos desta Carta de Mandato são de natureza confidencial. As Partes se obrigam por si e por seus representantes, agentes, assessores, consultores, coligados, empregados, funcionários, diretores e administradores, a a não divulgar quaisquer informações confidencias a terceiros, sem o prévio consentimento da outra parte. Não estando, contudo, incluídos neste conceito as empresas controladoras, controladas e coligadas das Partes, as entidades governamentais, e bem assim as entidades subcontratadas ou auxiliares que as partes tenham contratado para a execução do objeto desta Carta de Mandato, além das informações que sejam de prévio conhecimento da outra parte ou tornem-se públicas por outras formas que não decorrente de ação ou omissão das Partes.

  1. A inobservância da obrigação sigilo ora estipulada sujeitará a parte infratora ao pagamento das perdas e danos experimentados pela parte inocente.

Capítulo VI – Das Disposições Gerais

6.1        O BRASILINVEST se compromete a fornecer a DARYUS todas as informações e documentos de natureza financeira, fiscal e tributária solicitadas, referentes ao produto em questão com a finalidade de desenvolver o objeto definido pela presente Carta de Mandato.

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