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A Competência Territorial. (Arts. 46 a 53 do CPC)

Por:   •  11/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.891 Palavras (12 Páginas)  •  2.377 Visualizações

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A Competência Territorial.

(Arts. 46 a 53 do CPC)

1.   Considerações iniciais.

A competência é a medida da jurisdição. Todo juiz é investido de poderes de jurisdição, mas não pode julgar qualquer causa a ele submetida. O nosso Poder Judiciário é organizado visando à promoção de um processo justo, efetivo e resolvido em prazo razoável.

Se um litígio que envolva um imóvel situado em São Paulo, por exemplo, for submetido a um juiz da comarca do Recife, haveria grande dificuldade para a produção de provas ou quaisquer diligências in loco, como uma perícia no imóvel. Da mesma forma, um  litígio  que verse sobre  a anulação  de um  contrato  realizado  na comarca do Recife, onde ambos os contratantes mantêm domicílio, não pode, porque assim o quis o autor, ser ajuizado na comarca de Ipojuca.

Assim, a Constituição Federal, o Código de Processo Civil e as leis de organização judiciária dos Tribunais trazem várias regras que definem a competência que deve ser observada em cada caso.

Como vimos na aula passada, há cinco modalidades de competência. A competência material distingue as causas pela sua matéria. Por causa dela, existem, por exemplo, juízos criminais, trabalhistas e civis distintos. Em algumas comarcas, os juízos civis se subdividem entre varas cíveis, de família, de executivos fiscais, etc.

Além dela, a competência em razão da pessoa que desloca a competência para juízos especializados para julgar causas que envolvam determinada pessoa, como as varas da fazenda pública (se elas existirem na comarca, todas as causas civis que envolvem o estado, o município e os entes públicos vinculados a eles são julgadas lá) e as varas federais (conforme art. 109, I, da CF/88 1), ou ainda para um tribunal, como é o caso das pessoas que tem foro privilegiado (deputados, senadores, Presidente da República, entre outros).

Ainda temos a competência hierárquica ou funcional, cujo critério se dá pela posição do órgão na estrutura do Poder Judiciário. Por ela, os recursos não são julgados pelo juiz que mesmo juiz que proferiu a sentença (com exceção dos embargos de declaração), mas pelo órgão colegiado competente. Também incumbe aos Tribunais a competência originária para algumas causas, como o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de juiz (pois se entende ser razoável que ações como essas sejam processadas em juízo hierarquicamente superior).

A competência em razão do valor da causa tem respaldo na Lei 9.099/95, a lei dos Juizados Especiais. Logo, caso queira, o jurisdicionado que tiver uma causa de[pic 1]

1 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;


valor baixo, nos parâmetros da referida lei, pode ajuizar ação em Juizado Especial competente, que segue um rito diferente das varas, que preza por mais celeridade.

Por fim, a competência territorial ou competência de foro, que define o lugar onde deverá ser ajuizada a ação. Suas principais regras, que se encontram no CPC, serão objeto da análise que será feita a partir dos próximos itens.

2.   A competência territorial.

As normas que definem a competência territorial destacam-se das demais modalidades, o que justifica um estudo mais aprofundado. São regras que se prestam a definir o foro onde a ação deve ser ajuizada, a depender da natureza do litígio (ação que versa sobre herança), do objeto litigioso (bem móvel ou imóvel) ou ainda de característica de uma pessoa que componha o litígio (a incapacidade).

O foro é a circunscrição territorial onde a causa deve ser proposta. Isso porque todo órgão jurisdicional exerce sua função dentro de um determinado espaço territorial.

Note-se que as competências material, pessoal, hierárquica e em razão do valor da causa definem o juízo competente, mas não definem o lugar. Caberá à competência territorial, então, delimitar o foro competente.

[pic 2]

Muitas vezes, foro e comarca se confundem. Porém, pode haver um foro competente para mais de uma comarca, como na Justiça Federal de Pernambuco, que não tem subseção em Olinda, razão pela qual a ação deve ser ajuizada em vara federal situada no Recife.2

Em regra, a competência territorial é relativa, admitindo a prorrogação de competência e a eleição de foro. Quando houver concorrência entre dois foros, sendo um de competência absoluta e outro de competência relativa, aquele prevalece sobre este,  para  que  se  proteja  o  interesse  público.  Quando  tratarmos  dos  casos  de competência territorial absoluta, apresentaremos um exemplo em que essa modalidade prevalecerá sobre a relativa.[pic 3]

2  A JFPE disponibiliza, em seu sítio eletrônico, o mapa de divisão dos foros competentes para cada comarca em:  http://www.jfpe.jus.br/index.php/institucional/lista.html.


3.   As regras de competência territorial do CPC.

3.1. O critério geral: art. 46.

O critério geral para a fixação da competência territorial é o foro de domicílio do réu.3  De acordo com o art. 46 do CPC, se a ação versar sobre direito pessoal ou direito real sobre bens móveis, o foro competente será o do domicílio do réu. O art. 46 também traz algumas hipóteses especiais que podem modificar o foro competente.

Ademais,  nos  itens  seguintes,  veremos  algumas  exceções  ao  critério geral, classificadas como critérios especiais. Assim, sempre que uma ação não estiver enquadrada em uma das hipóteses expressas de foro especial, o foro competente será o geral – o do domicílio do réu.

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