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A Conciliação, Mediação e Arbitragem

Por:   •  24/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.477 Palavras (14 Páginas)  •  84 Visualizações

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Mediação, Conciliação e Arbitragem

Conciliação, Mediação e Arbitragem são meios, não adversários de solução de conflitos.  As partes confiam suas desavenças aos conciliadores, mediadores ou árbitros, respectivamente, para que eles encontrem ou os faça encontrar uma solução não adversa para seus conflitos.

Mediação

A Mediação iniciou-se na China, graças à essência do pensamento de Confúcio – busca da harmonia através do equilíbrio do mundo e da felicidade dos homens.  Para os chineses o equilíbrio das relações sociais estava em primeiro plano.  Mediação provem do Latim mediatio, intervenção, intercessão.  Indica todo ato de intervenção de uma pessoa em negócio ou contrato que se realiza entre outras. É a ação do intermediário de negócios.O intermediário não é mandatário,ele se interpõe entre as duas partes ou entre as partes que desejam contratar, aproximando-as, para que realizem o negócio ou ajustem o contrato.A mediação é um processo que busca a resolução de situações de conflito, através do qual uma terceira pessoa neutra - o Mediador - auxilia as pessoas envolvidas a resgatarem o diálogo e construírem uma solução.É um processo voluntário, no qual as decisões negociadas são de autoria das partes, sendo o Mediador um facilitador.No Brasil a mediação surgiu simplesmente dos obstáculos de acesso à justiça e à ineficiência do sistema judiciário brasileiro em atender, satisfatoriamente, à demanda por soluções exigidas pelos mais diversos conflitos da população.No Brasil surgiu com grande ênfase no século XX, mais propriamente nos anos 90 como modo de resolver os litígios trabalhistas, sendo que se expandiu vindo a ser utilizada também nos conflitos familiares e negociais.Visa devolver as partes a responsabilidade pelos seus conflitos.O Mediador munido de técnicas adequadas, ouve as partes e, conhecendo  da discussão, oferece diferentes abordagens e novos enfoques para o problema, aproximando-as e facilitando um acordo que atenda a ambos os litigantes.A negociação e a decisão cabe apenas às partes, jamais ao Mediador.A Mediação deve ser conduzida de forma confidencial, onde as pessoas envolvidas decidirão pacificamente a melhor solução, oriunda de suas vontades de forma colaborativa e não conflitiva.Características da Mediação :é Voluntária; Rápida; Informal; Econômica; Consensual e Sigilosa.  Evita a manutenção do conflito (reduz a conflitualidade e facilita a comunicação),gera alternativas criativas, resgata a responsabilidade das partes.

O mediador é alguém comprometido em facilitar o diálogo;  Eqüidistante;  Controla o processo, deixando o conteúdo para os sujeitos,não aceita definição unilateral do conflito/problema, auxilia o desenvolvimento de opções para resolver o conflito. O Mediador deve saber escutar; criar harmonia; avaliar interesses e necessidades.  Oferecer opções,  planejar estratégias; equilibrar o poder; Compreender e saber aplicar as etapas do processo.  Atitudes do Mediador:  Trajetória ética; Sensibilidade; Facilidade de Comunicação; Credibilidade; Orientação.Na conciliação e na arbitragem a relação estabelecida com as partes é de poder (subordinação),Mediador é orientador,não Interfere na decisão. Pode fazer reuniões entre partes separadas ou conjuntas.O Resultado é acordo ou declaração de impasse. As partes resolvem a controvérsia ea decisão põe fim ao conflito.  Decisão baseada nos interesses na Lei e na Jurisprudência. Todos se beneficiam com a decisão, queé tomada pelas partes. A grande vantagem do método é a preservação das relações, pois normalmente as partes possuem interesses na continuidade do relacionamento, além da rapidez e agilidade na conclusão do processo,em média de dois a três meses, custo reduzido em comparação à forma judicial. A mediação é mais econômica que o processo judicial porque as duas partes pagam para um único mediador e não existem custas judiciais. O preço é acordado pelo mediador por hora ou sessão. O tempo da Mediação é geralmente entre duas e dez sessões com duração de uma a duas horas,depende do conflito em questão podendo o prazo ser mais curto ou mais longo. Uma vez estabelecido o acordo entre as partes, o mediador será o responsável por escrever o acordo, revisá-lo com as partes para evitar qualquer dúvida posterior e levá-lo ao Judiciário para a sua homologação.  Se for homologado pelo juiz terá valor de um título executivo judicial.  Se o acordo não for homologado terá o valor de um título executivo extrajudicial.

Conciliação

          Do Latim conciliatio, de conciliare, atrair, harmonizar, ajuntar.  Ato pelo qual duas ou mais pessoas, desavindas de certo negócio, conseguem por fim à divergência amigavelmente. A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 98, a criação de juizados especiais e justiça de paz. Juizados especiais, provindos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação. Justiça de paz, composta por cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, para além de outras funções, exercer, atribuições conciliatórias. Código de Processo Civil brasileiro em seu artigo 125 diz:  “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: IV. tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes”. Harmonização a respeito do que se diverge, é um meio de solução de controvérsias em que as partes resolvem o conflito, através da ação de um terceiro, o conciliador. O conciliador, além de aproximar as partes, aconselha e ajuda, fazendo sugestões de acordo.  Diferença da mediação é a intervenção do conciliador na proposição da solução, o que não temos na mediação, onde as partes são responsáveis na determinação das soluções. Na conciliação Judicial,  O Conciliador, imparcial, dirige o processo na direção de um acordo capaz de satisfazer ambas as partes, opinando e propondo soluções a partir de seus conhecimentos. Conciliação normalmente é exercida por força de lei e compulsoriamente por servidor público que usa a autoridade de seu cargo para tentar promover a solução de controvérsias. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.  Na conciliação judicial, o procedimento é iniciado pelo magistrado ou por requerimento da parte, com a designação de audiência e a intimação das partes para o comparecimento. A conciliação pré-processual - a parte comparece à unidade do Poder Judiciário apta a atendê-la, no caso, as unidades de conciliação já instaladas ou os Juizados Especiais, que marca uma sessão na qual a outra parte é convidada a comparecer. Na efetivação do acordo, o termo da conciliação se transforma em título executivo. Na falta de acordo, é dado o encaminhamento para o ingresso em juízo pelas vias normais. Os Conciliadores podem ser voluntários e não remunerados, magistrados, membros do Ministério Público e procuradores do Estado, advogados, estagiários, psicólogos, assistentes sociais, outros profissionais selecionados, todos com experiência, reputação ilibada e vocação para a conciliação, previamente aferida pela Comissão de Juízes ou Juiz coordenador, quando não constituída a Comissão. Os Conciliadores não terão vínculo empregatício e sua atuação não acarretará despesas para o Tribunal de Justiça, atuarão sob orientação dos magistrados coordenadores e demais juízes das varas envolvidas com o Setor e deverão submeter-se a cursos preparatórios. Os principais benefícios da conciliação são: a pacificação social, a redução do conflito e a economia do Judiciário.  O objetivo da conciliação é criar uma nova mentalidade, voltada à pacificação social, diminuindo substancialmente o tempo de duração do litígio.

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