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A Constitucional

Por:   •  11/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.199 Palavras (5 Páginas)  •  153 Visualizações

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ALUNO:

TURMA:

A origem formal do constitucionalismo está ligada às Constituições escritas e rígidas dos Estados Unidos da América, em 1787, e da Franças, em 1791, apresentando dois traços marcantes: Organização do Estado e limitação do poder estatal, por meio da previsão de direitos e garantias fundamentais. O Direito Constitucional é um direito público, destacado por ser fundamental à organização e funcionamento do Estado. Tem por objeto a constituição política do Estado, no sentido amplo de estabelecer sua estrutura, a organização de suas instituições e órgãos, o modo de aquisição e limitação do poder.  As lições de pontes de Miranda apontam o surgimento do Estado, tal qual conhecemos hoje, somente no século XV, em virtude de sua estruturação e define Estado como “ o conjunto de todas as relações entre os poderes públicos e os indivíduos, ou daqueles entre si”, pois salienta que “desde que cesse qualquer possibilidade de relações de tal espécie, o Estado desaparece. Desde que surja, o Estado nasce”. O Estado de Direito é consagrado com o constitucionalismo liberal do século XIX, se destacando a Constituição de Cádis, de 19 de março de 1812, a 1ª constituição Portuguesa, de 23 de setembro de 1822, a 1ª Constituição Brasileira, de 25 de março de 1824 e a Constituição Belga, de 7 de fevereiro de 1831. Caracteriza-se por apresentar as seguintes premissas: primazia da lei, sistema hierárquico de normas que preserva a segurança jurídica e que concretiza na diferente natureza das distintas normas e em seu correspondente âmbito de validade, observância obrigatória da legalidade pela administração pública, separação de poderes como garantia da liberdade ou controle de possíveis abusos, reconhecimento da personalidade jurídica do Estado, que mantém relações com os cidadãos, reconhecimento e garantia dos direitos fundamentais incorporados à ordem constitucional, em alguns casos, a existência de controle de constitucionalidade das leis como garantia ante o despotismo do Legislativo. O Estado de direito Democrático de Direito, caracterizador do Estado Constitucional, significa que o Estado se rege por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito das autoridades públicas aos direitos e garantias fundamentais é proclamado, por exemplo, no caput do art. 1ª da CF 88, que adotou, igualmente, em seu parágrafo único, o denominado princípio democrático ao afirmar que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. Constituição, lato sensu, é o ato de constituir, de estabelecer, de firmar; ou, ainda, o modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação. Juridicamente, porém, Constituição deve ser entendida como a lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à formação dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos. A classificação da Constituição é dividida quanto ao conteúdo materiais que consiste no conjunto de regras materialmente constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento; e a Constituição formal é aquela consubstanciada de forma escrita, por meio de um documento solene estabelecido pelo poder constituinte originário. Quanto à forma: escrita é o conjunto de regras codificado e sistematizado em um único documento, para fixar-se a organização fundamental. Canotilho denomina-a de constituição instrumental, apontando seu efeito racionalizado, estabilizante, de segurança jurídica e de calculabilidade e publicidade. E a não escrita é o conjunto de regras não aglutinadas em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes, jurisprudência e convenções. Quanto ao modo de elaboração: dogmática se apresenta como produto escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideias fundamentais da teoria política e do direito dominante, a constituição histórica é fruto da lenta e contínua síntese da História e tradições de um determinado povo. Quanto à origem: constituições promulgadas, também denominadas democráticas ou populares, as Constituições que derivam do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração. E constituições outorgadas as elaboradas e estabelecidas sem a participação popular, através de imposição do poder da época. Existem, ainda, as chamadas constituições cesaristas, que são aquelas que, não obstante outorgadas, dependem da ratificação popular por meio de referendo. Quanto à estabilidade: São imutáveis as constituições onde se veda qualquer alteração, constituindo-se relíquias históricas. Rígidas são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um processo legislativo mais solene e dificultoso do que o existente para a edição das demais espécies normativas. A constituição semi-flexível ou semirígida, na qual algumas regras poderão ser alteradas pelo processo legislativo ordinário, enquanto outras somente por um processo legislativo especial e mais dificultoso. Quanto à sua extensão e finalidade: As constituições sintéticas prevêem somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando seu poder, por meio da estipulação de direitos e garantias fundamentais. Nossa atual Constituição Federal apresenta a seguinte classificação: formal, escrita, legal, dogmática, promulgada (democrática, popular), rígida, analítica. São normas constitucionais de eficácia plena "aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular".  Normas constitucionais de eficácia contida são aquelas "que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados". Normas constitucionais de eficácia limitada são aquelas que apresentam "aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses interesses, após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a aplicabilidade". Como definido por Vicente Ráo, "a hermenêutica tem por objeto investigar e coordenar por modo sistemático os princípios científicos e leis decorrentes, que disciplinam a apuração do conteúdo, do sentido e dos fins das normas jurídicas e a restauração do conceito orgânico do direito, para efeito de sua aplicação e interpretação; por meio de regras e processos especiais procura realizar, praticamente, estes princípios e estas leis científicas; a aplicação das normas jurídicas consiste na técnica de adaptação dos preceitos nelas contidos assim interpretados, às situações de fato que se lhes subordinam". O preâmbulo de uma Constituição pode ser definido como documento de intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado.  Pode-se afirmar que, supremacia constitucional, são todas as normas constitucionais, independentemente de seu conteúdo, equivalem-se em termos de hierarquia jurídica e são dotadas de supremacia formal em relação às demais normas infraconstitucionais. As emendas constitucionais podem ser de reforma ou de revisão. As de reforma são fruto do exercício do Poder constituinte derivado reformador. As de revisão decorreram do exercício do poder constituinte derivado revisor. Não se deve confundir hermenêutica com a interpretação em si, haja vista que aquela é a ciência da interpretação constitucional e esta a arte de interpretar. Interpretar as normas constitucionais significa revelar o conteúdo semântico dos enunciados linguísticos que formam o texto constitucional, definindo o sentido e fixando o alcance do texto maior.

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