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A Constitucional 2

Por:   •  10/4/2018  •  Resenha  •  4.814 Palavras (20 Páginas)  •  116 Visualizações

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Constitucional 2 - Maria Eugenia 

07/08/17

CONSTITUCIONALISMO E DIREITOS FUNDAMENTAIS: constitucionalismo é um movimento social, político e jurídico que visa limitar o papel do Estado através de uma Constituiçāo que consagra direitos fundamentais. Já os direitos fundamentais são direitos originalmente protegidos pela Constituição e, em princípio, de natureza pública,. Também sāo direitos subjetivos, pois o titular passa a ter pretensāo contra o Estado.

Diferença entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: Enquanto os direitos humanos estão previstos nos tratados e convenções internacionais, os direitos fundamentais estão previstos nas respectivas  Constituições de cada Estado. O quórum para internacionalização é de maioria de 3/5.

Gerações de Direitos Fundamentais: 

- Os direitos de primeira geração foram aqueles reconhecidos nas Declarações de Direitos do século XVIII. Os direitos fundamentais de primeira dimensão: eram postulados de abstenção dos governantes. Sao direitos típicos do Estado Liberal. Sao direitos civis, como a liberdade de locomoção, de pensamento, inviolabilidade do domicílio, liberdade de religião, de culto. A igualdade era concebida no aspecto meramente formal (todos são iguais perante e Lei). Fatores da crise do constitucionalismo liberal: primeira guerra mundial, crises nos processos de industrialização, queda da bolsa de NY de 1929, *contravertido: revolução russa de 1917.

- Os direitos de segunda geração: eram direitos sociais, econômicos e culturais. Tais direitos não se contentam com uma postura de abstenção do Estado. A igualdade era concebida no aspecto meramente material (igualdade para os iguais e desigualdade para os desiguais). Não trata de impedir as investidas do Estado no domínio privado.

- Os direitos de terceira geração: são direitos que tem como destinatário o homem na coletividade social. Exs: direito à paz, ao desenvolvimento, ao patrimônio histórico e cultural, à autodeterminação dos povos, ao ecológico, etc.

- Os direitos de quarta geração: são questões relacionadas à manipulação genética, biotecnologia, eutanásia, pesquisa com células troncos, etc. Para Paulo Bonavides, são reputados como direitos de quarta geração o direito à democracia direta (participação ativa dos cidadãos na função pública) e ao pluralismo (multiplicidade de concepções de bem ou sobre a vida digna, aquilo que dá sentido para a vida, vai haver choque de percepções).

CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:

- Universalidade: tem que ser entendida com cuidado. Os direitos fundamentais ligados a dignidade da pessoa humana, tais como a vida, a saúde e a integridade física, são universais dentro de uma coletividade historicamente situada chamada Brasil. Entretanto, há direitos fundamentais que não são universais,  como o direito dos trabalhadores.

- Limitabilidade: nenhum direito fundamental é absoluto. Todo direito fundamental deve compatibilizar-se com outro direito fundamental ou com outro valor constitucionalmente relevante. Ex dado em aula: vide inviolabilidade de domicílio.

- Historicidade: direitos fundamentais precisam ser contextualizados historicamente, pois eles tem um conjunto de atributos que somente fazem sentido através do recurso do elemento histórico. Ex: na época da revolução francesa não se falava em direito de greve.

- Irrenunciabilidade: não é possível renunciar direitos fundamentais ligados à saúde, à vida e à integridade física. Entretanto, embora não se possa renunciar de maneira irrevogável, direitos ligados à dignidade da pessoa humana, é possível limitar o exercício. Ex: BBB. Há direitos fundamentais, entretanto, que podem ser objeto de disposição, como o direito de propriedade.

- Inalienabilidade: como por exemplo os direitos fundamentais ligados à integridade física e à saúde.

  • Constitucionalizaçāo: de cada país.

  • Imprescritibilidade: em regra direitos fundamentais não prescrevem. Exceçāo: direitos de propriedade.
  • Concorrência: os direitos fundamentais podem ser exercidos cumulativamente.

VINCULAÇĀO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AOS DIREITOS PÚBLICOS: os direitos fundamentais são parâmetros de limitação aos poderes constituídos.

  1. Vinculação do poder legislativo: os direitos fundamentais vinculam o poder legislativo negativamente, pois o legislativo não pode criar leis que violem o conteúdo dos direitos fundamentais. Entretanto, os direitos fundamentais também vinculam positivamente o poder legislativo, pois cabe a este criar políticas públicas que deem efetividade aos direitos sociais.
  2. Vinculação do poder executivo: a administração pública também se vincula aos direitos fundamentais. A administração pública não pode atropelar os direitos fundamentais. Não há um princípio a priori da supremacia do interesse público sobre o interesse privado.
  3. Vinculação do poder judiciário: a proteção jurisdicional dos direitos fundamentais. O papel do judiciário é proteger os direitos fundamentais contra as investidas perfeccionistas das maiorias políticas parlamentares.

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Introduçāo: a constituição é pressuposto de validade de todo o direito infraconstitucional.

Conceito: é a verificação da compatibilidade de uma norma infraconstitucional com a Constituiçāo.

Parâmetro ou Paradigma: CF.

Objeto: Norma infraconstitucional.

Pressupostos do Controle:

  1. Supremacia da Constituição: Constituição é norma suprema, mas não é suficiente. Nada adianta ter uma constituição suprema se não há rigidez.
  2. Rigidez Constitucional: é a exigência de um procedimento mais solene para a alteração da constituição através da emenda. Ex: quorum é de maioria de 3/5 e votação em dois turnos. Outro elemento: clausulas pétreas (não pode ser mudado).
  3. Existência de um órgão que realiza o controle. Em princípio é o poder judiciário, mas não necessariamente.

Espécies de Controle:

  1. Preventivo: aquele que ocorre no processo legislativo, antes da lei adquirir vigência.  Ex: CCJ e o veto jurídico (diferente de político = veto jurídico é o veto por inconstitucionalidade, já o veto político diz respeito ao interesse público).
  2. Repressivo: incide sobre a lei que já adquiriu vigência. Pode ser difuso ou concentrado. Difuso é o controle do caso concreto, em regra por qualquer juízo. Controle concentrado é abstrato.

21/08

AÇĀO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Conceito e Fundamento: trata-se de modalidade concentrada de controle de constitucionalidade que visa acabar com o contexto de incerteza e de insegurança jurídica, a respeito da constitucionalidade/inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo federal.

Objetivo da ADC: transformar a relação de constitucionalidade da norma em presunção absoluta. No entanto, na realidade essa presunção nunca será efetivamente absoluta, pois o próprio STF pode mudar o seu entendimento jurisprudencial.

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