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A Constitucionalidade do Porte de Drogas para Uso Pessoal

Por:   •  9/4/2018  •  Projeto de pesquisa  •  7.537 Palavras (31 Páginas)  •  233 Visualizações

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MESTRADO EM SEGURANÇA PÚBLICA

JADSON DE OLIVEIRA BARBOSA

A CONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL

VILHA VELHA/ES – 2018

JADSON DE OLIVEIRA BARBOSA

A CONSTITUCIONALIDADE DA PROIBIÇÃO DO PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL

Trabalho apresentado à Universidade Vila Velho, no programa de Mestrado em Segurança Pública Turma 2017.1, para qualificação de dissertação, sob orientação do Prf. Dr. Alceu .

VILA VELHA/ES – 2018

  1. INTRODUÇÃO

A história da humanidade certamente pode ser confundida com a história das drogas, pois desde de 6.000 a.c, já se tem registros de indivíduos fazendo uso do álcool, portanto, o uso de psicoativos não é um fenômeno exclusivo de nosso tempo, como forma de entretenimento, desta maneira é evidente que houve um tempo em que o uso de substâncias entorpecentes, compunha com naturalidade a cultura dos povos, seja para motivações terapêuticas ou para o simples divertimento.

Desde o início da ocidentalização do mundo, nos tempos das colônias, que o vislumbre por substâncias “mágicas”, que causariam sensações ainda não experimentadas, impulsionou com que as caravelas europeias, saíssem mar a dentro, no sentido de buscar produtos de um mundo novo e desconhecido, que também receberam o nome de especiarias, ou de substâncias exóticas, drogas,  que levariam as pessoas a sentirem gostos originais, uma herança adquirida da cultura árabe nos tempos das grandes cruzadas (Drogas e Cultura, pag. 43).

Numa perspectiva história, é bem recente o empreendimentos dos aparelhos públicos na reprimenda quanto ao uso abusivo de drogas, há cerca de um século, não havia nenhuma reprimenda legal quanto uso de determinadas substâncias psicoativas, independente se o uso seria ou não para finalidades terapêuticas.

Deste modo o estudo da criminalidade no Brasil passará inevitavelmente pelo fenômeno das drogas, isto porque, basta olhar para a demografia de nossa população carcerária, para se concluir que grande parte dos apenados estão nesta condição por terem se envolvido de algum modo com drogas ilícitas, seja como usuário em condição de reincidência ou no tráfico. A lógica repressora da política de drogas, se calca na lógica de Cadeia pra produtores (traficantes) e clínica para os usuários, portanto temos uma abordagem médica jurídica (Drogas e Cultura, pag. 55)

Não é preciso ser um grande especialista, para se perceber o quanto cara e ineficiente tem sido o modelo encarcerador e proibicionista que os agentes públicos tem dotado os mais diversos equipamentos públicos para a prevenção e combate do uso abusivo de drogas ilícitas, pois segundo noticiou o G1 , um em cada 3 presos são oriundos do tráfico de drogas, em 2006 eram 31.520 presos por tráfico de drogas e hoje  já são ao menos 182.779.

No livro, Comentário á Lei de drogas, por Paulo Queiroz e Marcos Mota Moreira Lopez, tem-se de início que é recente o posicionamento do Estado, em perseguir pelas vias criminais, aqueles que de alguma maneira se envolveram com o Tráfico de Entorpecentes, remontando a Convenção Internacional sobre o Ópio, adotada pela Liga das Nações, em Haia, em 23 de janeiro de 1912, o primeiro esforço internacional ou a primeira legislação que trouxe embrionariamente os primeiros tipos penais para aqueles que produzem (produzir), usam (usar) e comercializam (vender), produtos de natureza psicoativa.

Pois com a revolução industrial e o avanço tecnológico nos aparatos de produção dos ditos bens de consumo, as destilarias puderem empreender no sentido de oferecer uma quantidade razoável de seu produto, para uma população que cada vez mais se tornaria urbana. O uso abusivo das bebidas alcóolicas, levou com que setores da sociedade civil, em especial aqueles religiosos, que com argumentação de conteúdo moral, indicavam que o comportamento destes usuários seria de alto grau de reprovação, a ponto de se conceber que melhor saída, seria o uso de legislações e políticas de repressão.

Os Estados Unidos da América, buscou universalizar as abordagens violentas antidrogas, indo mundo a fora, implementando seu pensamento proibicionista, como norteador das políticas públicas de combate ao tráfico, em especial durante a governança do Presidente Nixon. Curioso que no Brasil, a maconha oi considerada definitivamente ilegal em 1932, cinco anos antes de o mesmo ocorrer nos EUA.

O juízo crítico adotado em 1961, pela Convenção Internacional, para se estabelecer determinada planta ou substancia como psicoativa, estava sob dois critérios: I – Grau de uso abusivo; II -  Aplicação Medica.  Desta forma, podemos concluir, que o proibicionismo se baseia em que o uso de drogas é totalmente danoso e prescindível, portanto não pode ser estimulado, ao passo que a melhor maneira de se combate-lo é reprimindo violentamente, “perseguindo seus produtores, comerciantes e consumidores”.

A política proíbicionista é oriunda dos Estados Unidos da América, que no começo do século XX, influenciados pelo movimento puritanista, e patrocinados pela então recém nascida indústria farmacêutica, que almejava o privilégio exclusivo da produção  de “drogas medicinais”, e os imensos conflitos urbanos tragos pela modernidade, resolveram eleger três substâncias como proibidas, vistas seus efeitos transtornadores, na condição psíquicas dos usuários, seja no momento do consumo ou após, quais sejam: papoula/ópio heroína, coca/cocaína e cannabis/maconha .

A política proíbicionista, não compreendeu o seguinte, nas palavras de Paulo Queiroz e Marcos Mota Moreira Lopes: “proibir, sobretudo proibir incondicionalmente, não é controlar; proibir significa apenas remeter as atividades proibidas para a clandestinidade, onde não existe controle (oficial) algum”.

Com o advento da Lei 11.343/06, foi celebrada a mudança no rigor para aplicação de penas para os traficantes, muito embora, por outro lado, enquanto se dizia que a novo estatuto legal traria uma abordagem menos encarceradora quanto ao usuário, vemos que no mundo dos fatos, não foi o que se percebeu, pois a falta de parâmetro objetivo na lei para se diferenciar o usuário do traficante, causou um verdadeiro boom de prisões por tráfico de drogas, custando deste modo, o fenômeno da superlotação de nossos presídios, há hoje 668,2 mil presos para 394,8 mil vagas, destes presos cerca de 217 mil são por tráfico de drogas, só nos últimos 04 anos este número subiu de 23,7% para 32,6% . Para se ter uma ideia o estado do Paraná, tem hoje o percentual 59,3% de sua população carcerária formada de presos por tráfico de drogas.

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