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A Contestação Eletricitários

Por:   •  2/12/2019  •  Tese  •  3.793 Palavras (16 Páginas)  •  109 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SR.(A) DR.(A) JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DE SOBRAL - CE

PROC. Nº 0000780-57.2014.5.07.0024

DÍNAMO ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 35.099.027/0001-68, estabelecida na cidade de São Luis-MA, na Rua 44, Nº 44, Areinha, nos presentes autos desta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move KERGINALDO LINHARES DA SILVA, já qualificado, vem com o devido respeito e acatamento, com espeque em nossa Lei Instrumental, perante a conspícua presença de Vossa Excelência, Emérito Julgador, ofertar tempestivamente CONTESTAÇÃO, o que faz, ainda, com fulcro nas razões fáticas e fundamentos jurídicos que se seguem:

I  -  SÍNTESE FÁTICA

Alega, em síntese, o reclamante, que fora admitido em 14/05/2010, para exercer a função de auxiliar de almoxarife, laborando sempre no horário de 06:00 até 17:00 de segunda a sexta, gozando de 3 horas para almoço e aos sábados e feriados, de 06:00 às 10:00. Afirma ainda que sua CTPS somente fora assinada em 14/06/2014. A exordial ainda traz a informação que o obreiro teve como útima remuneração a importância de R$ 851,23 (oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos).

Fora demitido no dia 27/03/2014, sem que tenha recebido verbas rescisórias, TRCT e Guias SD.

Eis, em síntese, a causa de pedir da presente ação.

II  -  DO MÉRITO (DA REALIDADE DOS FATOS)

Insigne Magistrado, a temeridade, a aventura e a má-fé, data vênia, marcam gênese da reclamação proposta em Juízo. Faz-se mister trancar-se as portas do pretório ao postulante de tal calão. O autor encontra-se desprovido de amparo jurídico e suporte fático que o assegure em suas pretensões, são fantasiosos os fatos descritos na exordial, tudo como se verá adiante.

O reclamante realmente trabalhara para esta Reclamada, porém seu ingresso se dera no dia 14/06/2010, justamente na data em que fora registrado em sua CTPS, sendo que no dia 26/10/2011, o obreiro sofrera acidente de trabalho, cujo qual ficara afastado até a data de 06/02/2013 (conforme se extraí do contido no CAT e carta de informação de benefício fornecido pelo INSS, anexado neste momento), quando o Órgão da Previdência Social não mais renovou seu auxílio, desta forma gozando de auxílio pelo período de aproximados 16 (dezesseis) meses.

 

Sendo que no dia 27/02/2014, fora comunicado formalmente seu desligamento com esta a Empresa Dínamo, sendo fornecido o aviso prévio, cujo qual optou por não laborar todo período e reduzir em 7 (sete) dias o lapso temporal (comunicações anexas). Quanto a rescisão empregatícia, esta fora devidamente paga ao obreiro na data de 04/04/2014, importando no valor de R$ 1.676,55 (hum mil seiscentos e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), cujos quais foram depositados em conta corrente do banco Bradesco, costumeira e pertencente ao autor, o que acredita-se inclusive já ter realizado o saque (desde já, por ser confidencial, seja determinado o obreiro a fornecer o extrato do período para comprovação do levantamento). Tal valor, conforme TRCT anexa, percebe-se que engloba toda rescisão (saldo de salário, 13º proporcional, Férias Vencidas 2012/2013 + 1/3 e Férias proporcionais de 2013/2014 + 1/3).

Bem como fora pago e liberado o FGTS de todo período do obreiro (vide comprovante de depósito rescisório), inclusive tendo sido gerado a chave de conectividade (vide anexo). Segundo informações de outros funcionários, o empregado já teria sido beneficiado com o saque de tal verba, quando da utilização de seu cartão cidadão.

A empresa desconhece que o Sr. Kerginaldo possua filho, sendo que jamais fora informado tal posição, daí nunca o mesmo ter recebido salário família.

Quanto ao fornecimento das Guias SD e TRCT, estas não foram entregues, pelo simples fato do obreiro não retornar a Empresa para busca-las.

III  -  DO CONTRATO DE TRABALHO

Augusto Magistrado, alega o Autor ter laborado em período superior ao registrado, fato este inverídico, que mesmo sendo o ônus probatório do obreiro, esta contestante irá demonstrar em instrução que toda documentação do Sr. Kerginaldo fora apontada conforme a realidade dos fatos, devendo prevalecer sua admissão em 14/06/2010. O mesmo tivera sua última remuneração a de R$ 851,23 (oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos). Quando, após ser avisado legalmente, tivera seu último dia de labor em 27/03/2014.

Nesse interim, durante o período de 26/10/2011 à 06/02/2013, tivera seu contrato suspenso por benefício assistencial ao trabalhador.

Prova das afirmações alhures, os fartos documentos anexos.

IV - SALDO DE SALÁRIO

Reclama o autor o não recebimento da remuneração referente à 27 dias do mês de Março/2014, porém excelência, conforme se demonstra (vide contracheque anexo), trata-se de falácias, visto que além do período integral do referido mês, em sua rescisão fora pago 06 (seis) dias referente ao mês de abril/2014 (requer neste momento, seja requisitado ao autor ou banco Bradesco, que forneça os extratos do período do autor para fim comprobatório). Por cautela, deve-se frisar que, advindo à Lei 10.272 de 6 de setembro de 2001, deixou-se de aplicar em dobro o salário não quitado.

Desta forma devendo ser expurgado tal pedido.

V  -  DO AVISO PRÉVIO

Aduz o reclamante fazer jus ao percebimento do aviso prévio indenizado por ter sido demitido sem justa causa.

Excelência, conforme documentação acostada aos autos, o aviso fora informado, tendo inclusive o Sr. Kerginaldo optado expressamente pela redução de dias laborados ao invés da redução de carga horária diária, portando indevido será o aviso prévio almejado por este.

VI - FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS

                        

Postula ainda, o recebimento das férias de todo o período de 2010/2014,  acrescidas de 1/3.

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