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A Contestação Transporte Rápido LTDA

Por:   •  23/3/2024  •  Trabalho acadêmico  •  850 Palavras (4 Páginas)  •  24 Visualizações

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AO JUÍZO DA 15ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE

Nos autos do processo de número 1234

TRANSPORTE RAPIDO LTDA, por seu advogado, com escritório em XXX, onde recebe intimações e notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move GILSON REIS, já qualificado no exordial, apresentar sua CONTESTAÇÃO, com fulcro no artigo 847 da CLT combinado com artigo 336 do CPC, pelos motivos de fato e de direito que passa a aduzir.

  1. – RESUMO DA INICIAL

Conforme é possível obter a partir da leitura da inicial, o Reclamante foi admitido aos préstimos da Reclamada em 12/06/2012, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, recebendo em 09/11/2020 aviso prévio do empregador para que fosse cumprido. Decorrido onze dias do aviso prévio, o reclamante apresentou candidatura ao cargo de dirigente sindical de sua categoria, alegando que deve ser reintegrado, pedido esse que não foi respeitado pelo ex-empregador, ajuizando Reclamação Trabalhista sustentando a reintegração por candidatura a um cargo mais alto, horas extras pelo intervalo Inter jornada e adicional noturno, pleiteando os direitos recorrentes.

  1. – DAS PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

O reclamante demandou na petição inicial o pagamento de adicional noturno, mas assim como consta na petição, o mesmo trabalhava de 05:00h às 15:00h, portanto, sabendo que não há causa de pedir, pede-se indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 330, I do CPC.

  1. – PREJUDICIAIS DO MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A presente Reclamação Trabalhista foi distribuída em 20/04/2021, razão pelas qual requer-se a prescrição nos termos dos artigos 7º, XXIX da CF e 11 da CLT em relação a todos os direitos anteriores a 20/04/2016.

  1. - DO MÉRITO

INDEVIDA REINTEGRAÇÃO

O reclamante requereu sua reintegração no dia 20/11/2020, quando já havia recebido aviso prévio com a sua apresentação ao cargo de dirigente sindical da sua categoria, o que supostamente lhe garante o emprego com base no Art. 543, § 3º, da CLT, porém, esse artigo se torna inválido com a Súmula 369, inciso V do TST, que diz:

  1. - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da CLT.

Logo, como fora supracitado, o reclamante mesmo dentro do prazo de aviso prévio tentou burlar o código para manter seu emprego, motivo este pelo qual torna improcedente esse pedido.

HORA EXTRA POR INTERVALO INTERJORNADA

O reclamante requereu que fosse pago horas extras pelo seu intervalo interjornada, que, em suas palavras, “não era observado”. Como podemos observar tanto acima quanto na petição inicial, o reclamante trabalhava de segunda à sexta-feira das 5:00h às 15:00h, tendo, portanto, um intervalo de mais de 11 horas consecutivas para seu descanso e não corresponde com o Art. 66 da CLT:

Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO

O reclamante pleiteou horas extras e afirma que nunca recebeu nada a mais por isso. No caso o reclamante não possui direito a horas extras, observado que o mesmo tinha direito há duas horas de intervalo para refeição e não excedendo de 8 horas sua jornada diária ou 40 horas semanais, não tendo direito então a horas extras conforme art. 71 da CLT.

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