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A Cultura da Paz

Por:   •  26/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.166 Palavras (9 Páginas)  •  379 Visualizações

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A CULTURA DE PAZ

A Organização das Nações Unidas, que é uma organização internacional fundada no final do Segunda Guerra Mundial, com o objetivo de facilitar a cooperação em termos de direito e segurança internacional, desenvolvimento econômico, progresso social, direitos humanos e da paz mundial, em 1999, redigiu a Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz reconhecendo que a paz não é apenas a ausência de conflitos, mas que também requer um processo positivo, dinâmico e participativo em que se promova o diálogo e se solucionem os conflitos dentro de um espírito de entendimento e cooperação mútuos.[1] E em seu artigo primeiro declara:

 Uma Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, tradições, comportamentos e estilos de vida baseados: a) No respeito à vida, no fim da violência e na promoção e prática da não-violência por meio da educação, do diálogo e da cooperação; b) No pleno respeito aos princípios de soberania, integridade territorial e independência política dos Estados e de não ingerência nos assuntos que são, essencialmente, de jurisdição interna dos Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional; Comitê Paulista para a Década da Cultura de Paz – parceria UNESCO-Associação Palas Athena; c) No pleno respeito e na promoção de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; d) No compromisso com a solução pacífica dos conflitos; e) Nos esforços para satisfazer as necessidades de desenvolvimento e proteção do meio-ambiente para as gerações presente e futuras; f) No respeito e promoção do direito ao desenvolvimento; g) No respeito e fomento à igualdade de direitos e oportunidades de mulheres e homens; h) No respeito e fomento ao direito de todas as pessoas à liberdade de expressão, opinião e informação; i) Na adesão aos princípios de liberdade, justiça, democracia, tolerância, solidariedade, cooperação, pluralismo, diversidade cultural, diálogo e entendimento em todos os níveis da sociedade e entre as nações; e animados por uma atmosfera nacional e internacional que favoreça a paz.1

JUSTIÇA RESTAURATIVA

A Constituição Federal Brasileira de 1988 em seu art. 1o, expressa como fundamento da república a dignidade da pessoa humana, ou seja, trata a vida do ser humano como bem maior. Dito isso, o Estado garante certos direitos fundamentais para que este primeiro princípio seja pleno (entre outras funções de tais direitos). Neste rol consta o acesso à justiça (art. 5o, XXXV). Significa também dizer que os constituintes originários em 1988 consideraram a possibilidade de os cidadãos irem em juízo e resolverem seus conflitos um direito fundamental para a garantia de sua dignidade.

O Estado democrático de direito se assenta sobre o valor da igualdade, pretendendo construir uma sociedade livre, justa e solidária, com superação das desigualdades sociais e com a geração de oportunidades para o pleno desenvolvimento da personalidade de seus cidadãos.[2] O Estado social coloca na prática essa igualdade, e se comprometeu com a gestão dos conflitos de todas as classes e grupos da sociedade.

Com esses feitos, houve uma grande juridicização dos litígios e consequente sobrecarga do judiciário. O meio tradicional de resolução de conflitos não está sendo suficiente para a garantia desses direitos fundamentais, gerando maiores conflitos e indo em direção à violência. Dentro desse cenário soluções alternativas foram propostas, tanto no âmbito civil, com o Novo Código de Processo Civil que positivou diversos meios alternativos a resolução de conflitos, dispensando muitas vezes a presença de um juiz, tanto no direito penal, com a justiça restaurativa. Renato Gomes Pinto define da seguinte maneira:

Trata-se de um processo estritamente voluntário, relativamente informal, com a intervenção de mediadores, podendo ser utilizadas técnicas de mediação, conciliação e transação para se alcançar o resultado restaurativo, objetivando a reintegração social da vítima e do infrator (2005, p. 19).

A justiça restaurativa ganhou força com a declaração da ONU sobre a Cultura de Paz, mas a prática restaurativa já era aplicada pelos neozelandeses com excelência e seu modelo é copiado em diversos países, inclusive no Brasil. A ideia central é resolver a questão criminal por meio de uma conciliação e buscando a restauração do dano causado, envolvendo não só o infrator e a vítima, mas sim a comunidade toda em si.

A busca por acesso à cidadania e aos direitos humanos por parte dos infratores para a promoção de justiça e paz passa pelo atual método de resolução de conflitos e mostra que ele deve ser no mínimo questionado. A justiça retributiva é falha: os adversários situam-se em uma arena, onde a vítima tem papel de culpar o ofensor, que por fim também acaba se tornando vítima das ofensivas de seu adversário; aquele que foi responsabilizado pelo conflito, passa a ser a personificação do conflito e ainda o delito é a porta para reviver do litígio. A justiça restaurativa busca humanizar a solução desses delitos, tirando o aspecto unilateral da culpa e realmente reinserindo o infrator na sociedade, não o rotulando como no meio tradicional.

São muitos os fatores a serem superados para que a cultura da sentença, do perde-ganha, seja substituída pela cultura da paz, do ganha-ganha. A mudança de mentalidade se apresenta como antecedente necessário ao êxito do estabelecimento da cultura da paz.[3] Demanda ter a mente e coração aberto para novos valores. Para Maria Inês M. S. Alves da Cunha

A política instituída completa aquela que já vinha sendo desenvolvida com a eliminação de obstáculos econômicos, sociais e culturais, a fim de se garantir a igualdade de acesso à justiça a todas as classes sociais e que implicou em considerar a realidade econômica e social para inserir no poder judiciário os meios consensuais de solução de conflitos, destinados não só a dar respostas ao aumento da litigiosidade, mas a atender outros interesses que até então não eram adequadamente atendidos. Portanto, tal política não pode ser entendida unicamente sob o prisma de superar ou eliminar conflitos, mas de fazê-lo com critério de justiça.3

Um exemplo de país próximo a realidade brasileira que está utilizando esse meio e obtêm resultados positivos é a Colômbia, onde a justiça restaurativa alcançou tamanha legitimidade que foi inscrita na própria Constituição e no Código de Processo Penal desse país. A implementação da justiça restaurativa na Colômbia obteve resultados muito positivos para a sociedade e para o sistema jurídico como um todo. A capital colombiana, Bogotá, foi brindada com um índice de redução        de 30% nas taxas de homicídios após a implementação da justiça restaurativa.[4]

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