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A DEFESA

Por:   •  6/6/2018  •  Tese  •  1.413 Palavras (6 Páginas)  •  121 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR RELATOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ – CONSELHEIRO KLÉBER DANTAS EULÁLIO

Ref. Proc. TC nº 005150/2015

Relatório nº 102/2015

Assunto: Defesa no processo de Prestação de Contas, relativo à Prefeitura de Jacobina do Piauí - PI, exercício financeiro de 2015.

Fundo Municipal de Saúde - FMS

JUSCIRENE OLIVEIRA DE ALMEIDA SOUSA, brasileira, casada, portadora do RG nº 1.281.125 SSP-PI, inscrito no CPF sob o nº 481.838.223-04, residente e domiciliada na Av. Vereador João Almeida, nº 127, Bairro Centro, CEP: 64.755-000, Município de Jacobina do Piauí - PI, por seus advogados adiante assinados (procuração em anexo), vem, com a usual deferência, perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 260, 336 e 337 da Resolução TCE/PI nº 13/11- Regimento Interno e artigo 5º, LIV, LV, da Constituição Federal, apresentar DEFESA em face do Processo de Prestação de Contas em epígrafe, pautada nos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos, visando sanar as falhas apontadas e juntar a documentação pertinente.

Antes de adentrar ao mérito, importante ressaltar que as contas da Prefeitura do Município de Jacobina do Piauí se pautaram pelo irrestrito controle dos comandos legais incidentes, notadamente a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Quanto às poucas falhas apontadas no relatório em epígrafe, estas são de caráter exclusivamente formal, e seguem devidamente justificadas, de forma que se deve destacar na análise destas contas a seriedade, idoneidade e a responsabilidade com que o gestor conduziu sua administração durante todo o exercício.

Promovidas essas considerações preliminares, que julgamos oportunas para efeito de destaque, passemos ao Mérito das supostas irregularidades do relatório desta insigne Corte de Contas. Para fins de apreciação, pautaremos as justificativas seguindo a ordem do relatório.

DAS FALHAS APONTADAS E DAS JUSTIFICATIVAS

2.1.3 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS

2.1.3.1.2 – OUTRAS OCORRÊNCIAS

2.1.3.1.2.1 – SERVIÇOS PRESTADOS SEM FORMALIZAÇÃO LEGAL

Apesar de já decorridos 20 anos desde a criação do Sistema Único de Saúde - maior conquista de inclusão e de cidadania já produzida neste país, protagonizado pelo memorável movimento da reforma sanitária brasileira, não houve, ainda, a formatação de uma carreira profissional para o SUS.

Foram feitos contratos para contratação desses profissionais, já que a alternativa do concurso público não se torna viável no caso em comento, tendo em vista os vários editais lançados em todo o Brasil para o preenchimento dos cargos de saúde, onde não há sequer o preenchimento de todas as vagas ofertadas no município. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu art. 41, assegura aos ocupantes de cargos públicos efetivos, desde que cumprido o estágio probatório de três anos, a estabilidade no serviço público. Isto significa dizer que os servidores públicos ocupantes de cargos públicos efetivos, uma vez estáveis, somente poderão ser desligados do serviço público a pedido ou diante do cometimento de falta grave que justifique a aplicação da pena de demissão, mediante processo administrativo em que lhe seja assegura a amplitude de defesa e o contraditório.

Daí a inconveniência e a antieconomicidade da criação de cargos públicos de provimento efetivo e da realização de concurso para seu respectivo provimento, quando o assunto for Prestação de serviços essenciais de caráter continuado à população, como é o caso.

Basta imaginar situação onde o Governo Federal opte pela extinção de tal programa, hipótese em que os recursos que são repassados para os Municípios não mais o seriam. Muitos Municípios, por certo, não teriam condições de manter o mesmo número de equipes de Saúde da Família sem o aporte de recursos por parte do Governo Federal.

Nesta situação, então, se tiver o Município optado pela criação de cargos públicos efetivos e realizado o respectivo concurso público para seu provimento, e se tais servidores já tiverem alcançado a estabilidade, arcará com a ociosidade da mão-de-obra e com a consequente onerosidade de tal situação.

Por tais fatos, a criação de cargos públicos efetivos não se justifica e deve ser evitada.

Aduz ainda, que outros fatores acarretam o afastamento desses profissionais de saúde como ocupação de funções de gestão em outros municípios, por motivação acadêmica ou por oferta de diversos benefícios por parte de outros municípios. Concluiu que, por tudo isso, nos dias atuais, o Município de São João da Varjota é apenas mais um a sofrer a consequência disto, cabendo observar, no entanto, que no referido município houve uma evolução da estruturação da Saúde Pública.

Insta salientar, que a referida contratação tinha amparo legal estabelecido pela Constituição Federal (art. 37, inciso XXI), vez que as despesas com os profissionais de saúde decorreram das contratações de serviços de terceiros, em face da necessária continuidade da prestação de serviços essenciais e inadiáveis de saúde pública, prestados à coletividade, com a finalidade precípua do atendimento às suas necessidades, tendo sempre presente o interesse público.

        As contratações temporárias no serviço público só foram autorizadas para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público previstas em lei, conforme disciplinado pelo artigo 37, IX, da Constituição Federal, verbis:

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