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A DEFESA DE AUTUAÇÃO

Por:   •  27/7/2015  •  Tese  •  1.463 Palavras (6 Páginas)  •  188 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

 

AUTO DE INFRAÇÃO Nº E247114715

LAERCIO GOMES DA SILVA, brasileiro, casado, trabalhador rural, portador da cédula de RG nº 46.910.390-5 e inscrito no CPF nº 323.155.318-02, Carteira Nacional de Habilitação nº 05641126892, residente e domiciliado na Fazenda Cascatinha, S/N, Zona Rural, CEP 245200, Linha mandarina em Toledo - Paraná, vem, respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu advogado, nos termos do artigo 281 e seguintes  do Código de Trânsito Brasileiro, opor:

DEFESA DE AUTUAÇÃO

em desfavor ao auto de infração em epígrafe promovido pelo órgão, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

I - DOS FATOS

O condutor, na data de 06 de maio de 2.015, por volta das 00h13min., dirigia seu veículo GM/CORSA SUPER, placas BBU0527, quando saía da estrada do distrito de Bom Princípio e quando deu acesso a BR467 KM78 foi abordado pela polícia rodoviária que estava atendendo a um acidente no local.

Quando da abordagem a autoridade requereu a documentação do veículo e notou que o mesmo não estava devidamente licenciado. Imediatamente, a autoridade lavrou o auto de infração, ora objeto da presente impugnação, enquadrando o condutor pelo crime de conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado, artigo 230, V, CTB, promovendo em seguida a apreensão da CNH e veículo do condutor.

Ocorre que o auto de infração não atendeu a todos os requisitos procedimentais, devendo o mesmo ser anulado, como ficará demonstrado ao final.

II - PRELIMINARMENTE

a) DO PRAZO DE 30 DIAS

O fato foi ocorrido no dia 06 de maio de 2.015, sendo a notificação entregue na empresa na data de 08 de junho de 2015 conforme data de postagem no verso da notificação, ou seja 33 dias depois.

Conforme o artigo abaixo a entrega da notificação não pode ultrapassar 30 dias.

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único.O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

De acordo com o dispositivo acima transcrito, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Por outros termos, a lei instituiu um prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a autoridade de trânsito expedir a notificação da autuação ao infrator. Cumpre ressaltar, no entanto, que o Código de Trânsito Brasileiro prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281).

Isto é, depois da lavratura do auto de infração, é entregue a primeira notificação ao suposto infrator(pelo agente de trânsito ou mediante comunicação documental), para apresentação de defesa. Ultrapassada essa fase e concluindo-se pela imputação da sanção, nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso. A primeira notificação (da autuação) deve ser expedida no prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 281, parágrafo único, inciso II, do CTB.

Sobre esse prazo decadencial, a Resolução no 363, de 28 de outubro de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, dispõe o seguinte:

Art. 3º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

§ 1º Quando utilizada a remessa postal, a expedição se caracterizará pela entrega da Notificação da Autuação pelo órgão ou entidade de trânsito à empresa responsável por seu envio.

§ 2º A não expedição da Notificação da Autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do auto de infração.

Observa-se pela leitura do § 1º da Resolução Contran no363/2010, que, para o Conselho Nacional de Trânsito, quando for utilizada pelo órgão de trânsito a remessa postal (em regra é o meio empregado), a expedição da notificação da autuação se concretizará quando o órgão de trânsito entregar a notificação à empresa responsável por seu envio. Ou seja, consoante a regra imposta pela resolução, o órgão de trânsito possui o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração para entregar a notificação da autuação no correio. A ausência da entrega no correio no referido prazo, implicaria na decadência do direito de punir do Estado.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial no 1.092.154/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, concluiu nos seguintes termos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) prevê uma primeira notificação de autuação, para apresentação de defesa (art. 280), e uma segunda notificação, posteriormente, informando do prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção aplicada (art. 281). 2. A sanção é ilegal, por cerceamento de defesa, quando inobservados os prazos estabelecidos. 3. O art. 281, parágrafo único, II, do CTB prevê que será arquivado o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso, não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo. 4. Descabe a aplicação analógica dos arts. 219 e 220 do CPC para admitir seja renovada a notificação, no prazo de trinta dias do trânsito em julgado da decisão que anulou parcialmente o procedimento administrativo. 5. O exame da alegada violação do art. 20, § 4º, do CPC esbarra no óbice sumular n.º 07/STJ, já que os honorários de R$ 500,00 não se mostram irrisórios para causas dessa natureza, em que se discute multa de trânsito, de modo a não poder ser revisado em recurso especial. Ressaltou o acórdão recorrido esse monante remunera "dignamente os procuradores, tendo em vista a repetividade da matéria debatida e sua pouca complexidade". 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008. (RESP 200802146804, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:31/08/2009.) (grifamos)

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