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A DEFESA MARIA DA PENHA

Por:   •  28/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.704 Palavras (7 Páginas)  •  272 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3º VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER

JOÃO DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos, por intermédio do seu advogado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, na forma do art. 396 e seguintes do CPP, em conformidade com alteração da Lei 11.719/08, deduzir para Vossa Excelência as causas e circunstâncias que justificam o descabimento da persecução penal, para o que aduz as seguintes razões:

I – DA DECADÊNCIA

A vítima foi intimada em 05 de abril de 2012, conforme certidão (página 75) e mandado de intimação (página 74) assinada pela mesma. Através do referido mandado, a vítima foi informada que querendo ingressar com AÇÃO PENAL PRIVADA em face do Réu, deveria procurar Defensoria Pública ou Advogado a fim de ingressar com a referida ação no prazo decadencial de 06 meses a contar da data do fato.

Consonante com o artigo 103 do Código Penal que afirma:

Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

Portanto, é indiscutível que a vítima perdeu o direito de ajuizar a ação penal privada. O prazo decadencial não é passível de suspensão nem tampouco de interrupção. Se a queixa-crime não atende aos requisitos mínimos legais na data de sua interposição seu destino deveria ser a decretação de sua inépcia e a extinção sem julgamento da queixa-crime, não havendo qualquer tipo de prorrogação do prazo para emenda, sob pena de se dilatar o prazo decadencial contra legem!

Nestes termos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu:

LEI MARIA DA PENHA - CRIME DE AMEAÇA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO - REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - INDEFERIMENTO - DECADÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. Ficando expresso o desinteresse da vítima em dar início à ação penal, que, em se tratando do delito de ameaça, é pública condicionada à representação, impossível se torna o deferimento de medidas protetivas em seu favor. Improvimento ao recurso que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024110025178001 MG , Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/09/2013)

APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - LEI MARIA DA PENHA - AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR - RECURSO IMPROVIDO. Tratando-se de contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, praticada no âmbito doméstico e familiar, a ação contravencional é condicionada à representação, conforme a norma contida no artigo 41 da Lei 11.340/06, que embora tenha excluído a aplicação da Lei 9.099/90, não dispensou a necessidade da representação pela ofendida. O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4424, consigna que a incondicionalidade da ação penal diz respeito apenas ao crime de lesão corporal, independentemente da gravidade do dano, não retirando a necessidade da representação da vítima no caso do delito de ameaça e na contravenção penal atinente às vias de fato. Improvimento ao recurso que se impõe. (TJ-MG - APR: 10024120684691001 MG , Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 18/02/2014, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/02/2014)

Até mesmo quando houve deferimento de medidas protetivas:

LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS - AÇÃO PRINCIPAL NÃO PROPOSTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE. 1- Não há, sobretudo no âmbito do direito penal, como manter indefinidamente uma medida cautelar que imponha restrições à liberdade de locomoção do indivíduo, sob pena de perpetuar um constrangimento ilegal, sem justa causa. 2- Tendo as medidas protetivas caráter eminentemente cautelar, não ajuizada ação principal, seja ela cível ou criminal, extingue-se o processo sem o julgamento do mérito, em face da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, revogando-se, por conseguinte, todas as restrições impostas ao suposto ofensor. 3- Recurso não provido". (TJMG; Número do processo: 1.0324.09.076211-7/001 (1). Relator: Des.(a) ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS. Data do Julgamento: 20/07/2010. Data da Publicação: 27/08/2010)

Assim sendo, resta apenas o reconhecimento da extinção da punibilidade do Acusado pela prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV do CP, em decorrência da decadência, sendo rejeitada a queixa-crime.

II – DA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO

Em decorrência do que já fora explicitado, e ao ter ciência do quadro clínico do seu marido, a vítima manifestou interesse em não representar contra o acusado no processo (página 125), espontaneamente, para informar acerca da desnecessidade das medidas protetivas requeridas em sede policial. Requereu a vítima a desistência do processo, em face de não ter mais interesse na tramitação do mesmo, visto que a situação entre a vítima e o acusado é de curatela e o acusado encontra-se em grave estado de saúde, conforme laudos médicos ora anexados.

Por conseguinte, em face da ausência da representação, impossível é a aceitação definitiva da denúncia por ausência de condição exigida para o exercício da ação penal privada. Assim, deve ser reconhecida em relação ao acusado a ocorrência da rejeição da denúncia nos termos do artigo 395, inciso II, do CPP, conforme transcrito abaixo:

Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

Salientamos que o princípio do direito penal mínimo, prestigiado na legislação específica aplicada ao caso, reconhece não ser a aplicação da lei penal a melhor forma de solucionar problemas advindos de relacionamentos afetivos.

APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER - AMEAÇA - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RETRATAÇÃO - NULIDADE DO PROCESSO DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA - OBRIGATORIEDADE - DESNECESSIDADE

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