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A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA

Por:   •  18/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.546 Palavras (7 Páginas)  •  130 Visualizações

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O trabalho a ser apresentado tem como finalidade abordar a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no processo do trabalho.

Pessoa Jurídica:

Inicialmente convém ressaltar, que pessoa jurídica é um importante instrumento reconhecido pela lei para o exercício da atividade empresarial, com capacidade de adquirir direitos e obrigações, independente dos indivíduos que a compõe. Nesse sentido, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com os das pessoas físicas que as compõe, através do principio da autonomia patrimonial, essa separação decorre de sua própria personalidade jurídica.

Nesse passo, devido a proteção patrimonial que possui a pessoa jurídica, em muitas situações ela utiliza-se desse beneficio para se desviar de seus princípios e fins, cometendo fraudes e abusos.

Ante o exposto, por este motivo, no intuito de restringir os possíveis abusos e desvios que poderão ser cometidos pelas pessoas jurídicas em razão da autonomia e proteção patrimonial. Em virtude dessas considerações, foi criada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Cabe salientar, que a desconsideração da personalidade jurídica é a teoria criada para afastar momentaneamente esta autonomia patrimonial que as pessoas jurídicas possuem, como forma de realizar a satisfação das obrigações contratadas.

Logo, no Brasil, antes da criação de normas que versassem sobre o tema os tribunais aplicavam a teoria aos casos de abuso de direito e fraude, perpetrados pela má utilização da personalidade jurídica, com fundamento na doutrina estrangeira e no art. 20 do Código Civil de 1916, que reconhecia a distinção entre a personalidade da sociedade e dos sócios.

Ademais, antes de sua admissão expressa pela Justiça do Trabalho, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica foi positivado em nosso ordenamento jurídico de forma mais recente pela Lei n.º 13.015/15, Código de Processo Civil, o qual previu procedimento tal qual atualmente consta no art. 855-A da CLT. É importante ressaltar que, a Justiça do Trabalho ignorou-o em muitos casos até a edição da Reforma Trabalhista, mesmo que o art. 769 da CLT já contivesse a disposição de que, nos casos omissos, o direito processual comum seria fonte subsidiária do direito processual do trabalho.

Nesse diapasão importa dizer que, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicou no dia 11/02/2019 o Provimento CGJT nº 1, de 08.02.2019, que dispõe sobre o recebimento e o processamento do Incidente de Desconsideração (IDPJ), inserindo o artigo 855-A CLT na legislação trabalhista pela Lei nº. 13.467/18 (Reforma Trabalhista)

Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Nessa perspectiva, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto pelos arts. 133 a 137 do novo CPC, é indubitavelmente compatível com o processo do trabalho, pois é necessário e adequado à eficácia do princípio do devido processo legal no âmbito do processo laboral.

Logo, adotada a teoria direta da desconsideração da personalidade jurídica. Verifica-se que a nova redação do art. 10-A da CLT, prevê diretamente a responsabilidade subsidiária dos sócios atuais e retirantes, independente dos requisitos peculiares das teorias maior, (= fraude, confusão patrimonial etc.) e menor (= insolvência da pessoa jurídica, inexistência de bens ou obstáculos ao ressarcimento decorrentes de sua personalidade)

Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

I - a empresa devedora; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) II - os sócios atuais; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) III - os sócios retirantes. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

Objetivo da desconsideração:

O objetivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é de criar condições para que ao longo do processo sejam apuradas as razões pelas quais o direito material acata a responsabilização de pessoas naturais por atos praticados por pessoas jurídicas.

Por sua vez, com a teoria direta da desconsideração, os sócios, pelo mero fato de se enquadrarem em tal situação jurídica, são considerados responsáveis subsidiários pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica. De modo que, o único requisito posto pela legislação trabalhista é a observância da ordem de preferência. Vale dizer que, os atos executivos devem iniciar-se em face da empresa devedora; caso não se logre êxito a execução, passam-se aos atos de constrição contra os sócios atuais e posteriormente em face dos sócios retirantes e nos exatos termos do art. 10-A da CLT.

Ante o exposto, é possível, por exemplo, a condenação subsidiária do sócio já na fase de conhecimento, independentemente de alegação ou constatação de risco de insolvência da pessoa jurídica, pois a disciplina legal

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