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A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O SISTEMA CARCERÁRIO

Por:   •  28/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.799 Palavras (16 Páginas)  •  327 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE UBERABA

A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

UBERLÂNDIA- MG

2015

  1. INTRODUÇÃO

Ao se referir ao conceito do princípio da dignidade da pessoa humana percebe-se a amplitude que sua acepção é encontrada. Fora a partir de momentos históricos (Iluminismo e Segunda Guerra Mundial, principalmente) que sua importância jurídica ganhou força e constitui-se como base para documentos jurídicos e valor fundamental como princípio jurídico, que assegura aos indivíduos a base para direitos.

Reconhecer o princípio da dignidade da pessoa humana como valor básico do Estado Democrático de Direito e base para os direitos humanos é inserir o homem como centro e fim do direito. E a partir disto fazer referência aos direitos que são reconhecidos em lei e são violados quando observa-se a situação do sistema carcerário brasileiro.

  1. PRINCÍPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA

O princípio da dignidade da pessoa humana é um fundamento material dos direitos fundamentais, e que apesar de não pertencer a explicitamente ao Estado Democrático de Direito como exposto por algumas doutrinas é um valor pré-constituinte e de hierarquia supraconstitucional. Essa característica recebe várias críticas diante da ideia de que não há princípios absolutos e que é necessário a ponderação destes quando em conflito.

O autor Inocêncio Mártires Coelho (2010, p. 215), demonstra o posicionamento de Robert Alexy, que diz: “ a norma da dignidade da pessoa humana não é um princípio absoluto e que a impressão de que o seja resulta do fato de que esse valor se expressa em duas normas: uma regra e um princípio”. Porém, adota-se o caráter metajurídico desse princípio já que se tem a presença da igualdade entre as pessoas que devem ser respeitadas mutuamente quando no quesito dignidade. Inocêncio (2010, p. 216) ainda diz que:

A dignidade da pessoa humana, porque sobreposta a todos os bens, valores ou princípios constitucionais, em nenhuma hipótese é suscetível de confrontar-se com eles, mas tão somente consigo mesma, naqueles casos limite em que dois ou mais indivíduos – ontologicamente dotados de igual dignidade- entrem em conflitos capazes de causar lesões mútuas a esse valor supremo.

Na esfera normativa acredita-se que esse princípio é um tema universalmente utilizado. Encontrado em diferentes documentos, inclusive no plano internacional, tais como: na Carta das Nações Unidas, na Declaração dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, entre outros. Barroso (2010) ainda aponta a necessidade desse princípio ser aberto; plástico já que foi um valor utilizado como reação aos horrores cometidos na Segunda Guerra Mundial e ainda base aos direitos humanos. Essa última ideia ainda ganha outro posicionamento por acreditar que o entendimento sobre os direitos humanos seria conceituado pelo mundo ocidental.

No âmbito judicial esse princípio se encontra positivado e é amplamente utilizado em jurisprudências de vários países. No Brasil, há inúmeras decisões que fazem referência e concretizam o princípio da dignidade exposto pelo STF, tais como: crime de racismo, tortura, direito de moradia, direito à saúde, entre outros. Além disso, pela Constituição de 1988, percebe-se que esse princípio se baseia na própria capacidade de uma estruturação do Estado e pela garantia da liberdade do homem. O autor Kildare Gonçalves Carvalho (2008, p. 654), diz ainda:

O princípio abrange não só os direitos individuais, mas também os de natureza econômica, social e cultural, pois no Estado Democrático de Direito a liberdade não é apenas negativa, entendida como ausência de constrangimento, mas liberdade positiva, que consiste na remoção de impedimentos (econômicos, sociais e políticos) que possam embaraçar a plena realização da personalidade humana.

Quanto a característica da dignidade como qualidade intrínseca da pessoa humana sabe-se que a mesma é inalienável e irrenunciável, além de permitir o ser humano ser capaz de garantir sua autonomia e autodeterminação. Implica na possibilidade do indivíduo realizar escolhas sem nenhum tipo de imposição externa. Esse caráter é o que implica na garantia de direitos e deveres que afastam qualquer tipo de tratamento desumano e a possibilidade de condições mínimas para sobrevivência. Impossibilitando que direitos fundamentais oriundos do princípio da dignidade sejam violados, sejam eles: direito a vida, direito a igualdade, o direito à integridade física, moral ou psíquica.

Ademais, esse princípio é preexistente e antecede a experiência, decorre do valor anti-utilitarista (Kant defendia a ideia de que o homem é um fim a si mesmo) e antiautoritário (o Estado existe para o indivíduo). Fazendo uma referência ao seu elemento social, ou seja, como um valor comunitário corresponde as ideologias que são defendidas por determinados grupos. Carvalho ainda expõe que esse princípio é absoluto quando se faz a análise desse valor a cada ser humano.

Além disso, deve ser considerado os valores culturais e históricos aos quais uma sociedade, e com ela o Estado, produziu e se insere em cada momento.  O autor Kildare (2008, p. 625) cita o posicionamento de Jorge Miranda sobre as diretrizes relativas a dignidade da pessoa humana, ao qual diz:

a) A dignidade da pessoa humana reporta-se a todas e a cada uma das pessoas e é a dignidade da pessoa individual e concreta; b) Cada pessoa vive em relação comunitária, mas a dignidade que possui é dela mesma, e não da situação em si; c) O primado da pessoa é o do ser, não o do ter; a liberdade prevalece sobre a propriedade; d) A proteção da dignidade das pessoas está para além da cidadania portuguesa e postula uma visão universalista da atribuição dos direitos; e) A dignidade da pessoa pressupõe a autonomia vital da pessoa, a sua autodeterminação relativamente ao Estado, às demais entidades públicas e às outras pessoas.

O ordenamento jurídico ainda prevê a característica de meta-princípio da dignidade da pessoa humana. Esse está intimamente ligado as ações humanas do passado. O professor Weber Abrahão Junior (2011, p. 213), expõe sobre essa característica dizendo que: “A questão de fundo filosófico aqui delineada remete-nos à dicotomia direito natural/direito positivo. Para os defensores da existência de um direito natural, anterior à sociabilidade humana e de caráter universal, poderia soar inadequada a busca da historicidade do conceito que anima o metaprincípio da dignidade humana”. Apesar disso, percebe-se a necessidade dos valores históricos enraizados em uma sociedade para verificar o uso de uma norma.

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