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A Decisão inclusão em cadastros negativos

Por:   •  13/11/2017  •  Artigo  •  1.317 Palavras (6 Páginas)  •  197 Visualizações

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Órgão : TERCEIRA TURMA CÍVEL

Classe : AGI – AGRAVO DE INSTRUMENTO

N. Processo : 1998.00.2.003002-8

Agravantes : C & K INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. E OUTROS

Advogados : Dr. Rogério Avelar e outros

Agravado : BANCO DO BRASIL S/A

Advogado : Dr. Antonio Pereira dos Santos

Relatora Desa. : MARIA BEATRIZ PARRILHA

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL A EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA E SPC). DÉBITO EM DISCUSSÃO E JUÍZO GARANTIDO. ABUSIVIDADE.1- Estando o débito em discussão em sede de embargos à execução e estando o Juízo garantido por meio de penhora, nada justifica a inclusão dos nomes dos devedores no cadastro do SPC e do SERASA, sendo tal entendimento o dominante em nossos tribunais, inclusive do E. Superior Tribunal de Justiça. 2- Deve-se deferir a liminar, uma vez que presentes os pressupostos ensejadores de sua concessão, a fim de que os nomes dos Agravantes sejam excluídos do cadastro de devedores de entidades de proteção ao crédito, até decisão final dos embargos do devedor. Agravo De Instrumento Provido. Unânime.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da TERCEIRA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA BEATRIZ PARRILHA - Relatora, NÍVIO GONÇALVES e WELLINGTON MEDEIROS - Vogais, sob a presidência do Desembargador WELLINGTON MEDEIROS, em CONHECER. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 19 de agosto de 1999.

Desembargador WELLINGTON MEDEIROS

Presidente

Desembargadora MARIA BEATRIZ PARRILHA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em sede de juízo de retratação, reformou a decisão inicial prolatada em Ação Cautelar Inominada, incidental aos Embargos à Execução que interpôs contra o ora Agravado, e determinou que fosse oficiado ao SERASA e SPC dando-lhe ciência da cassação da liminar antes deferida, o que, de fato, implicaria em permitir que aqueles Órgãos pudessem dar publicidade das anotações feitas pelo Agravado em desfavor dos Agravantes em decorrência de débito referente à Cédula de Crédito Industrial nº 94/00008-5, o qual encontra-se em discussão nos referidos embargos.

Aduzem os Agravantes que, conforme entendimento do STJ, não cabe a inclusão do nome de devedores nos diversos serviços de proteção ao crédito enquanto houver discussão judicial sobre o débito, principalmente se o crédito já se encontra garantido por penhora ou caução, como é o caso em tela.

Afirmam, ainda, que estando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aquele ante o entendimento do STJ e por a decisão vergastada contrariar o disposto nos arts. 42 e 43, parágrafo primeiro, do CDC, e o segundo pressuposto pelo fato de os Agravantes, a prevalecer a decisão, terem suas atividades civis e comerciais abaladas com a impossibilidade de continuação das mesmas, requerem a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso e determinada, em decorrência, a suspensão temporária da publicidade em relação à inscrição dos nomes dos Agravantes junto ao SPC e ao SERASA, sendo que, pelo fato de o recurso estar suficientemente instruído, não foram requisitadas informações.

Às fls. 143/144 o Agravante junta comprovante de cumprimento do estatuído no art. 526, caput, do CPC.

Em contraminuta, o Agravado defende seu intento que consiste em exercício regular de um direito e somente com o pagamento integral do débito é que os Agravantes poderão ter seus nomes excluídos dos órgãos de defesa do consumidor; cita jurisprudência e requer, ante a ausência dos pressupostos legais, a cassação da liminar concedida e, no mérito, pugna pelo improvimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.

É o relatório.

VOTOS

A Senhora Desembargadora MARIA BEATRIZ PARRILHA - Relatora

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Entendo assistir razão aos Agravantes, ante a plausibilidade do direito invocado; plausibilidade esta que decorre não só dos argumentos expendidos pelos mesmos, mas principalmente do entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que é incabível a inclusão do nome do devedor em listagem de órgão de proteção ao crédito quando o débito encontra-se sub judice e estando o Juízo garantido por meio caução, depósito ou penhora.

Acresça-se a tais argumentos que a permanência do nome dos Agravantes junto ao SERASA e ao SPC, com certeza lhes trarão danos de difícil reparação, como a suspensão de seu crédito na praça, quando na realidade o suposto débito encontra-se em discussão judicial em sede de embargos à execução.

Reforçando tais fundamentos, peço vênia para transcrever parte da decisão inicial deste Agravo, na qual atribui efeito suspensivo ao recurso, estando a mesma vazada nos seguintes termos:

“Defiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que vislumbro a presença

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