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A Desapropriação Para Reforma Agrária De Imóvel Sob Conflito

Por:   •  5/12/2023  •  Artigo  •  740 Palavras (3 Páginas)  •  26 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

FACULDADE DE DIREITO - BACHARELADO EM DIREITO

SDB00216 - DIREITO AGRÁRIO - T1 2023/2º

PROFº: Luiz Oliveira Castro Jungstedt

ALUNO: Leonardo Jandre Mataruna

Sobre a inconstitucionalidade da restrição da desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel rural objeto de conflito agrário.

O embate entre a desapropriação para fins de reforma agrária e os conflitos agrários suscita uma análise crítica da legislação brasileira e as restrições específicas à desapropriação em casos de conflitos agrários.

Analisamos a legislação brasileira, elencando desde os Artigos 5º, XXIII e 184 da Constituição Federal de 1988, a Lei 8.629/93 regulamentação da desapropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, que fundamenta a desapropriação para fins de reforma agrária como instrumento para promover a justiça social na distribuição de terras, e o recente julgado do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3865. O embate entre o direito à propriedade e a necessidade de garantir a função social das terras rurais suscita questionamentos sobre a constitucionalidade de restrições específicas à desapropriação em casos de conflitos agrários.

Palavras-chave:

Desapropriação, Reforma Agrária, Conflitos Agrários, Função Social da Propriedade, Constituição Federal.

Em consonância com o princípio da função social da propriedade, o Artigo 5º da Constituição estabelece que "a propriedade atenderá a sua função social" e, conforme o Artigo 184, a desapropriação para fins de reforma agrária é legítima quando uma propriedade não cumpre essa função. Contudo, a necessidade de conciliar o direito à propriedade, assegurado pelo Artigo 5º, com a função social da terra, apresenta desafios significativos.

No contexto dos conflitos agrários, o devido processo legal, consagrado no Artigo 5º, é crucial. O procedimento de desapropriação deve respeitar princípios como  ampla defesa e o contraditório, garantindo que os proprietários tenham oportunidade justa de apresentar suas razões e evidências em sua defesa. A ausência desses princípios pode suscitar alegações de inconstitucionalidade.

Além disso, a justificação da desapropriação para reforma agrária deve ser respaldada por estudos técnicos sólidos, conforme preconizado no Artigo 184. Esses estudos devem demonstrar a necessidade da medida, considerando a função social da propriedade e o interesse público. Diante desse contexto, a inconstitucionalidade da restrição da desapropriação para fins de reforma agrária em casos de conflitos agrários pode ser argumentada quando há desrespeito aos princípios fundamentais da Constituição.

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) impetraram ação direta de inconstitucionalidade (ADI) questionando trechos dos artigos 6º e 9º da Lei 8.629/93, argumentando que esses dispositivos violam os artigos 184, 185 e 186 da Constituição Federal, que definem os imóveis rurais suscetíveis de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

A CNA argumentou que a lei, ao admitir a desapropriação de propriedades produtivas que não cumprem sua função social, dá a elas tratamento idêntico ao dispensado às propriedades improdutivas, tornando letra morta o inciso II do artigo 18512. Além disso, a CNA sustentou que os conceitos de terra produtiva e função social da propriedade se distinguem e não deveriam ser considerados de forma simultânea para fins de desapropriação por reforma agrária, sendo a sua exigência inconstitucional.

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