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TST ANULA PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE

Por:   •  20/3/2020  •  Artigo  •  470 Palavras (2 Páginas)  •  168 Visualizações

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TST ANULA PEDIDO DE DEMISSÃO DE EMPREGADA GESTANTE

Acesse o processo e leia o acórdão na íntegra: RR-11588-13.2015.5.01.0038

Argumentos da decisão:

  • Na incerteza sobre estar ou não a mulher grávida no momento da demissão deve ser interpretada em seu favor, não sendo seu o dever de provar isso;
  • Presumindo-se que estava grávida, tem garantia de emprego ou estabilidade provisória;
  • Tendo garantia de emprego o pedido de demissão só é válido com assistência sindical (art. 500) para evitar coação ou vício de vontade

Contra-argumentos:

  • O artigo 818 da CLT fixa com clareza que é da mulher o dever de comprovar que estava grávida ao tempo do desligamento;
  • Gravidez não se presume, se prova;
  • A alínea “b”, do inciso II, do artigo 10 do ADTC é claro que o empregador não pode dispensar a empregada gestante, o que não impede ela de pedir demissão;
  • O artigo 500 da CLT é aplicável à estabilidade decenal, não às garantias de emprego;
  • Esse artigo é da época que ainda existia a obrigatoriedade de assistência sindical nas rescisões, o que já foi revogado a alguns anos;
  • Como estabilidade decenal já não existe e a assistência sindical obrigatória já foi revogada, esse artigo está obsoleto;
  • Mesmo que fosse aplicável à garantia de emprego da gestante, que houvesse assistência sindical obrigatória e que a empregada estivesse grávida à época em que pediu demissão, ela confessou que pediu demissão, portanto não teria estabilidade provisória no emprego;
  • A empregada sequer alegou coação, ameaça ou coisa parecida, admitiu que pediu a demissão por não terem aceito seu pedido de transferência, não há dúvida que quis ser desligada;
  • Decisões anteriores do TST e até da mesma Ministra (Delaíde Miranda Arantes), reconhecem que a empregada grávida pode pedir demissão.

Dispositivos legais e constitucionais relacionados:

  • Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
  • I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
  • Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
  • [...]
  • II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
  • [...]
  • b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

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