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A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Por:   •  9/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.014 Palavras (9 Páginas)  •  166 Visualizações

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SUMÁRIO

  1. INTRODUÇÃO        03
  2. A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL        05
  3. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA         06
  4. CONSIDERAÇÕES FINAIS        08
  5. REFERENCIAS        09

  1. INTRODUÇÃO

Responsabilidade vem do latim respondere, que é o fato de ter alguém se constituído garantidor de algo.

Para Maria Helena Diniz, responsabilidade civil "é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou de animal sob sua guarda, ou ainda, de simples imposição legal".

A problemática da responsabilidade logo no início da formação da sociedade era resolvida com base no exercício das próprias razões, tendo como embasamento a lei de Talião que designava o “olho por olho e dente por dente”. Após esse evento, tempos depois, o Estado ostentou os danos tendo como alicerce a Lei Aquilia, dando início ao fator culpa como determinante da responsabilização do autor do dano.

  1. A EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Nos primórdios da civilização tal como conhecemos, a vingança coletiva constituiu a primeira noção de responsabilização por dano causado. Sua logística era bem simples: ao responsável pela ofensa era causada igual lesão àquela sofrida pela vítima. Pouco depois, surge a Lei de Talião (“olho por olho, dente por dente”) e com ela a ideia de vingança privada, onde passa a ser regulada pelos governantes. Em ambos os casos, a responsabilidade era objetiva, ou seja, independente de culpa, e a “reparação” do dano se dava no momento em que o lesante sofria o mesmo que o lesado.

O homem começa a perceber que não tem nenhuma vantagem na retaliação, pois não há compensação pelo dano causado, apenas um novo dano. Os valores materiais começam a falar mais alto, pois o indivíduo percebe que pode ter uma compensação pelo dano que sofreu. O prejudicado percebe que mais conveniente do que cobrar a retaliação, seria entrar em composição com o autor da ofensa, que repara o dano mediante a prestação da poena, espécie de resgate da culpa, pelo qual o ofensor adquire o direito ao perdão do ofendido.

A composição voluntária vai se vulgarizando e o legislador sanciona o seu uso. A composição obrigatória, veda à vítima, daí em diante, fazer justiça pelas próprias mãos, compelindo-a a aceitar a composição fixada pela autoridade.

O causador do dano, a partir de agora, tem que pagar certa quantia pela morte ou decepção de um membro de um homem, seja ele livre ou escravo, surgindo, como consequência, as mais esdrúxulas tarifações. A Lei das XII Tábuas, que determinou o quantum para a composição obrigatória, regulava casos concretos, sem um princípio geral fixador da responsabilidade civil.

A Lei Aquilia foi o alicerce para o desenvolvimento da atual responsabilidade civil baseada na culpa. É a Lei Aquilia que nos traz um princípio geral que regula a reparação do dano.

A Lei Aquilia se dividia em três capítulos. No primeiro, havia a regulamentação dos casos de morte de escravos e de quadrúpedes que pastam em rebanho; o segundo, o dano causado por um credor menor ao credor principal, que conseguia a quitação de sua dívida em prejuízo do credor principal; o terceiro, que é o que nos interessa, tratava do damnum injuria datum, que compreendia o dano por ferimento causado aos escravos e animais do primeiro capítulo e a destruição ou deterioração de coisas corpóreas. Este terceiro capítulo é a parte mais importante da lei, pois foi através dela que os jurisconsultos e pretores construíram a verdadeira doutrina romana da responsabilidade extracontratual. "O damnum injuria datum consistia na destruição ou deterioração da coisa alheia por fato ativo que tivesse atingido a coisa corpore et corpori, sem direito ou escusa legal (injúria). Em princípio, só o dono lesado tinha direito à reparação. Com o tempo, adaptando-se à necessária evolução da matéria, foi concedida tanto aos possuidores diretos como aos indiretos e também a certos detentores. Esta lei introduziu o elemento subjetivo da culpa, sendo necessária a caracterização da intenção da pessoa querer causar lesão à outra, excluindo-se o objetivismo do direito primitivo.

O direito francês aperfeiçoou as ideias romanas, tendo sempre como pressuposto para a reparação do dano a prática de um ato ilícito e generalizou o princípio aquiliano In lege Aquilia et levissima culpa venit, ou seja, culpa ainda que levíssima, obriga a indenizar. Portanto, torna-se pressuposto necessário à culpa caracterizada, não importando qual a sua gravidade. DOMAT criou algumas diferenças como, entre a responsabilidade civil, caracterizada pelas ofensas mais leves sendo a reparação perante a vítima e a responsabilidade penal, que abrangiam as ofensas mais graves, de caráter perturbador da ordem, ocorrendo a reparação perante o Estado e, entre a culpa contratual, originada das pessoas que descumprem as obrigações e a culpa extracontratual, originada da negligência ou imprudência fora das relações obrigacionais.

O Código de Napóleão de 1804 foi o modelo da legislação moderna, sendo seus arts. 1.382 e 1.383 baseados nos ensinamentos de Domat e Pothier. O art. 1.382 traz o preceito básico da responsabilidade civil extracontratual, tendo como fundamento a culpa efetiva e provada. O princípio da responsabilidade aquiliana continua, em sua essência, a ser o mesmo em todas as codificações dos povos cultos. O código ainda sistematizou a teoria da culpa e a distinção entre culpa contratual e extracontratual.

Sabe-se muito pouco sobre o primitivo direito português, localizando-se no ano 585 a primeira referência, quando da invasão dos visigodos, que eram os antigos bárbaros germânicos. É essa a origem da primitiva legislação portuguesa, tendo por isso cunho germânico e, devido Roma ter administrado a região até o século V, ter forte inteligência do cristianismo também, por ter sido esta a religião imposta. O Código Visigótico, devido a essas influências, tinha um sistema de caráter misto, fazendo parte dela a composição germânica e o critério penal dos romanos.

 O código nunca conseguiu estabelecer diferença entre responsabilidade civil e penal, embora considerasse o homicídio involuntário não sujeito a pena alguma, como gerador de reparação civil, em favor dos parentes da vítima, porque a composição era considerada pena. No século VIII, após a invasão árabe, havia a reparação pecuniária, no entanto, também eram admitidas as penas corporais e a vingança privada (havia cartas de perdão outorgadas pelos parentes dos mortos aos matadores).

Na época do rei Fernando III transformou o Código Visigótico no Fuero Juzgo, que foi a base do direito espanhol, influenciando suas leis até o século XIX. O Fuero Juzgo engloba a brutalidade germânica e a Lei de Talião. Quando subiu ao trono o primeiro rei de Portugal, no século XII, apesar das instituições municipais estarem aperfeiçoadas e com o início da emancipação do trabalhador, o sistema português abriu brechas em suas iniquidades

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