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A EVOLUÇÃO DAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE LITIGIO

Por:   •  3/4/2018  •  Artigo  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  164 Visualizações

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UNIVERSIDADE TIRADENTES

Wanessa Costa de Andrade

EVOLUÇÃO DAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Itabaiana

2017

Wanessa Costa de Andrade

EVOLUÇÃO DAS FORMAS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Artigo apresentado ao Prof. Me. Caio Dória como parte das exigências para a obtenção da Medida de Eficiência da I unidade.

Itabaiana

2017

  1. INTRODUÇÃO

O presente artigo objetiva explorar as formas de solução de conflitos existentes desde tempos atrás até a atualidade. Segundo a premissa “ubi societas ibis jus” (onde há sociedade há Direito), temos a função do Direito na sociedade, que é organizá-la, coordenando os interesses das diversas pessoas compondo e prevenindo os conflitos que venham a existir. Dessa forma, serão abordadas as formas de solução de conflitos dividas em dois grandes grupos: as parciais, por ato da própria parte ou as imparciais, por ato de um terceiro, alheio ao litigio.

  1. DAS FORMAS PARCIAIS

São aquelas que caracterizam-se pela resolução dos conflitos de maneira não adversarial ou autocompositiva, as próprias partes entre elas ou com a mera colaboração de terceiro(s) encontram uma solução. São exemplos a mediação e a conciliação.

2.1- AUTOTUTELA

A autotutela é a forma mais primitiva de solução, onde o mais forte impõe o resultado ao mais fraco. As próprias partes resolviam os conflitos com o emprego da força ou de outros meios. São características a defesa própria, ausência de autoridade estatal acima dos indivíduos. Como na sociedade moderna o Estado assumiu o poder-dever de solucionar conflitos, via de regra a autotutela ou legitima defesa, como atualmente é chamada, não é permitida, apenas em casos excepcionais previstos em lei, como nos artigos 188, I e II; 1210 e 1283 do Código Civil.

2.2- AUTOCOMPOSIÇÃO

A autocomposição é a forma na qual uma das partes, ou ambas, abrem mão total ou parcialmente do seu interesse. Pode haver participação de terceiros. A autocomposição pode ser executada de três maneiras:

  1. Renúncia: aquele que apresenta uma pretensão renuncia desta;
  2. Submissão: aquele que apresenta uma resistência renuncia desta;
  3. Transação: ambos abrem mão de suas pretensões parcialmente.

Por muito tempo a autocomposição foi fundamentada pelo princípio “nulla poena sine judicio” princípio esse que reafirmava a inexistência desse fenômeno jurídico. Entretanto, com o advento da constituição republicana de 1988, surgiu assim a possibilidade de existência da transação, espécie do gênero da autocomposição prevista no art. 98, I.

Existem outros meios de solução dos conflitos de interesses, além da jurisdição estatal propriamente dita. São chamados de equivalentes jurisdicionais ou meios alternativos de solução de conflitos, a saber: a autotutela; a autocomposição; a mediação; a arbitragem; e as decisões dos tribunais administrativos. (MONTANS, p. 23).

2.3- CONCILIAÇÃO

É uma forma de solução de controvérsia em que um terceiro, conciliador, auxilia as partes a encontrar uma solução. A prática da conciliação visa a resgatar uma percepção positiva dos conflitos, contribuindo para que os litígios voltem a ser enxergados como chances de construção de diálogos construtivos, gerando o conhecimento de formas mais harmoniosas e cooperativas de convivência humana do que a judicialização.

A conciliação está legalizada e materializada no Código de Processo Civil através dos seguintes artigos:

Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:

IV — tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.

Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre Direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de trinta dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.

 § 1º Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença.

2.4- MEDIAÇÃO

Forma autocompositiva de solução de controvérsia em que um terceiro especializado, mediador, auxilia as partes a recuperarem o diálogo e a boa convivência. A mediação pode ser revogada por vontade das partes, ou ser anulada, se houver qualquer vício no negócio jurídico. A mediação pode ainda ser homologada judicialmente, todavia, neste caso não pode ser revogada por vontade das partes, uma vez que, sentença homologatória produz efeito de coisa julgada.

A previsão legal para a homologação está no artigo 57 da lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais (Lei nº 9.099/95), bem como no inciso III do artigo 584 do Código de Processo Civil.

2.5- VANTAGENS DA AUTOCOMPOSIÇÃO

• Mais célere;

• Mais econômico;

• Mais efetivo ou eficiente do que os métodos

heterocompositivos, pois, a solução advém do diálogo entre as

partes e não de um ato impositivo externo;

• É simples e informal;

• Se bem utilizados, com técnica, servirão para solucionar o

conflito sociológico e não apenas a lide, ao passo que o limite

da sentença é a lide processual;

• Pode resolver interesses supra legais ou extra jurídicos.

• Prática: Menos onerosa. De fácil acesso. Menos formal.

• Controle: Mais participativa e previsível.

• Soluções: Criativas, práticas, duradouras e realizáveis.

• Privacidade: Confidencial, não cria jurisprudência.

• Relações: Menos confrontantes, melhor para as relações

continuadas.

3-  DAS FORMAS IMPARCIAIS

     São aquelas que caracterizam-se pela resolução dos conflitos de maneira adversarial ou heterocompositiva, ou seja, exige a presença de um terceiro que irá impor a solução. É bastante válido ressaltar que o terceiro, nesse caso, será imparcial. São formas imparciais de solução: a arbitragem e a jurisdição estatal.

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