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A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE

Por:   •  4/8/2019  •  Dissertação  •  1.293 Palavras (6 Páginas)  •  100 Visualizações

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Exmo.(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de xxxxx.

Processo n.º xxxxxxxxxxxx

“E não haverá consolo maior de um juiz do que tanger o processo com inteligência e sabedoria, para, de suas mãos deslumbradas, ver florir a obra plástica e admirável da criação do justo, do humano, na vida”. (Galeno Lacerda)

“Onde quer que haja um direito individual violado, há de haver um recurso judicial para a debelação da injustiça; este, o principio fundamental de todas as Constituições livres”. (Rui Barbosa)

XXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado nos autos do processo acima em epígrafe, movido pela XXXXXXXXXXX, vem, com acatamento e respeito diante de Vossa Excelência, interpor, através do advogado subscritor, apresentar tempestivamente, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, expondo e requerendo em defesa dos seus direitos e interesses e pelas razões de fato e de direito a seguir deduzidas:

I. DA LEGITIMIDADE DA MEDIDA ORA AGITADA.

A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa especifica do processo de Execução, ou seja, independentemente de Embargos do Devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a extinção ou alteração do processo de execução, por falta do preenchimento dos requisitos legais.

Em síntese, a “exceção de pré-executividade” é um meio de objeção de que se pode valer o executado dentro do próprio módulo processual de execução” (GUERRA, citado por CÂMARA, p. 389, 2008).

Nesse passo, atualmente tem-se entendido que em determinadas hipóteses, é admissível que o executado se manifeste nos autos sem garantir o juízo, tese esta, defendida largamente pela doutrina e jurisprudência modernas, por atender o principio do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, já está mais do que pacificada nos meios jurídicos a viabilidade da utilização de defesa do executado por meio da Exceção de Pré-Executividade, petitório no qual poderão ser argüidas questões atinentes às matérias de ordem pública e à regularidade do processo, que pode estar estigmatizado por nulidade insanável, apta a ser reconhecida de ofício pela autoridade judicial competente.

Vale a pena reproduzir, acerca do tema, ensinamentos dos mestres Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart[1]:

“Admite-se ser possível ao executado apresentar no curso da execução, independentemente de momento apropriado ou de cautela especial, certas defesas evidentes. Entende-se que sujeitar o executado a vários requisitos formais – como o prazo específico ou, no regime anterior, a prévia segurança do juízo pela penhora – para que possa deduzir tais defesas seria excessivo exagero, ante a manifesta injustiça do prosseguimento da execução. Por isto se permite que estas defesas sejam apresentadas, sob qualquer formato, no curso da execução”.

Deste modo, como o presente incidente irá tratar de matéria de ordem pública (ERRO MATERIAL), é totalmente admissível sua oposição nestes autos de numeração em epígrafe.

II. MÉRITO: / ERRO MATERIAL / MATERIA DE ORDEM PÚBLICA / LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ.

O Executado foi condenado ao pagamento de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios cuja sentença de mérito já transitou em julgado (Certidão fls.117), conforme transcrição do comando sentencial abaixo:

“(...) ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos eclode, julgo procedente o pedido inicial para imitir, definitivamente, a autora na posse do imóvel litigado, ao tempo em que condeno o demandado no pagamento das custas do processo e dos honorários da advogada da parte autora ora fixados em 20% ao valor da causa e devidamente corrigidos. Pedido de indenização por dano moral e material inacolhidos. Confirmo a liminar. Expeça-se o competente mandado.” grifos nossos

Em ato continuo, a Exequente peticionou informando o início da execução dos honorários da sua advogada, em especial, na petição de fls., 117/118, na qual corrigiu o valor da causa desta ação para o importe de R$ 3.560,05 (três mil quinhentos e sessenta reais e cinco centavos), para assim poder auferir o seu valor devido no percentual de 20%(vinte por cento), sendo portanto o valor da execução de R$ 712,01 (setecentos e doze reais e um centavos).

Ocorre Excelência, que o ERRO MATERIAL SE OPERA NESSE MOMENTO, quando ao fazer o DESPACHO de fls. 122/123, em que determina o pagamento da ora execução, o valor determinado para pagamento ESTÁ ERRADO (R$ 3.560,05), ou seja, o valor não está em consonância com a sentença (20% do valor da causa), isto é, este numerário é o Valor da Causa corrigido, sendo o valor correto da Execução é R$ 712,01 (setecentos e doze reais e um centavos), conforme foi pleiteado pela Exequente nas fls. 117/118, senão vejamos o despacho:

“(...) 1. Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para pagar, em quinze dias, a quantia em cobrança, no importe de R$3.560,05, corrigida até 14.09.2018, acrescida das custas processuais, se houver (CPC, art. 523).” Grifos nossos.

Deste modo é flagrante o ERRO MATERIAL suscitado, devendo o juízo corrigi-lo de ofício por ser matéria de ordem pública.

O que causa estranheza é a atitude da Exequente, através da Petição de fls. 125/126, uma vez que é sabedora da irregularidade e mesmo assim se utiliza do erro processual a seu favor, caracterizando um enriquecimento sem causa e desprezando a boa-fé processual, princípio basilar das normas processuais.

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