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A EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA E INCERTA

Por:   •  20/11/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.439 Palavras (18 Páginas)  •  373 Visualizações

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ESPÉCIES DE EXECUÇÃO:

EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA CERTA E INCERTA:

O procedimento para a execução de entrega de coisa certa se encontra no art. 806 e ss. do CPC, já a execução para a entrega de coisa incerta aparece a partir do art. 811 do mesmo códex.

Primeiramente, o procedimento para a entrega de coisa certa exige-se que seja postulado através de uma petição inicial que, respeite as exigências que norteiam o processo executivo, a coisa deve ser individualizada.

Estando em ordem a petição inicial, o juiz através do despacho inicial determinara a citação do réu e/ou fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação (art. 806. §1°), ou seja, a multa é uma forma de compelir o executado a entregar a coisa no prazo fixado.

Aguardando-se o prazo, se não houver o cumprimento da obrigação, a entrega da coisa certa, no prazo que o juiz fixar, automaticamente já ficará autorizada a imissão na posse ou a busca e apreensão do bem, sem a necessidade de uma nova decisão judicial.

O art. 807 diz que quando há a entrega da coisa certa, pelo executado, é lavrado termo respectivo e considerada satisfeita a obrigação, prosseguindo-se a execução para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos, se houver, dependendo da relação de direito que fora estabelecida.

Cabe ao executado, como meio de defende-se de tal ação opor embargos à execução no prazo previsto na lei.

Quando o objeto do litígio for alienado (art. 808 CPC), o terceiro adquirente será citado, e somente poderá ser ouvido este, depois que a coisa estiver depositada, não se considera a eventual defesa do terceiro se a coisa que é objeto do litígio não estiver em mão do guardião designado pelo juiz.

Se por alguns dos motivos mencionados no artigo 809 do CPC, o exeqüente não conseguir ter a coisa para si, a coisa que lhe deveria ser entregue, ele terá direito de receber as perdas e danos e o valor da coisa, sendo tudo isso apurado. Não constando do título o valor da coisa e sendo impossível sua avaliação, o exeqüente apresentará estimativas, e sujeitará estas ao arbitramento judicial, sendo apurados em fase de liquidação o valor da coisa e os prejuízos.

Havendo benfeitorias indenizáveis, tanto pelo executado como por um terceiro (quando há alienação, por exemplo), necessário se faz que, haja a liquidação prévia do valor dessas benfeitorias, para que o exeqüente possa indenizá-las.

O procedimento para entrega de coisa incerta, como o próprio nome já diz, a coisa não é certa, sabe-se que existe uma obrigação, sabe-se de que tipo é esta obrigação, porém não se sabe exatamente em termos específicos, qual é essa coisa em si.

Esse procedimento também se inicia com uma petição inicial, e nessa petição inicial, além dos requisitos básicos, o exeqüente indicará de forma precisa o gênero e a quantidade da coisa (p. ex. um cavalo do aras X).

Devendo-se observar o título que prevê essa obrigação, se o título prevê que a escolha é do exeqüente, se é ele quem deve escolher a coisa, ele já deve individualizar essa coisa na sua petição inicial. Se no título não constar que é do exeqüente a escolha, caberá esta ao executado automaticamente, é o que prevê o artigo 244 do C.C.. Observando que, quando a escolha cabe a exeqüente, esta escolha esta sujeita a concordância do executado (devedor), da mesma maneira, se a escolha couber ao executado, sua escolha também estará sujeita a concordância do exeqüente.

Estando a petição inicial adequada, e com todos os requisitos preenchidos para este tipo de procedimento, o juiz então vai despachar, determinando a citação do executado, podendo este, entregar a coisa ou opor embargos à execução.

O art. 812 diz o seguinte, que após a escolha da coisa pela parte (aquela que constar do título), a outra parte terá 15 dias para impugnar a escolha feita pela parte contrária, havendo tal impugnação, o juiz poderá nomear um perito, dando as partes o direito ao contraditório obviamente.

EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER:

Estes procedimentos estão previstos no art. 814 e ss. do CPC. O procedimento de execução de obrigação de fazer inicia-se com a propositura da ação, que se da por meio da apresentação de uma petição inicial (com todos aqueles requisitos básicos de uma petição inicial de um processo executivo). Deve haver nesta petição, a descrição do tipo de obrigação que deve ser feita, que deve ser cumprida, pelo executado.

Estando a petição inicial em ordem, é necessário então que o juiz analise, e de seu despacho inicial, estando tudo em ordem, o despacho inicial será positivo.

O art. 814 diz que, neste tipo de execução, tanto na de fazer quanto na de não fazer, o juiz fixará uma multa por período de atraso no cumprimento da obrigação, ou seja, ele vai analisar o tipo de obrigação, e vai estabelecer um valor e a periodicidade dessa multa, sempre lembrando que, se essa multa já estiver prevista no título executivo que deu origem aquela execução, o juiz pode se entender excessivo (por meio de uma decisão fundamentada), reduzir o valor da multa, se o valor previsto no titulo for desproporcional, ou se considerada a situação das partes e a própria obrigação.

O art. 815 diz que, o juiz ao analisar o título, verificará a existência de um prazo para a execução daquela obrigação de fazer, não havendo, ele fixara tal prazo para que tal obrigação seja satisfeita. Este prazo dependerá obviamente da natureza da obrigação. Após citado o executado terá a possibilidade de se defender, por meio de embargos à execução, podendo cumprir a obrigação no prazo que o juiz estabelecer.

 Havendo o cumprimento e se tratando de uma obrigação infungível, o art. 821 diz que somente “tal” pessoa é que pode cumprir tal obrigação, ou seja, se essa obrigação de fazer tiver de ser cumprida pessoalmente pelo executado, o juiz fixara um prazo, multa, para o caso de ele não cumprir com a obrigação, havendo recusa por parte do executado, ou seu não cumprimento, passado o prazo estipulado,  e mesmo assim não houve o cumprimento da obrigação, o exeqüente converterá essa obrigação de fazer, em perdas e danos, e prosseguirá a execução em forma de recebimento de quantia certa contra devedor solvente.

O art. 816 trata da obrigação fungível, o exeqüente pode requere a satisfação da obrigação à custa do executado, ou seja, um terceiro cumprir a obrigação e os custos do cumprimento dessa obrigação ficará a cargo do executado. Podendo o exeqüente também, converter em perdas e danos. Somente poderá o juiz determinar a satisfação da obrigação por um terceiro, se esta for requerida pelo exeqüente, é o que diz o art. 817 do CPC.

O procedimento da obrigação de não fazer, é na verdade uma obrigação de desfazer, porque há um determinado título executivo extrajudicial que, impede a pessoa de fazer alguma coisa, e a pessoa faz aquilo que ela estava impedida de fazer, então uma vez que ela fez, a execução servira para que ela desfaça aquilo que ela tenha feito.

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