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Fichamento dos artigos de Obrigações de dar coisa certa e coisa incerta

Por:   •  24/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  710 Palavras (3 Páginas)  •  708 Visualizações

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FACULDADE APOIO UNIFASS

CURSO DE DIREITO

DIREITO CIVIL I – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Nome:

Fichamento das Obrigações de Dar Coisa Certa

e Coisa Incerta

Lauro de Freitas

2015

FACULDADE APOIO UNIFASS

CURSO DE DIREITO

DIREITO CIVIL I – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Fichamento das Obrigações de Dar Coisa Certa

e Coisa Incerta

Fichamento dos Artigos do Código Civil Brasileiro referentes às obrigações de dar coisa certa e coisa incerta ( 233 ao 246), apresentado à disciplina de Direito Civil I – Direito das Obrigações, 4º semestre do Curso de Direito da Faculdade Apoio UNIFASS.

Professor:

Lauro de Freitas

2015

CÓDIGO CIVIL

PARTE ESPECIAL

Livro I

Do Direito das Obrigações

Título I

Das Modalidades das Obrigações

Capítulo I

Das Obrigações de Dar

Seção I

Das Obrigações de Dar Coisa Certa

Art. 233. Nessa obrigação, os acessórios sempre acompanharão a coisa, a não ser que seja combinado de forma prévia pelas partes, que os mesmos não farão parte do negócio, ou se a situação não couber.

Art. 234. Quando a coisa se perde antes da tradição sem a culpa do devedor, o negócio é resolvido apenas com a devolução, caso tenha acontecido, do referido valor para o credor. Se a perda acontecer por culpa do devedor, o mesmo terá que devolver o valor pago, como também indenizar o credor por perdas e danos.

Art. 235. Quando a coisa sofre danos, podemos dizer que foi deteriorada. Desta forma, não havendo culpa do devedor, o credor poderá resolver o negócio recebendo apenas o valor que havia sido pago, ou aceitar a coisa de forma deteriorada, abatendo o valor dos danos.

Art. 236. No caso da deterioração ser culpa do devedor, o credor poderá exigir o valor do pagamento, ou aceitar a coisa mesmo deteriorada, porém adquire o direito de cobrar, em ambos os casos, indenização pelas perdas e danos sofridos.

Art. 237. Até a tradição, a coisa pertence ao devedor, com sua valorização de mercado por acréscimo ou melhoramento, a qual poderá ser implementada ao preço anteriormente estipulado; caso o credor não aceite o aumento do preço outrora acordado, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Até a tradição, tudo que for fruto da coisa será do devedor, após, todos os pendentes serão do credor.

Art. 238. Na obrigação de restituir coisa certa, a mesma se perde sem culpa do devedor, o credor ficará no prejuízo, sendo a obrigação resolvida, levando-se em conta os direitos do credor até a data da

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