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A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA NA ESFERA CÍVEL

Por:   •  27/11/2022  •  Artigo  •  3.115 Palavras (13 Páginas)  •  62 Visualizações

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Execução por quantia certa na esfera cível.

Existem muitas formas de execução, mas de todas as formas, a mais comum é a por quantia certa. Nela, o credor pretende não mais que o devedor entregue um bem, nem que faça ou desfaça alguma coisa, mas que pague determinada quantia em dinheiro. Segundo o caput do dispositivo, “ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”.

A execução por quantia certa realiza-se pela expropriação de bens do executado, ressalvadas as execuções especiais e ao executado, desde a citação, é reconhecido o direito de pagar o que é devido.

A execução de obrigação de pagar quantia certa pode fundar-se tanto em um título judicial, isto é, uma sentença condenatória, como em um título extrajudicial. Caso se trate de um título judicial, a execução seguirá o procedimento previsto nos artigos 520 a 527, relativos ao cumprimento de sentença. Se for oriunda de título extrajudicial, a obrigação de pagar quantia certa submete-se ao procedimento dos artigos 824 e seguintes.

Em regra, a sub-rogação é a técnica mais usada para esse tipo de execução, porém de forma excepcional se admita a coerção. Se o devedor não paga, o Estado-juiz toma de seu patrimônio dinheiro ou bens suficientes para fazer frente ao débito. Essa retirada pelo Estado-juiz de bens legitimamente pertencentes ao patrimônio do executado, pode ser feita por adjudicação, alienação por iniciativa particular, alienação em leilão judicial ou, ainda, pela apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens. Vale salientar que, no caso da execução de alimentos o devedor poderá ser preso (coerção pessoal) caso haja inadimplemento da obrigação de pagar alimentos.

A execução por quantia certa tem início com o ajuizamento da ação pelo credor, que deverá preencher os requisitos da petição inicial. O exame da inicial pelo juiz, do qual pode resultar o seu indeferimento ou recebimento, com a determinação de que o executado seja citado e intimado do prazo para o oferecimento de embargos. Proferido o juízo de admissibilidade na petição inicial, que envolve a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total devido (art. 827, caput), o executado será citado para pagar em três dias o valor indicado (e demonstrado) pelo exequente sob pena de penhora. Se ele fizer o pagamento dentro do prazo, os honorários fixados no despacho inicial serão reduzidos à metade. Satisfeita a obrigação, será extinta a execução. É importante frisar que do próprio mandado de citação já consta a ordem de penhora e avaliação.

No que diz respeito a citação, o executado é citado não propriamente para exercer sua defesa, mas para adimplir sua obrigação. Isto porque o processo de execução não visa ao julgamento de mérito da demanda, mas à satisfação de uma obrigação materializada no título executivo.

O executado tem 15 (quinze) dias para embargos após juntada aos autos do mandado de citação. Os honorários advocatícios poderão ser elevados até 20%, quando rejeitados os embargos e, mesmo quando não opostos, leva-se em conta o trabalho realizado pelo exequente até o final do processo uma vez que quem deu causa à demanda foi o executado inadimplente.

O exequente poderá requerer que a citação seja feita pelo correio ou por oficial de justiça nos moldes autorizados pelo inciso V do precitado art. 247. Caberá ao oficial de justiça, verificando o não pagamento findos in albis os três dias, penhorar e avaliar bens do executado, indicados na própria petição inicial pelo exequente. Se o credor desejar, poderá já indicar sobre qual bem deve apenhora recair, já que hoje é dele a prioridade na indicação. Se não houver indicação, daqueles que, em diligência, localizar. Se não forem localizados bens, o juiz poderá determinar que o devedor os indique. O devedor terá a opção de apresentar bens a serem penhorados, que representem menor onerosidade a seu patrimônio. A penhora destes dependerá de aceitação do juiz. Ainda, poderá requerer penhora online.

Do Arresto.

Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O objetivo é para que esses bens não desapareçam nem se percam. Esse arresto merece ser compreendido como verdadeira pré-penhora, ato, portanto, de cunho executivo, no qual a constrição se realiza antes que o devedor seja citado, quando ele não é localizado, mas os seus bens são. Ele se converterá em penhora, depois que a citação se efetivar. Por isso, é considerado ato preparatório, realizado com todas as formalidades que a penhora exige.

Após a efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado pelos 10 dias seguintes, duas vezes em dias distintos, para tentar citá-lo. Caso haja suspeita de ocultação, será realizada citação com hora certa. Frustrada a citação pessoal e com hora certa, o exequente deverá requerer a citação por edital.

 Feita a citação em uma dessas modalidades e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Caso o executado não compareça espontaneamente será nomeado a ele curador especial que terá legitimidade para apresentar embargos à execução e, mais genericamente, controlar a regularidade dos atos executivos.

Penhora, depósito e avaliação.

O art. 831 estabelece que a penhora recairá sobre os bens suficientes “para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios”.

A penhora é ato de constrição que tem o objetivo de individualizar os bens do patrimônio do devedor que ficarão afetados ao pagamento do débito e que serão excutidos oportunamente. A penhora tem dupla finalidade: visa individualizar e apreender efetivamente os bens que se destinam aos fins da execução, preparando o ato futuro de desapropriação; e visa, também, conservar os bens assim individuados na situação em que se encontram, evitando que sejam escondidos, deteriorados ou alienados em prejuízo da execução em curso.

É importante frisar que a penhora não será efetivada nos bens cujo valor não for suficiente para o pagamento das custas da execução. É vedada a penhora de bens inalienáveis ou impenhoráveis, assim considerados aqueles indicados no art. 833, sem prejuízo de disposições de leis extravagantes, a mais frequente delas, a do “bem de família” considerado impenhorável por força da Lei n. 8.009/1990.

Quando se tratar de cobrança de dívida relativa ao próprio bem, inclusive aquela contraída para sua aquisição, não tem aplicação o regime de impenhorabilidade.

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