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A EXIGIBILIDiADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  24/11/2020  •  Seminário  •  2.203 Palavras (9 Páginas)  •  695 Visualizações

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ALUNO: IVÂNIA MELO DA SILVA

MÓDULO: EXIGIBILIDiADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

SEMINÁRIO DE CASA

SEMINÁRIO V – IPI e IOF

Questões

1. Construir a (s) regra (s) -matriz (es) de incidência tributária do IPI.

Hipótese:

Critério Material: Industrializar produtos;

Critério espacial: Território Nacional;

Critério temporal: Momento da saída do produto do estabelecimento industrial;

Consequente:

Critério pessoal: Sujeito ativo é a união;

Sujeito passivo: Titular do estabelecimento industrial;

Critério quantitativo: A base de cálculo é o preço da operação na saída do produto;

2.        Sobre o direito ao crédito do IPI, pergunta-se:

a) É possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imunes? E de operações decorrentes da Zona Franca de Manaus adquiridos sobre o regime de isenção? Se possíveis estes créditos, como quantificá-los? (Vide anexos I, II e III).

b) Os materiais consumidos no processo de produção, mas que não são agregados diretamente ao produto final, geram créditos do IPI? E os bens adquiridos para ativo permanente? E os materiais de teste ou protótipos? (Vide anexo IV)

Conforme verifica-se da leitura do anexo II, a partir da vigência da Lei 9.779/99 é possível o aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de insumos com alíquota zero ou imune, com base no princípio da não cumulatividade, conforme art. 11, todo trimestre-calendário verifica-se o saldo credor do IPI acumulado, referente a aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem.

Já no anexo III, destaca-se que:

“A aquisição de bens que integram o ativo permanente da empresa ou de insumos que não se incorporam ao produto final ou cujo desgaste não ocorra de  forma imediata e integral durante o processo de industrialização não fera direito a creditamento de IPI, consoante a ratio essendi do artigo 164, I, do Decreto 4.544/2002 (Precedentes das Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1.082.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 04.02.2009; AgRg no REsp 1.063.630/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16.09.2008, DJe 29.09.2008; REsp 886.249/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.09.2007, DJ 15.10.2007; REsp 608.181/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06.10.2005, DJ 27.03.2006; e REsp 497.187/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, julgado em 17.06.2003, DJ 08.09.2003).” 

Assim, verifica-se que bens adquiridos e que integram ativo permanente da empresa ou não incorporados ao produto final não geram direito ao crédito de IPI.

Conforme o Art. 226, inciso I, do Decreto 7212/10, todos os materiais consumidos no processo de produção, inclusive protótipos podem ser incluídos, com exceção dos bens que compreenderam o ativo permanente.

3.        Qual a relevância das classificações fiscais para a determinação da incidência do IPI? Discorrer sobre os seus critérios de solução para efeitos de problemas de classificação fiscal. Com base nessa resposta, comente:

a) qual a classificação correta para Tablets (se 8471.30.12 ou 8471.3019), justificando com base nos critérios de solução identificados. (Vide anexo VI).

A classificação fiscal correta tem absoluta relevância para determinação da incidência de IPI, pois com a classificação é possível apurar o valor do imposto devido.

Além disso, a classificação correta impede que o sujeito passivo da obrigação tributação seja tributado incorretamente.

Conforme anexo VI, de acordo com a consulta DIANA/SRRF05, tablete é: 

“Máquina automática para processamento de dados portátil, comercialmente denominada “tablet”, com peso de 380 gramas, tela de visualização de 7 polegadas sensível ao toque, área de tela de 137,91 cm2, provida de bateria interna, capaz de funcionar sem fonte externa de energia.”

b) Contribuinte sediado no Estado de São Paulo, realiza importação de sabonetes “antiacne”. Sucedendo empasse segundo o qual a ANVISA define a mercadoria como cosmético, e a legislação tributária, à classe dos medicamentos e tratando-se de termo não definido pela Constituição Federal, qual definição deve prevalecer: a fixada pela agência reguladora ou aquela prescrita pela legislação tributária? (Vide Anexo XIV)

Conforme anexo XIV, a definição que deve prevalecer é a fixada pela agência reguladora ANVISA, pois é desta a competência para regulamentar, controlar e fiscalizar, art. 8º da Lei 9.782/99, dessa forma os agentes fiscais e aduaneiros não possuem competência para alterar a classificação de um produto, por falta de conhecimento técnico-cientifico.

4. Que é produto industrializado? O processo de salga do bacalhau constitui aperfeiçoamento do produto para consumo ou é mero modo de conservação para fins de transporte? Em outros termos, o bacalhau (seco e salgado) é tido produto industrializado para fins de incidência do IPI? Caso o bacalhau seja de espécie não contemplada na tabela do IPI (TIPI), mesmo que seja seco, salgado ou em salmoura ou, ainda, defumado, pode-se falar em incidência do IPI? (Vide anexo VII).

Nos termos do parágrafo único, do artigo 46 do CTN, produto industrializado é: “o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo".

Fábio Soares de Melo, no texto “Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Panorama Jurisprudencial Atual”, página 3, cita a classificação de IPI Eduardo Domingos Bottallo:

"pode-se assentar que um produto é industrializado, para fins de IPI, sempre que, mercê de uma operação física, química, mecânica ou técnica, adquire utilidade nova ou, de algum modo, se mostre mais bem ajustado para o consumo". (São Paulo: Editora Dialética, 2009).”

Continuando, Fábio Soares de Melo, traz também a classificação do gênero industrialização:

“Tanto a doutrina quanto a legislação vigente classificam como espécies do gênero industrialização”, regra geral, as figuras da (a) transformação; (b) beneficiamento; (c) montagem; (d) acondicionamento ou recondicionamento; e (f) renovação ou recondicionamento. ”

Dessa forma, considerando que bacalhau mesmo que seja seco, salgado ou em salmoura ou, ainda, defumado, passa por processo de aperfeiçoamento já que o peixe não se apresenta como retirado da natureza, incide IPI.

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