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A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  10/11/2020  •  Trabalho acadêmico  •  8.642 Palavras (35 Páginas)  •  105 Visualizações

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EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Art. 156 CTN – Aula 5

 Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

        I - o pagamento;

        II - a compensação;

        III - a transação;

        IV - remissão;

        V - a prescrição e a decadência;

        VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

        X - a decisão judicial passada em julgado.

        XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

A maioria dos autores consideram esse artigo 156 do CTN, exaustivo. Dessa forma somente as hipóteses expressamente elencadas podem dar ensejo a legítima extinção do crédito tributário, sendo necessária lei complementar para qualquer acréscimo na lista. Essa tem sido inclusive a orientação do STF nos últimos jogados.

No entendimento de Ricardo Alexandre, o art. 141 do CTN aponta para a taxatividade da lista: “ o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

1 – Pagamento – art. 157 a 163 e 165 a 169 CTN

Trata-se de modalidade direta de extinção do crédito tributário, dispensando autorização legal. Regra: em dinheiro. 

Características:

  • A quitação do crédito tributário não presume o pagamento de dívidas anteriores – Art. 158, I, CTN.

Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha.

  • Local de Pagamento: O artigo 159 estabelece que o local do pagamento, salvo disposição em contrário será a repartição competente do domicílio do sujeito passivo (obrigação quesível) da relação jurídica tributária. Porém, hodiernamente os tributos são pagos, via de regra, na rede bancária devidamente credenciado art. 7 CTN.

Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.

Regra de pagamento: o prazo - 30 dias, conforme art. 160, CTN, salvo se a legislação dispor de modo diverso. Os 30 dias são contados da data da notificação do lançamento ao contribuinte.

Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.

  • Se o pagamento acontecer após o prazo: o contribuinte estará sujeito a juros de mora e multa de mora (possuem naturezas diversas e, por isso, podem ser cobrados em conjunto):

Juros: tem natureza indenizatória

Multa: tem natureza sancionatória

Esse posicionamento é claro no STF – REsp 836.434/SP.

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.

1.2 – Pagamento indevido – restituição – Art. 165 a 169 CTN

Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na edificação (identificação) do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Se o tributo foi pago a maior, o contribuinte tem o direito de se ver restituído sem qualquer entrave do fisco. Em regra, o pagamento indevido ou a maior será restituído independentemente de provas sendo suficiente a apresentação da guia de recolhimento.

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