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A Era dos Direitos

Por:   •  8/7/2019  •  Resenha  •  1.716 Palavras (7 Páginas)  •  113 Visualizações

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FACULDADES UNIDAS DO NORTE DE MINAS – FUNORTE

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

A ERA DOS DIREITOS

Acadêmico: MAURICIO BARBOSA REIS

Turma 1

Januária, 26 de junho de 2019.


A Era dos Direitos

A paz, por sua vez, é o pressuposto necessário para o reconhecimento e a efetiva proteção dos direitos do homem em cada Estado e no sistema internacional.

Norberto Bobbio

        Nenhuma sociedade se desenvolve sem o reconhecimento e a proteção dos direitos do homem. Com direitos respeitados, a democracia terá eco nas ações da sociedade e o convívio pacífico acabará sendo o produto desta sincronia.

        Não é fácil a tarefa de demonstrar o fundamento absoluto dos direitos do homem. A natureza do homem tem um aspecto muito frágil para ser a base fundamentadora de seus direitos. As condições históricas, as evoluções técnicas e os meios para a sua realização fazem do direito uma ciência em contínua modificação. Aquilo pelo qual a natureza humana clama numa determinada época pode cair no ostracismo com o passar do tempo, dando um caráter de variabilidade ao fundamento absoluto dos direitos. Além do citado, precisamos levar em conta o aspecto da heterogeneidade que muitas vezes se dá na suscitação dos direitos, pois estes podem ter mais de um fundamento. Diante de tantas possibilidades, parece ilusório a tentativa de eleger um único fundamento absoluto para os direitos do homem.

        Mais que a busca de fundamentos para os direitos do homem deve ser o esforço para protege-los e isso nos transporta do campo meramente filosófico para o campo político. A proteção dos direitos do homem precisa estar fundamentada em valores e estes precisam levar em conta a natureza humana, suas necessidades e o aspecto consensual. Por isso, pode ser celebrada como uma grande conquista da humanidade a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, pelos aspectos de sua abrangência (direito de todos os cidadãos de qualquer Estado) e de seu positivismo (direitos protegidos por lei).

        Os direitos humanos não surgem da natureza humana, mas da civilização humana. Historicamente, podemos ver a forma progressiva pela qual esses direitos foram conquistados. Primeiramente, o direito à liberdade, depois os direitos políticos e, por fim, os direitos sociais. Os direitos universais do homem são uma conquista histórica, política e social de toda a humanidade, porém, estes não podem ficar estagnados como um marco historicista, mas devem ser revisados e aperfeiçoados na mesma velocidade do dinamismo do convívio social.

        Para que os direitos humanos tenham um efeito prático na convivência social não basta proclamá-los, é necessário que haja um esforço do Estado, no sentido de alinhar seu ordenamento jurídico e suas práticas administrativas, a fim de garantir esses direitos. Obviamente que tais necessidades encontrarão entraves em países de regime fechado ou Estados não de direito.

        Os direitos humanos podem ser desnudados pela luz das perspectivas filosóficas, históricas, éticas, jurídicas, políticas, dentre outras. O sentido de um direito não deve ser depreendido somente pelos fundamentos de sua existência, mas pelas finalidades que se almeja alcançar. Se o direito discute o progresso da sociedade, no campo da moral é subjetivo a valoração dessa finalidade. A formação religiosa do homem europeu construiu uma consciência moral estritamente sensível à cultura do sofrimento, vendo no direito uma ferramenta de transformação de condutas que proporcione uma realidade menos hostil.

        As leis, antes que direitos, nos trazem deveres. Essa ordem, de certo modo, agiganta o interesse coletivo em detrimento do interesse do indivíduo. O equilíbrio desta balança custou ecoar nos meandros da sociedade. Havia temor de que a concepção individualista causasse desunião e discórdia na ordem constituída. Entretanto, somente com o recorte do indivíduo como homem livre e autônomo valida o ideal de democracia, caracterizado pela liberdade e poder. O indivíduo tem valor em si mesmo e só a partir destes é que o Estado pode ser formado. “O Estado é feito pelo indivíduo e este não é feito pelo Estado” (BOBBIO, 2004). É a inversão dessa ordem entre Estado e indivíduo que faz com que os direitos alcancem protagonismo ante os deveres.

        Os direitos do homem vêm se multiplicando por conta das várias especificações do próprio gênero humano e de forma mais relevante no campo dos direitos sociais. Embora a universalidade dos direitos humanos preze pela igualdade no âmbito do direito de liberdade, os direitos sociais não se atem a essa igualdade. Conforme diz Bobbio (2004): “Com relação aos direitos políticos e aos direitos sociais, existem diferenças de indivíduo para indivíduo, ou melhor, de grupos de indivíduos para grupos de indivíduos, diferenças que são até agora (e o são intrinsecamente) relevantes”. Portanto, igualdade e diferenças tem uma relevância diversa, caso esteja em questão direitos de liberdade ou direitos sociais.

        No aspecto prático, os direitos de liberdade brotam da negatividade de interferência do Estado na vida do indivíduo. Já os direitos sociais dependem da atuação direta do Estado para a viabilização dos mesmos, o que de grande modo tende a gerar inconsistências no que diz respeito à proteção destes direitos. Os direitos sociais são amplamente difundidos, ainda que num aspecto prático mais lento que o teórico, a partir da realidade do mundo real, quando se desprende do fundamento abstrato. A respeito da dicotomia entre a realidade atual e a realidade potencial dos direitos sociais, Bobbio (2004) diz o seguinte:

Uma coisa é um direito atual; outra, um direito potencial. Uma coisa é ter um direito que é, enquanto reconhecido e protegido; outra é ter um direito que deve ser, mas que, para ser, ou para que passe do dever ser ao ser, precisa transformar-se, de objeto de discussão de uma assembleia de especialistas, em objeto de decisão de um órgão legislativo dotado de poder de coerção.

        Sob o lema de “Justiça, Fraternidade, Igualdade, Liberdade”, a Revolução Francesa foi um marco histórico na promulgação dos direitos do homem, através da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, passando a ser um referencial obrigatório no aspecto sociológico e histórico do direito. Nesta declaração são destacados a liberdade e a igualdade de direitos e a dignidade de todos os seres humanos; a associação política com vistas a resguardar os direitos naturais e imprescritíveis dos indivíduos; e a legitimidade do poder do Estado.

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