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A Evolução Histórica do Direito Civil

Por:   •  10/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.019 Palavras (13 Páginas)  •  532 Visualizações

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A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO CIVIL

O Direito Civil é originário do Direito Civil Português, que mesmo após a independência do Brasil, teve-se a necessidade de continuar a utilizando as ordenações, leis e demais formalidades advindas da coroa portuguesa.

Contundo, chegou um momento em que se observou a necessidade de editar o próprio Código Civil Brasileiro, que abarcasse a realidade do País. A Constituição Imperial, vigente na época, em seu capítulo VIII, abordava sobre as “Disposições Gerais e Garantias dos Direitos Civis e Políticos dos Cidadãos Brasileiros”, determinava em seu artigo 179, §18, de que o País organizasse um Código Civil baseado na Justiça e na Equidade.

Conforme indicado, em 1855, Teixeira de Freitas, jurisconsulto renomado, foi contratado para elaborar o Código Civil. Após a finalização do seu projeto, Teixeira, o batizou de “Consolidação das Leis Civis”, findando neste momento a relação do Brasil de seguir as normas portuguesas.

A “Consolidação das Leis Civis”, contava com cerca de cinco mil artigos, dos quais versavam sobre as relações privadas, civis e comerciais. A obra foi dividida em dois livros, parte geral e parte especial. A primeira, tratava-se das coisas e pessoas, a segunda, estava relacionada com os direitos pessoais e os direitos reais.

No entanto, o “projeto, Consolidação das Leis Civis”, precisaria passar por uma comissão, para avaliar seus artigos e sua legalidade. O esboço não fora aprovado.

No Brasil, o esboço não pode ser qualificado como lei, mas entrou para o acervo da jurisprudência pátria, como a produção mais valiosa, segura e rica em originalidade de ideias. Mediante tantas características positivas, e não observadas pela comissão, o Esboço tornou-se o Direito Civil Argentino, um dos mais aclamados e reverenciados Códigos do mundo.  

Após longo período, os estudos das leis civis continuavam fervorosamente. Mas somente no ano de 1899, o jurista Clóvis Beviláquia, apresentou o projeto que após dezesseis anos de debate e analises jurídicas, tornou-se o Código Civil Brasileiro, promulgado em 1º de janeiro de 1916, e vigente a partir de 1º de janeiro de 1917.

Os valores que norteavam o Código Civil de 1916, eram baseados no patrimonialismo e no individualismo, ou seja, o Código nasceu para regulamentar todas as relações privadas.

Em 1916, no Brasil predominava uma sociedade rural e agrária, com a maior parte da população vivendo no campo. No final do séc. XX, com o êxodo rural diante do desenvolvimento industrial e tecnológico, ocorre o inverso, há predominância da sociedade urbana, que inclusive está sintonizada através dos meios de comunicação.

Entre as décadas de 30 e 40, surgiram diversos conflitos de interesses privados que não eram regulados pelo o Código, acarretando diversas discussões e divisões sobre direito público e direito privado.

O desenvolvimento industrial e tecnológico  foi um divisor de águas para se observar mais a sociedade como um todo, deixando de lado uma filosofia menos individualista e mais funcional, no qual continuaria a ter a proteção da pessoa no que concerne sua individualidade, porém, tendo limites razoáveis, ou seja, não permitia-se a opressão do mais forte sob o mais fraco.

Com isso, a maioria dos juristas, alegaram que o Direito Civil de 1916, era infraconstitucional, dado o seu objetivo de ser sempre voltado para o patrimônio da pessoa individual. No entanto esta situação mudou de quadro, com o advento da Constituição Federal de 1988, do qual deixava de lado o caráter neutro e indiferente das constituições antecessoras. A constituição, trouxe para si a responsabilidade de regulamentar o direito público, bem como o direito privado.

Nesse sentindo, as linhas axiológicas da Constituição Federal, estabeleceu a reformulação do Código Civil Brasileiro. E o encarregado de fazer tais alterações de suma importância para que o Código Civil andasse lado a lado com os princípios constitucionais foi, Miguel Reale, autor da teoria tridimensional do Direito, responsável de presidir a Comissão que elaboraria o anteprojeto de um novo Código Civil.

O anteprojeto do Código Civil de 2002, foi publicado em 1972, das quais dava-se oportunidades para que as principais corporações jurídicas do País, manifestassem sobre o tema, visando analisar os diversos debates e artigos para que buscassem atender a real aspirações e necessidades da sociedade brasileira.

No entanto o jurista REALE (1999, p. 5), é preciso, ao dizer que o trabalho do projeto de Código, utilizou-se do critério de preservar, sempre que possível, as disposições do Código de 1916, em respeito a um patrimônio de pesquisas e de estudos de um universo de juristas. Adverte, entretanto, que "a estrutura do novo código é essencialmente social, ao contrário do contraste individualista do Código Civil ainda em vigor, onde o espírito da época o individual se sobrepunha aos interesses sociais".

Para tanto o novo Código Civil de 2002, reflete a preocupação com a sociedade contemporânea, como pode ser observado nos essenciais trabalhos realizados. Não havendo assim, mas direitos individuais absolutos, e estabelecidos os princípios da eticidade e socialidade, não pode mais ser considerada sem limites a fruição do próprio direito, reconhecendo-se que este deve ser exercido em benefício da pessoa, mas sempre respeitados os fins eticossociais da comunidade na qual esta pessoa está inserida.

A EVOLUÇÃO DO DIREITO CIVIL NA ESFERA FAMILIAR.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve-se a necessidade de modificar o Código Civil de 1916, para acompanhar esse novo conceito do que é ser humano, em sua individualidade no meio da entidade familiar. Com isso a o novo Código veio para andar lado a lado com CF/88 com a finalidade de reforçar os princípios norteadores do novo Estado Brasileiro, democrático e igualitário.

A República Federativa do Brasil, como participante do Tratado Internacional de Direitos Humanos, que tem como princípio a Dignidade da Pessoa Humana, elevou em seu Código, tal princípio que provocou a despatrimonialização e personalização dos institutos, de modo a colocar a pessoa no centro do direito. (DIAS, 2009, p.61)

Assim, o princípio da dignidade da pessoa humana passou a ser o mais importante. Este princípio norteia que o cidadão tem o direito de viver em um Estado que ofereça o mínimo digno para a sua sobrevivência.

Tendo a família brasileira o seu direito resguardado de não participar de modelos padronizados de concepções familiares. Uma vez que a carta magna rege em seu art. 3º, I, CF/88 de que todo cidadão é livre. Acarretando assim, a impossibilidade do Estado de impor o casamento, visto que a imposição violaria o direito a dignidade da pessoa humana em art.1º, III, CF/88.

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