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A Evolução dos Sistemas Jurídicos

Por:   •  1/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.105 Palavras (5 Páginas)  •  389 Visualizações

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UNIVERSIDADE CEUMA

A evolução dos sistemas jurídicos¹

Brenda Galvão²

Caliel Matheus Resende Olate

Leyane Ferraz

Matheus Carvalho Coutinho

Raimaria Silva Fernandes

Fabiano Góes³

 

Resumo: Na presente atividade abordaremos de forma breve, os primórdios da formação do Direito na sociedade, principalmente enfatizando o contexto da evolução dos sistemas jurídicos Medieval, o Direito Canônico, até o Direito contemporâneo presente no momento. Abordaremos também, as principais semelhanças, inspiradas no Direito Canônico para a formação de diversos institutos contidos no ordenamento jurídico brasileiro e também em outros sistemas jurídicos.

Palavras chave: Direito. Sistemas Jurídicos. Sociedade Medieval.  

1 Introdução

O objetivo deste trabalho se dará na explicitação sobre como se deu a formação do Direito na sociedade, enfatizando a histórica formação do Direito Canônico, e comparando-o a sistemas jurídicos antecessores e sucessores como o Direito no Oriente Médio- Mesopotâmia e Egito, Sistema Hebraico antigo, e os ordenamentos baseado nos sistemas Romano-germânico (Civil Law), e Anglo-saxão (Common Law), respectivamente.

A história do direito é baseada na composição das primeiras sociedades mesopotâmicas e egípcias, contendo regras sociais até então abstratas, e de acordo com suas evoluções foram se positivando gradativamente na forma dos primeiros códigos, tais como: Ur-Nammu, Esnunna, Hamurabi, Torah- proveniente da Grécia antiga.

Segundo diversos autores, a Europa Medieval teve como principal marco, a derrocada do Império Romano, fato que se desaguou diante de uma Igreja até então autocrática. E com a busca pela sua reestruturação, a Igreja viu no direito, uma forma para reafirmar-se como a única instituição proveniente de Deus, e na qual ser humano algum poderia viver sem. Começou aí seu longo e perpétuo domínio perante sociedade da Idade Média. Mas, com a evolução do homem dentro da sociedade, a Igreja percebeu que não poderia atuar continuamente como uma instituição mista, que incorporava inúmeros aspectos estatais e religiosos, resumindo-se apenas à administração dos seus seguidores, nascendo assim o Direito Canônico. Direito este influenciador de diversos institutos dos sistemas jurídicos contemporâneos.

2 A dogmática jurídico-canônica medieval e suas ramificações no sistema jurídico contemporâneo

O emprego da expressão “código” para descrever as normas de direito escrito produzidas na Mesopotâmia encontra fundamentado unicamente na tradição. Esses códigos são constituídos, de “esforços em direção a certa unificação da legislação que incluíram a promulgação da primeira compilação importante de precedentes judiciários ou ‘julgamentos típicos’”, como bem disse Ciro Flamarion Cardoso. As normas ostentam o perfil de costumes reduzidos a escritos, ou, então, de decisões anteriormente proferidas em algum caso concreto. Um importante dado da estrutura da sociedade é transmitida pelo texto do Código de Ur-Nammu: existem duas grandes classes de pessoas, os homens livres e os escravos, bem como uma camada intermediária, de funcionários que servem os palácios reais e os templos, e que possuem uma liberdade limitada. O Código de Esnunna, mas extenso e completo, traz uma simbiose entre matérias civil e penal que caracterizará o Código de Hamurabi. O documento de Esnunna já contempla institutos conexos à responsabilidade civil, ao direito de família e à responsabilização de donos de animais por lesões corporais seguidas de morte.

No Egito, a aplicação do direito estava subordinada, à incidência de um critério divino de justiça, pois ao Faraó era atribuída a divindade, incumbia a ele velar pela vigência do princípio de justiça simbolizado pela deusa maat. A jurisdição era titularizada pelo faraó, que poderia a seu critério, delegar funcionários e especializados para a tarefa de decidir questões concretas.

As fontes das leis escritas gregas dividem-se em duas categorias: fontes literárias e fontes epigráficas. Quanto às fontes literárias temos uma classificação dada por S.C.Todd: I- discursos forenses dos dez oradores áticos; II- monográficas constitucionais; III- filósofos do direito; e IV- antiga e nova comédia. Os gregos não elaboraram tratados sobre o direito, limitando-se apenas à tarefa de legislar e administrar a justiça pela resolução de conflitos. Com isso, ficaram apenas algumas fontes epigráficas e as menções feitas por escritores, filósofos e oradores. Uma forma utilizada para classificar as leis gregas é a utilizada por Michel Gagarin, categorizando-se em crimes, família, pública e processual. A categoria denominada por crimes, que aproximadamente corresponderia ao nosso direito penal, inclui o homicídio que os gregos já com o Drácon, diferenciavam entre voluntário, involuntário e em legítima defesa. Classificadas como família, encontramos leis sobre casamento, sucessão, herança, adoção, legitimidade de filhos, escravos, cidadania, comportamento das mulheres em público, etc. Com as leis públicas temos as que regulam as atividades e deveres políticos dos cidadãos, as atividades religiosas, a economia, finanças, vendas, aluguéis, o processo legislativo, relação entre cidades, construção de navios, dívidas, etc.

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