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A Exceção Juros Confisco

Por:   •  24/1/2019  •  Dissertação  •  3.476 Palavras (14 Páginas)  •  166 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DO FORO DISTRITAL DE PAULINIA/SP. 

        

Execução Fiscal

Processo nº 00059-18.2012.8.26.0428 (428.01.2012.)

DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA., pessoa jurídica de direito privado devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.175.445/000132,, com sede a estrada José, n° 12, Morros, CEP 38.020-400, Jundia/SP, por seu advogado que a esta subscreve (doc. 01), vem respeitosamente à presença de V. Exa., apresentar a presente

E X C E Ç Ã O   D E   P R É – E X E C U T I V I D A D E

pelos fatos e motivos a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda do Estado do de São Paulo objetivando a cobrança de Imposto a titulo de ICMS auferido pela imposição do Auto de Infração nº 2122827, acrescido de: (a) juros de mora; (b) multa de mora; e (c) encargo legal, perfazendo o montante total de R$ 267.080,87 (duzentos e sessenta e sete mil, oitenta reais e oitenta e sete centavos), nos termos da Certidão de Divida Ativa CDA nº 1.076.759.397).

Ocorre que, a multa aplicada, bem como suas respectivas cominações legais, se mostra desarrazoada e abusiva, e possui caráter nitidamente confiscatório, conforme restara demonstrado, os referidos débitos foram objeto de atualização indevida por parte da fazenda do estado de São Paulo, fazendo incidir juros de mora nos moldes trazidos pela Lei n.º 13.918/2009 que nos termos do incidente de inconstitucionalidade arguido perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou-se os critérios de correção adotados pela exequente.

Assim sendo, a presente ação executiva se apresenta totalmente incompreensível, posto que visa à cobrança de débito tributário cuja atualização se deu de forma absurdamente oposta aos preceitos constitucionais,  por consequência, tais débitos devem ser anulados e a execução fiscal extinta.

Portanto, a pretensão da Fazenda Estadual não deve prosperar, é o que restará demonstrado a seguir.

II – PRELIMINARMENTE

II.1 – Da Causa Prejudicial ao Mérito da Presente Execução Fiscal

É preciso salientar que houve um incidente de inconstitucionalidade julgado em 31/03/2014 pela 13ª Camara de Direito Publico, nos autos da apelação nº 0047545-58.2010.8.26.0053, qual foi  proferido acórdão atribuindo provimento ao recurso para afastar-se os critérios de correção adotados pela Fazenda do Estado de São Paulo, na Atualização dos débitos, com base na lei estadual 13.918/2009, lei esta serviu de fundamento à CDA da presente execução fiscal, vejamos:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. JUROS DE MORA FIXADOS PELA LEI EST. N° 13.918/09. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 24 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, PORQUE NÃO ADOTADA A SELIC COMO TETO. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À LUZ DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.”

(...)

“Artigo 96 - O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem: (...)

§ 1º - A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.

§ 2º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 3º - Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.

§ 4º - Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º - Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

                 A inconstitucionalidade da inovação legislativa, porquanto viola o disposto no Art. 24, I da Constituição Federal e o princípio da proporcionalidade: os juros moratórios em matéria tributária são, sem dúvida, instituto de Direito Tributário, a distinção é aqui irrelevante, visto que ambos os ramos estão previstos em conjunto no art. 24, I,.

                 Assim sendo, ficam eles sujeitos ao limite fixado em lei federal, o que decorre da literalidade dos §§ 1º e 4º do mencionado art. 24 da Constituição Federal.

                 Neste sentido foi o entendimento dos Eméritos Julgadores da 13ª Camara de Direito Publico deste tribunal.

(...)                 

O art. 24 da CF, embora preveja casos de competência concorrente da União e Estados-membros, em que a relação entre as normas estaduais e federais não é de exclusão, mas de complementaridade, fica reservado à lei federal dispor sobre normas gerais, permitido à lei estadual estatuir normas específicas, mas sem atropelo àquelas.

Diante dessa fundamentação, concluí como inconstitucional o artigo 96 da Lei Estadual 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual 13.918/09, por violação a posturas da Constituição Federal, que lhe são anteriores e ainda vigentes, a resultar na remessa dos autos ao C. Órgão Especial, por força do art. 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 do E. Supremo Tribunal Federal.

(...)

O D. Relator para o incidente, Desembargador CAUDURO PADIN, entendeu não ser caso de conhecimento porque a matéria já estava determinada como inconstitucional por anterior julgamento, que fez constar em seu r. voto, em que se observa ser manifesta a invalidade de taxas superiores à Selic definidas na lei estadual vigente, exatamente pelo vício de inconstitucionalidade da referida lei.

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