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A Execução de Título Executivo Extrajudicial

Por:   •  27/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  477 Palavras (2 Páginas)  •  86 Visualizações

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APS

Em uma execução de título executivo extrajudicial, o juiz de direito da 2ª Vara Cível determinou a penhora de 30% dos vencimentos do executado, sob o argumento de que tal penhora preserva o suficiente para a manutenção do executado e de sua família.

Considerando que o crédito não tem natureza alimentar e que a penhora não incidiu sobre o excedente a 50 salários-mínimos mensais, analise a decisão judicial à luz do art. 833 do CPC e da ponderação entre os interesses envolvidos, especialmente o direito do exequente à satisfação do crédito e a proteção da dignidade do executado e de sua família. O Aluno deverá inserir na plataforma o trabalho que consistirá na análise do julgado.

Nos termos do artigo 833 do CPC, inciso IV, conforme segue:

“ São impenhoráveis:

os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ”

Podemos ter total entendimento sobre a impenhorabilidade de quaisquer tipos de proventos, com a exceção, conforme §2,

“O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529”

Quando tratando-se de prestação alimentícia bem como as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais.

No caso hipotético, se levarmos a lei a termo, não haveria a menor possibilidade da penhorabilidade dos vencimentos do executado, pois não tratando-se de prestação alimentícia, nem tampouco um valor excedente a 50 salario mínimos mensais.

Porém podemos encontrar em algumas jurisprudências no STJ casos muito semelhantes da atividade proposta. Há decisões colegiadas, mostrando que desde que não prejudique a dignidade do executado e de sua família e levando-se em consideração a Teoria do Mínimo Existencial, definida como o conjunto básico de direitos fundamentais que assegura a cada pessoa uma vida digna, com saúde, alimentação e educação, poderá sim haver penhora de parte dos proventos do devedor, fazendo com isso que os limites da impenhorabilidade sejam abrandados.

Aplicando-se os princípios da razoabilidade, possibilitando que as leis e seus efeitos sejam aplicados com base no bom senso, de modo adequado e proporcional a cada situação jurídica, e da proporcionalidade, buscando assim sincronicamente o mínimo existencial ao devedor e a satisfação do direito do credor.

O consenso dos Desembargadores do Egrégio TJDFT no acórdão 1179533, utilizado aqui como referência, na busca da justiça entre a impenhorabilidade do salário e a satisfação da dívida do credor, nos mostra que o estudo de caso a caso com suas particularidades, nos aproxima de uma justiça cada vez mais equilibrada.

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