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A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Por:   •  5/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.298 Palavras (14 Páginas)  •  191 Visualizações

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FAC - FACULDADES CEARENSES

DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL

PROFESSOR: EUGÊNIO

CAMILLA MARIANA BARROS LOPES GOMES

GLEICE APOLINÁRIO DE MIRANDA

FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

FALÊNCIA

Está prevista na Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. A falência, nada mais é, do que uma forma de execução concursal, ou seja, quando o devedor está insolvente, isso significa que ele não tem no seu patrimônio, bens suficientes para a satisfação de todos os seus credores, portanto, não será possível que seus credores, isoladamente, busquem a satisfação de seu crédito, afinal, ele não tem bens suficientes para todos. Ele deve, então, submeter-se a uma execução concursal, aonde todos os credores, possam ser tratados de forma igualitária de acordo com a natureza de seus créditos.

A Falência destina-se apenas a EMPRESÁRIO ou SOCIEDADE EMPRESÁRIA, salvo, sociedades e empresários excluídos do processo falimentar, segundo o artigo 2º da Lei 11.101 de 2005.

“Art. 2º Esta Lei não se aplica a: I - empresa pública e sociedade de economia mista; II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. ” (LEI 11.101/05)

Para que o empresário possa falir, é indispensável a caracterização de sua insolvência jurídica, pois o pressuposto para a decretação da Falência, não é a caracterização da insolvência patrimonial, mas sim da prática de certos comportamentos pelo empresário, previstos na lei 11.101 de 2005, que serão hábeis à configuração do seu estado de insolvência. Comportamentos estes, que estão no artigo 94 da lei 11.101/05.

  • IMPONTUALIDADE – Para que o empresário tenha sua falência decretada é indispensável que o empresário tenha deixado de pagar na data do vencimento, sem relevante razão de direito, ou seja, sem qualquer justificativa, uma obrigação líquida superior a quarenta salários mínimos e que esteja devidamente documentada em um título executivo, que pode ser tanto judicial como extrajudicial, mas é fundamental que este título esteja devidamente protestado. Ou pode somar duas ou mais promissórias, somando 40 salários mínimos, e em consorcio podem requerer a falência desse empresário.

  • EXECUÇÃO FRUSTRADA – Sempre que o empresário devedor for citado em ação de execução, e decorrido prazo legal, não pagar, não depositar, nem forem nomeados bens à penhora dentro do prazo legal, é configurado um comportamento que poderá ensejar sua falência. Não requer o protesto do título.

  • ATOS DE FALÊNCIA – Nas duas situações anteriores, é indispensável que o credor fosse titular de um crédito exigível e já vencido, já nos atos de falência, mesmo que o empresário seja titular de créditos não vencidos, o credor poderá requerer a falência do empresário. Determinadas situações configuram os atos de falência, situações estas, citadas no trecho abaixo sobre o artigo 94 da Lei 11.101 de 2005.

“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; II - executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial: a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos; b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não; c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo; d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor; e) dá ou reforça garantia a credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo; f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento; g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.” (LEI 11.101/05)

Analisamos os requisitos da Falência, ou seja, que para falarmos do processo de Falência, é preciso que estejamos diante de uma relação onde exista um credor e um devedor na qual o sujeito passivo, devedor desta relação, seja obrigatoriamente a figura jurídica do EMPRESÁRIO ou SOCIEDADE EMPRESÁRIA, e além disso, a caracterização da condição de INSOLVÊNCIA.

A Falência para existir, deve ser proposta pelas pessoas legitimadas no juízo competente. Muitas vezes os credores podem pedir a falência do empresário, mas não a pedem, e não o fazem porque às vezes a falência pode ser muito ruim para o credor. Imaginamos que pode ser ruim para o devedor à primeira vista, havendo uma “contradição”, porque se foi decretado a falência do devedor, este interrompe as atividades, perde seu patrimônio, seu patrimônio será levado para um processo, seus credores receberão, mas no processo de falência os credores receberão os seus créditos obedecendo uma DETERMINADA HIERARQUIA, uma ordem estabelecida pela lei. Muitas vezes um credor, que protesta um título contra um empresário, pedindo, portanto, a sua falência, é um credor de uma espécie de pouca importância, onde sua colocação vai para o final da lista de prioridades estabelecidas por lei, é o chamado CREDOR QUIROGRAFÁRIO.

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