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A FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO

Por:   •  13/2/2019  •  Projeto de pesquisa  •  3.880 Palavras (16 Páginas)  •  93 Visualizações

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THIAGO NEVES MONTEIRO

A FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO: da aplicação ao caso concreto nas execuções de crédito de natureza não alimentar, após esgotados outros meios de penhora menos gravosa ao devedor

Artigo jurídico apresentado à Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais, como requisito parcial para a obtenção do título de especialista em Advocacia Cível.

Orientador: Prof. Ival Heckert Jr.

Governador Valadares - MG

2018


A FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO: da aplicação ao caso concreto nas execuções de crédito de natureza não alimentar, após esgotados outros meios de penhora menos gravosa ao devedor

Thiago Neves Monteiro[1]

Resumo: O presente trabalho possui como foco principal demonstrar a necessidade e validade da penhora salarial para quitação de dívidas esparsa. Referido estudo foi obtido através de pesquisa em livros, site da rede mundial de computadores, doutrinas e jurisprudência, site dos tribunais brasileiros, buscando demonstrar uma análise teleológica dos institutos que versam sobre o tema, que permitam a realização da penhora parcial do salário do devedor, após esgotados outros meios de penhora menos gravosa. Neste ínterim a necessidade da penhora de parte do salário para pagamento de dívidas de natureza não alimentar, deve ser medida hábil a ser imposta, a fim de que não estejamos diante do enriquecimento ilícito do devedor contumaz, que, em certos casos concretos, a impenhorabilidade de salários ofende ao princípio da efetividade jurisdicional. Infelizmente a grande parte dos julgadores ainda peca em proteger o salário buscando tutelar de forma indiscriminada a dignidade da pessoa humana do devedor, porém, esquecem, veementemente, da dignidade da pessoa humana do credor, que muitas vezes se vê incomensuravelmente prejudicado e injustiçado diante dos fatos.  

Palavras-chave: Execução. Credor. Dignidade da pessoa. Penhorabilidade salarial. Possibilidade.


INTRODUÇÃO

O Poder Judiciário, no decorrer dos anos, tem sido alvo de constantes críticas dos cidadãos que não alcançam a efetividade jurisdicional no que concerne ao recebimento de seus créditos por via da execução forçada.

Atualmente, além da morosidade do processo judicial, os devedores que não possuem patrimônio, se encontram em situação cômoda de não responderem com as verbas provenientes de salário, uma vez que existe disposição legal que veda a penhora destes valores.

Porém, o Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, está flexibilizando a impenhorabilidade de salário, para permitir, com analise de cada caso, a possível constrição de parte deste valor para o pagamento da dívida, desde que não interfira na dignidade da pessoa do devedor.        

Assim, se faz necessário um estudo mais aprofundado sobre o tema, para que a tese seja aperfeiçoada na via científica e doutrinária, consolidando sua ampliação pelos Tribunais. Sendo certo que com uma massiva utilização deste instrumento, com ampla difusão jurisprudencial desta corrente, o Superior Tribunal de Justiça poderá pacificar o entendimento em prol do credor, que atualmente é a parte mais prejudicada da relação.

As consequências, tão almejada pelo jurisdicionado credor, serão sentidas na prática da rotina forense, pois o Poder Judiciário poderá imprimir maior eficácia no processo de execução e com isso gerará maior segurança jurídica.

Assim, o tema é de extrema importância para todos, especialmente para os operadores de direito, que poderão entender a possibilidade de relativizar a impenhorabilidade do salário e, poderão, aplicando a tese ao caso concreto, obter êxito no recebimento de valores em processo de execução.

Inicialmente, destacamos que a corrente doutrinária majoritária é no sentido de não possibilidade da penhora do salário do devedor, aplicando de forma absoluta a lei vigente (artigo 833, IV, do CPC), ao argumento de que deve-se resguardar ao máximo a dignidade da pessoa humana.

Na corrente minoritária, mas que vem ganhando força nos últimos anos, na defesa dos princípios da efetividade e proporcionalidade, estão inseridos renomados nomes como: Cândido Rangel Dinamarco (DINAMARCO, 2012, p. 207) que ressalta a importância do Juiz, caso a caso, buscar o equilíbrio entre não frustrar o direito do credor e não sacrificar o patrimônio do devedor além do razoável; Montenegro Filho (FILHO, 2010, p. 730.) diz que pode de forma proporcional realizar penhoras mensais no salário do devedor.

Também temos Fredie Didier Júnior (DIDIER JR, 2011, pp. 561-562.) que faz uma correlação lógica entre a margem consignável de empréstimo, com a possibilidade de aplicar o percentual de 30% (trinta por cento) como limite de penhora parcial de salário.        

Assim, no presente trabalho, iremos embasar nossa tese na corrente minoritária, que nos parece mais razoável, justamente por garantir a proporcionalidade dos direitos entre as partes, com base na doutrina apresentada e no acórdão jurisprudencial paradigma citado que, atualmente, reviveu a discussão sobre o tema na comunidade jurídica.

1 DO BREVE HISTÓRICO CULTURAL E LEGAL DA PENHORA

É notório e de conhecimento de todos, que o comércio sempre ocupou lugar de destaque na humanidade, possuindo papel importantíssimo para o desenvolvimento social e econômico. Ainda na idade média, existindo a necessidade de regulamentação e formalização das referidas transações e negócios, surgiu o direito comercial, onde consequentemente nasceram as normas regulamentadoras comerciais.

Com o império em plena ascensão, a Constituição Imperial/1824 já pensando nos litígios existentes explanava que “Sem se fazer constar que se tenha intentado o meio de reconciliação, não se começará processo algum” (art. 161) e concluía que “Para este fim, haverá juízes de paz, os quais serão eleitos pelo mesmo tempo e à maneira por que se elegem os vereadores das Câmaras” (art. 162).

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