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A FUNÇÃO NOTARIAL E DE REGISTRO NO BRASIL: A DELEGAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA AO PARTICULAR

Por:   •  16/10/2017  •  Artigo  •  2.553 Palavras (11 Páginas)  •  442 Visualizações

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RESUMO

A Constituição da República de 1988 trouxe um dispositivo que se constitui como um divisor de águas no Direito Notarial e Registral: a delegação dos tabelionatos aos particulares. Anteriormente à essa previsão constitucional, os tabelionatos eram parte integrante da administração direta, submetendo-se às regras gerais do serviço público. Seus funcionários eram estatutários, com quadro de carreira e demais características peculiares a tal tipo de forma empregatícia. Com o advento da redemocratização, a consolidação da globalização e as reformas capitalistas neoliberais, o Estado passou a buscar a descentralização e a desconcentração dos serviços. Os serviços de registro e notas foram descentralizados, sendo delegados a pessoas físicas por meio de concurso público de provas e títulos. Após assumir o tabelionato, o particular assume por sua conta e risco o negócio jurídico decorrente da delegação. Legislações posteriores consolidaram e disciplinaram a matéria, garantindo a estruturação do novo modelo de organização cartorária no Brasil. O trabalho teve por objetivo dissertar sobre a delegação do serviço público de notas e registros do Estado para o particular. O resultado do objetivo foi alcançado por meio de pesquisa bibliográfica em normas e doutrina disponíveis em bibliotecas e na rede mundial de computadores. Ao final, conclui-se que a delegação, instituto do moderno Direito Administrativo, foi um importante passo no sentido de otimizar o serviço e diminuir a máquina burocrática estatal, tornando mais bem estruturado e eficaz o serviço notarial e registral no Brasil.

Palavras-chave: Direito Notarial e Registral. Delegação. Particular. Tabelionato. Função pública.

Introdução

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 foi uma divisora de águas em toda a legislação notarial e registral. Antes da carta magna de 1988, os cartórios eram órgãos da administração pública direta, fazendo parte da administração estatal. Com a inclusão do artigo 236 da CR/88, os cartórios passaram a ser exercidos pela iniciativa privada, por meio de delegação do Poder Público.

O Brasil é uma República Federativa composta por 26 membros e pelo Distrito Federal. A quantidade de tabelionatos, cartórios e demais instituições notariais e registrais é gigantesca nesse país de grande dimensão populacional e geográfica.

A racionalização da prestação do serviço cartorário, retirando a competência direta do Estado e delegando a um particular, para ser exercido em caráter privado foi um fundamental passo para uma melhor estruturação, prestação de serviços e controle dos atos notaria, além de uma diminuição da máquina burocrática estatal, reduzindo custos.

A delegação do serviço foi um avanço alcançado pela atual legislação pátria, comparado ao modelo anteriormente adotado no Brasil.

Nas palavras de Julenildo Nunes Vasconcelos (2000, p.6):

O Estado, no desenvolvimento de sua atividade pluralista, como representante dogmático de povo, atribui constitucionalmente a determinados cidadãos, o direito de representação para determinadas tarefas, e elas contribuem para a paz social que todo Estado de Direito Democrático procura. Entre esses indivíduos estão inseridos o Oficial Registrador Público, o Escrivão, o Notário, o Serventuário de Justiça, entre outros.

Dessa maneira, é importante também entender, do ponto de vista do Direito Administrativo o que significa delegação. Nas palavras de Hely Lopes Meireles (1998, p.79):

Agentes delegados são particulares que recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público e o realizam em nome próprio, por sua conta e risco, mas segundo as normas do Estado e sob a permanente fiscalização do delegante. Esses agentes não são servidores públicos, nem honoríficos, nem representantes do Estado; todavia, constituem uma categoria à parte de colaboradores do Poder Público. Nessa categoria encontram-se os concessionários e permissionários de obras e serviços públicos, os serventuários de ofícios ou cartórios não estatizados, os leiloeiros, os tradutores e intérpretes públicos, as demais pessoas que recebem delegação para a prática de alguma atividade estatal ou serviço de interesse coletivo.

O presente trabalha objetiva analisar a delegação da função publica notarial e registral ao particular no Brasil, tendo como referência a disposição constitucional e a legislação infraconstitucional, redigindo a respeito da mudança de regime de organização e estruturação tabelionaria implementada a partir da nova ordem democrática brasileira, vigente a partir de 1988, quando a função passa a ser exercida por um agente delegado e não mais pelo próprio Estado.

A justificativa do trabalho de conclusão de curso em tela é o entendimento do porquê da atividade cartorária ser exercida pelo tabelião, um agente particular delegado pelo Estado, compreendendo assim a estruturação notarial brasileira.

O cartório faz parte do cotidiano brasileiro, pois é nele em que os atos jurídicos são autenticados, registrados, ganham publicidade e geram efeitos perante terceiros.

A realização do trabalho de conclusão de curso foi por meio da pesquisa em obras de doutrinas e normas jurídicas efetuadas em bibliotecas e na rede mundial de computadores. Foi adotada a revisão de literatura como metodologia.

A conclusão da dissertação, após pesquisa efetuada em bibliografia normativa e doutrinária é que tendo em vista o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1998, os serviços de registro e notariais são sim públicos, porém são delegados obrigatoriamente a um particular pelo Estado, frutos da descentralização administrativa e exercidos em caráter privado.

Desenvolvimento

O ponto de partida para o entendimento e compreensão da matéria discutida é o artigo 236 da Constituição da República de 1988. Este artigo estabelece que:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação dos emolumentos relativos aos

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