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A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: LIMITE À LIBERDADE DE CONTRATAR

Por:   •  21/7/2021  •  Artigo  •  468 Palavras (2 Páginas)  •  139 Visualizações

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FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: LIMITE À LIBERDADE DE CONTRATAR

Inspirado nos contornos da legislação francesa, baseada no liberalismo, o Código Civil de 1916 definiu o instituto jurídico do contrato como uma obrigação livremente celebrada entre as partes que deveria ser cumprido em sua integralidade e literalidade. A famigerada máxima de que o contrato é lei entre as partes.

Com a evolução do reconhecimento de direitos fundamentais e suas dimensões sequenciais, houve a necessidade do Estado cada vez mais interferir nos contratos entre os particulares. Surgem as novas formas interpretativas do Direito Civil norteadas pelo Direito Constitucional, pautando-se na ponderação de valores: de um lado o direito privado e disponível e de outro os direitos fundamentais em suas dimensões.

No atual contexto de valorização dos direitos fundamentais e intersecção com os demais ramos do Direito, o contrato como instrumentalizador das relações sociais envolvendo fatores economicamente relevantes, seja criando, modificando ou extinguindo direitos, não se exclusivamente ao princípio do PACT SUNT SERVANDA. Diversas são as balizas existentes no ordenamento para garantir que o contrato se preste efetivamente à satisfação dos interesses das partes e ainda da sociedade.

Praticamente todas as relações havidas na sociedade se pautam em contratos, permeando valores econômicos, de forma expressa ou tácita, verbal ou escrita. Nossas interações buscando satisfazer interesses depende de contratos e, nesse contexto, a interferência estatal se fez necessária estabelecendo os fundamentos do direito contratual desde a manifestação de vontade até a lealdade pós-contratual das partes.

A boa-fé objetiva entra em cena pautando a atuação das partes entre si, considerando os valores da confiança, ética, transparência, clareza de propósitos. Nesses termos o vínculo contratual é tratado de forma dinâmica para preservar as legítimas expectativas das partes envolvidas.

Por outro lado, a função social do contrato vem sendo tratada como um limite externo ao contrato, já que haveria uma imposição de que o contrato se performe respeitando os direitos difusos, coletivos e metaindindividuais. A função social impõe efeitos contratuais que extrapolam o pacto negocial, respeitando os interesses socialmente relevantes alcançados pelo resultado do contrato[1].

Após mais de uma década de debates quanto à função social do contrato ser ou não uma das razões de se contratar, o Código Civil, no seu artigo 421, alterado pela Lei 13.784/2019 (Lei da Liberdade Econômica), estabelecendo unicamente a autonomia privada como razão das partes exercerem sua liberdade contratual, manteve a função social tão somente como um limite ao exercício de liberdade.

Há um interesse externo maior àquele decorrente do contrato em si, firmado entre particulares, que vem a se sobrepor e limitar a atuação das partes na negociação de seus direitos, atuando externamente e gerando efeitos na manifestação de vontade contratual: função social do contrato.


[1] TEPEDINO, Gustavo José Mendes; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código Civil interpretado: conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. p. 10-11. v. 2.

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