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A Família Casamento

Por:   •  28/9/2022  •  Resenha  •  464 Palavras (2 Páginas)  •  57 Visualizações

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CASAMENTO

Conceito – união entre 2 pessoas, reconhecida e regulamentada pelo Estado / formada – objetivo – constituição de família / baseada – vinculo afetivo

Nat Juridica – contratualista / institucional / mista (adotada – casamento - contrato na formação – instituição no conteúdo)

Habilitação p/ casamento

Capacidade – 1517 a 1520 – 16A = idade núbil c/ autorização do responsável legal – suprimento judicial na discordância desses com regime de separação obrigatória (§un – 1517)

Habilitação – 1525 a 1532 – requerimento feito pessoalmente pelos nubentes – ordem: 1526 e 1528; 1527; 1531 e 1532 / prazo do edital de proclamas 15d / eficácia da habilitação 90d da data do certificado extraído

Impedimentos – circunstancias presentes no 1521 que proíbem a realização do casamento – se o casamento acontecer é nulo – voltam ao estado civil de anterior

Causas suspensivas – 1523 e 1524 – capazes de suspender a realização do casamento, quando arguido pelas pessoas legitimas, mas que não impedem quando infrigidas, o casamento é valido mas o regime é de separação obrigatória de bens

Da oposição de Imp. e C.S. – realização (1529 e 1530 c/c 1521 e 1523, cc) // quem pode (impedimento – qualquer pessoa capaz / c.s. – parentes em linha reta e colateral ate 2 grau) // prazo (imp. – ate o momento da celebração / c.s. – 15d prazo da publicação do edital de proclamas) // sanção (nulidade / reg. de separação obrigatória)

Celebração do casamento

Civil (1512, 1514, 1533-1538) – dia, hora e lugar previamente designado // cartório – duas testemunhas / fora do cartório – 4 testemunhas e portas abertas // declaração da efetuação – 1535 // livro de registros – 1536

Religioso com efeitos civis – atende as exigências da lei – sendo registrado – produz efeitos da data de celebração

Habilitação prévia (hab -90d- celebração religiosa -90d- registro)

Habilitação posterior - não há habilitação ou perdeu o prazo de registro (celeb. –qualquer tempo- habilitação -90d- registro)

Moléstia grave – antecipação pela urgência – onde se encontra o enfermo realiza – 2 testemunhas – pode designar substituto se oficial não puder – registro em 5d com edital de proclamas dispensado em pedido ao juiz

Nuncupativo – eminente risco de morte – pode não estar habilitado – se não há tempo de chegada do juiz de paz os nubentes podem se casar na presença de 6 test. s/ parentesco com os noivos // morte – 6 test. Comparecem ao juízo e confirmam a situação // se não houber impedimento ou suspensão vai para registro // enfermo sobrevive – ele próprio ratifica

Procuração – poderes especiais – 90d dias de eficácia =/= 90d de habilitação // revogação produz efeitos imediatos, porém mandatário e contraente devem estar cientes // o noivo que não corre risco de morte pode ser representado no nuncupativo

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